PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008612-37.2022.8.16.0194
1. Relatório Trata-se de Ação Comum c/c Pedido De Tutela De Urgência proposta por IRACELI HAIFEDER em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, com pedido de declaração de inexistência de débito e condenação do requerido em danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou a parte autora que foi surpreendida ao descobrir que seu nome havia sido inscrito no Serasa, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 624,39.
Aduziu que não reconhece o débito. Assim, requereu liminarmente pela suspensão da inscrição referida; ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial foram juntados documentos (mov. 1.2/1.16). A liminar foi negada em decisão de mov. 17.1. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 28.1), onde afirmou ser lícita a cobrança.
Assim, seria a dívida existente e não haveria razão para a condenação por danos morais. No mov. 33.1 houve impugnação à contestação. Foi designada audiência de instrução para a oitiva da autora, porém, em razão da não intimação da requerida, o ato não ocorreu. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Não merece acolhida o pedido inicial, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência do débito motivador da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e dos danos morais derivados. A versão da parte autora é a de que não existem débitos com a operadora ré que, por sua vez, apresentou telas sistêmicas dos débitos. Da análise do documento de mov. 1.16, verifica-se que o nome da parte autora foi registrado no cadastro de inadimplentes do Serasa pela ré em razão de suposto débito, no valor de R$ 624,39.
Primeiramente, cabe destacar que a ré não apresentou nenhum contrato assinado entre as partes. No entanto, embora as telas sistêmicas apresentadas, por si só, não comprovem a relação jurídica entre as partes, mostra que inúmeras faturas foram devidamente adimplidas e que o serviço foi instalado no mesmo endereço trazido pela autora com a inicial. Nesse sentido vai a jurisprudência recente do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Operadora de telefonia ré que se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da inscrição. Documentação nos autos indicando que o serviço foi contratado em endereço no qual o autor declarou residir em gravação telefônica.
Telas sistêmicas que corroboram com o conjunto probatório. Existência de faturas pagas. Relatório de chamadas a indicar a utilização do serviço. Soma das faturas que corresponde ao mesmo valor inscrito no cadastro de inadimplentes. Inscrição devida. Exercício regular de direito pela ré. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007929-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.10.2023).
Assim, pelo conjunto probatório trazido ao feito não acolho o pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de condenação por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto no artigo 85, § 2º do NCPC.
Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito