LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0008621-39.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.937,29 Exequente(s): OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO Executado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente concordou com o pagamento realizado.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) se ausente penhora no rosto dos autos, expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento em favor do exequente; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §
14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos por contrato devidamente registrado na OAB, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório; (f) promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e CNIB, se houver.
Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0008621-39.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.937,29 Exequente(s): OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO Executado(s): Banco do Brasil S/A
1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020.
2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária).
4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Bacenjud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias.
5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo.
6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora.
7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado.
9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado,
10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO ALVES, CLEBERSON RODRIGO ALVES, NATALIA VENDRAMETTO ALVES, TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, JULIANA ORLANDINI ALVES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008621-39.2014.8.16.0045 Processo: 0008621-39.2014.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.937,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Antonio AlvesCleberson Rodrigo AlvesJuliana Orlandini AlvesNATALIA VENDRAMETTO ALVESTRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
DECISÃO
Com fulcro no art. 1.012 do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO ALVES, OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO, CLEBERSON RODRIGO ALVES, PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA, NATALIA VENDRAMETTO ALVES, TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, JULIANA ORLANDINI ALVES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008621-39.2014.8.16.0045/5 Recurso: 0008621-39.2014.8.16.0045 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Juliana Orlandini AlvesOSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHONATALIA VENDRAMETTO ALVESAntonio AlvesCleberson Rodrigo AlvesTRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDAPriscila Caroline Silva Veiga Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO ALVES, OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO, CLEBERSON RODRIGO ALVES, PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA, NATALIA VENDRAMETTO ALVES, TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, JULIANA ORLANDINI ALVES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008621-39.2014.8.16.0045/4 Recurso: 0008621-39.2014.8.16.0045 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Cleberson Rodrigo AlvesPriscila Caroline Silva VeigaOSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHOTRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDAAntonio AlvesNATALIA VENDRAMETTO ALVESJuliana Orlandini Alves Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO ALVES, OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO, CLEBERSON RODRIGO ALVES, PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA, NATALIA VENDRAMETTO ALVES, TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, JULIANA ORLANDINI ALVES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PRISCILA CAROLINE SILVA VEIGA (OAB 44123/PR), OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO (OAB 27930/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008621-39.2014.8.16.0045/2 Recurso: 0008621-39.2014.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHOCleberson Rodrigo AlvesTRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDANATALIA VENDRAMETTO ALVESJuliana Orlandini AlvesAntonio AlvesPriscila Caroline Silva Veiga BANCO DO BRASIL S.A interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indica divergência jurisprudencial e vulneração aos artigos: a) 1.022, II do CPC, por entender que houve omissão do julgador quanto à “ suficiência da juntada do contrato para desconto de títulos e do demonstrativo de débito para ajuizamento de Ação Monitória, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de arbitramento de honorários de maneira equitativa”; b) 85, § 8.º do CPC, na defesa de que “em se falando de processo em que não necessitou de qualquer dilação probatória e no qual houve rápida resolução, não se mostra razoável a aplicação dos honorários no percentual indicado pelo Tribunal de origem”; c) 700 do CPC, ao argumento de que “para ajuizamento de Ação Monitória, basta a juntada do Contrato Para Desconto de Títulos e do respectivo demonstrativo de débito.” (mov. 1.1) A suposta violação ao artigo 1.022, II do CPC à razão de que houve omissão do julgador quanto à “suficiência da juntada do contrato para desconto de títulos e do demonstrativo de débito para ajuizamento de Ação Monitória, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de arbitramento de honorários de maneira equitativa” abarca a análise dos demais capítulos do recurso, quais sejam, contrariedade ao artigo 85, § 8.º do CPC e ao artigo 700 do CPC, os quais serão analisados conjuntamente.
Pois bem. Sobre a previsão do artigo 700 do CPC e a suficiência da documentação exposta nos autos pelo recorrente, constou expressamente do acórdão recorrido: “(...) em se tratando de operação de crédito de desconto de cheques, os títulos emitidos de forma física e não liquidados, os quais dão suporte à presente ação monitória, deveriam necessariamente ter sido trazidos ao feito como meio de demonstrar a origem e valor do crédito perseguido, sendo dispensáveis somente os títulos que haviam sido devidamente liquidados.
Desta forma, tem-se que a documentação acostada na inicial da presente demanda se mostram insuficientes para embasar o pedido formulado na presente ação monitória, posto que a instituição financeira se limitou a trazer: o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.3), as cláusulas gerais do referido contrato (mov. 1.3), o demonstrativo da conta vinculada (mov. 1.4), os extratos da conta vinculada (mov. 71.2), e os borderôs para desconto de títulos (mov. 71.4), não havendo sido juntados os documentos específicos das operações de crédito, no caso os cheques, com a discriminação de cada título e especificação dos que não haviam sido liquidados em razão da ausência de saldo.
Ora, sem a referida documentação mostra-se impossível a verificação do valor realmente devido, bem como se os valores apresentados nos cálculos de mov. 1.4 correspondem aos referidos títulos não liquidados. Ademais, a ausência de documentos que demonstrem a formação do débito em razão da falta de liquidação dos títulos descontados implica em evidente cerceamento de defesa, na medida em que a parte ré não tem condições de verificar o desenvolvimento do débito a ser impugnado em sede de embargos monitórios.
Ante a precária prova escrita utilizada para o ajuizamento da presente ação, não é possível se investigar o quantum debeatur exigido pelo credor. Como afirmado pela parte ré, era imprescindível instruir a inicial da ação monitória com os contratos ou documentos específicos às operações de descontos, com a discriminação de cada título e a especificação daqueles não liquidados. Sem tal documentação não há como se aferir a prova da existência da dívida origem e a conferência dos valores em cobrança declinados na petição inicial. (...) (...) não há que se falar na ausência de oportunização de emenda à inicial, tendo em vista que, devidamente intimada a instituição financeira para a juntada da referida documentação (mov. 60.1), esta se limitou a acostar somente os extratos da conta vinculada e os borderôs, conforme se observa da documentação de mov. 71.2/71.4, não tendo acostado os cheques inadimplidos.
Sendo assim, tem-se que o recurso do banco não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada dos cheques inadimplidos.” – mov. 39.1, apelação cível Sob o enfoque do mencionado artigo 1.022, II do CPC, considerando o enfrentamento da questão nos termos da decisão impugnada, verifica-se que a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Quanto à interpretação do artigo 700 do CPC em face dos elementos de prova constantes da ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o “recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt no AREsp 1.644.641/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020) E mais, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
PELA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões que impunham pronunciamento para a solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
2. O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos borderôs de desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, servindo os cheques apenas para confirmar a inadimplência da ora agravante. Desse modo, não há como reverter o quadro delineado pelas instâncias estaduais sem reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ademais, conforme deduzido, a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.
4. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1.196.845/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 15/3/2018 - sem destaques no original). Consigne-se, ainda, que, “uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea “a”, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.” (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). No mais, por meio do despacho de mov. 23.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (tema 1.046/STJ). Entretanto, o referido tema 1.046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do tema 1.076/STJ.
Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.850.512/SP (tema 1076), passa-se ao exame da admissibilidade recursal sob a orientação fixada no referido precedente. Observa-se que, no tópico, o Colegiado decidiu: “(...) em que pese o brilhante entendimento adotado na r. sentença, já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser impossível a fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos que não estejam elencados no art. 85, §8º, do CPC. (...) In casu, não se está diante de causa em que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório, muito menos de feito em que o valor da causa tenha sido muito baixo, tendo em vista que à causa foi dado valor de R$ 340.937,29, na data de 18.08.2014.
Desta forma, mostra-se inaplicável a fixação de honorários advocatícios por equidade, de forma que devem ser observados os parâmetros estipulados pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre “[...] o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”, conforme disposto no referido diploma legal.” – mov. 39.1, apelação cível No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) Resta evidente, portanto, que o posicionamento adotado pelo órgão julgador na fixação dos honorários advocatícios não destoa da orientação fixada no julgamento do tema 1.076/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos moldes do art. 1.030, I, “b” do CPC, dada a harmonia do julgado recorrido com a orientação fixada no tema 1.076/STJ, e inadmito o presente recurso quanto aos demais temas suscitados em razão de entendimento sumulado e jurisprudencial a respeito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03