PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0008635-51.2023.8.16.0160 A Autoridade Policial informou ao Juízo a prisão em flagrante de EDIÉLES SILVA RAMOS, efetuada às 14:35 do dia 08.09.2023, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 155 do CP e art.244-b da Lei 8069/90.
Colhe-se dos autos de prisão em flagrante que os policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de furto de residência sendo que, momentos depois, lograram êxito em encontrar o requerido na posse de alguns dos bens furtados, sendo que ele foi também reconhecido pelos policiais em uma fotografia tirada por um vizinho no momento do furto. Foram ouvidos o condutor e testemunha, além do interrogado, da vítima e do menor que teria participado da prática delituosa, constando do auto as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
A nota de culpa foi entregue ao flagrado em conformidade com o previsto no artigo 306, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A situação de flagrância no caso em análise se harmoniza perfeitamente com as disposições do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDIÉLES SILVA RAMOS.
3. Outrossim, os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº. 12.403/2011. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, ou seja, indiquem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do Código de Processo Penal, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme artigo 312, §2.º, do Código de Processo Penal. Isso porque a medida mais gravosa é revestida de caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal, mormente considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou flagrado.
Atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio, diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime. Com efeito, recentemente, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão. Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena, privilegiando o tão sagrado princípio da presunção de inocência.
Desta feita, só em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil. Outrossim, a necessidade da segregação cautelar deve ser concretamente demonstrada nos autos, sendo repudiada pelos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – qualquer tipo de fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, no clamor social, na menção abstrata de que a prisão visa a garantir a ordem pública etc.
Com efeitos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana” (HC 329.454/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). Complementando, recentemente, o legislador modificou a redação do artigo 315, do Código de Processo Penal, estabelecendo a necessidade de se indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, bem como estabelecendo situações em que não se considerará fundamentada a decisão.
4. In casu, verifica-se do auto de prisão em flagrante que ao autuado é imputada a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155 do CP e e art. 244-B da Lei 8069.90. Como já referido, há materialidade e indícios de autoria da prática de tais delitos conforme os elementos de prova colhidos no local (auto de exibição e apreensão e depoimento do condutor e testemunhas). Configura-se, portanto, o fumus commissi delicti.
Não se vislumbra, porém, a necessidade da decretação da segregação cautelar do flagranteado. Isso porque não se vislumbra seja necessária a garantia da ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, inclusive porque o requerido não ostenta antecedentes, a despeito da afirmação contida no boletim de ocorrência de que seria conhecido no meio policial. Ademais, os delitos a ele imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, concedo a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim é que, nos termos do art. 319, I, II, IV, V do CPP, determino: - comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; - não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação); - proibição de se ausentar da Comarca onde reside; - recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22 horas até às 06:00 da manhã do dia seguinte) e dias de folga; A despeito da manifestação ministerial, deixo de arbitrar fiança em razão da declaração do requerido de que se encontra desempregado.
Ainda, ausentes antecedentes e tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, entendo desnecessária a aplicação do monitoramento eletrônico. Advirta-se o acusado que o descumprimento das condições acarretará a revogação do benefício.
5. Expeça-se o respectivo termo e alvará de soltura, se por al não estiver preso.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Sarandi, 08 de setembro de 2023. Aline Koentopp Magistrado