PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Exequente(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Executado(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, Defiro a expedição de Alvará para transferência do valor depositado (mov. 73/102 - R$ 10.473,75) em nome do exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas[1]), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Anote-se o levantamento do depósito judicial no Sistema PROJUDI. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Promova-se o cancelamento/levantamento de todas as restrições/constrições lançadas em desfavor do executado. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). [...]
Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Exequente(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Executado(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, Inicialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 97.1. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimação. Diligência necessária. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Exequente(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Executado(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão lançada no mov. 92.1. Intimação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Exequente(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Executado(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se sobre a petição de mov. 81, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise de levantamento de alvará. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogados
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Processo:0008647-11.2025.8.16.0026(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:16/03/2026Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE BAIXA DA PARCELA. DÉBITO DIRETO EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 10.820/2003. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente da realização de débito direto em conta da autora, referente a parcela de empréstimo consignado já descontada em folha de pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode imputar ao consumidor as consequências de suposta falha no repasse de valores descontados em folha pelo empregador; e (ii) estabelecer se a cobrança em duplicidade e o débito indevido em conta configuram danos materiais e morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR1. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que a relação obrigacional do empréstimo consignado se forma entre o empregado e a instituição financeira, cabendo ao empregador apenas a função de intermediário do repasse, vedada a transferência ao trabalhador de prejuízos decorrentes de falhas operacionais.2.
Comprovado o desconto da parcela em folha de pagamento, considera-se extinta a obrigação do consumidor, sendo indevida a manutenção da parcela como em aberto e ilegítimo o débito direto em conta.3. Eventual falha ou atraso no repasse pelo empregador constitui risco inerente à atividade bancária, não caracterizando culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.4.
A cobrança em duplicidade configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição dos valores indevidamente subtraídos.5. Os danos morais restam configurados diante da indevida privação de recursos, da necessidade de utilização de meios próprios para suprir obrigação profissional e da inércia da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia.IV.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogados
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0008647-11.2025.8.16.0026Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogados
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Polo Ativo(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Ilegitimidade passiva A parte promovida suscita a ilegitimidade passiva “ad causam”. Sustentou que os documentos que instruem a demanda indicam não ter esta qualquer responsabilidade sobre os danos arguidos pela autora. Contudo, é cediço que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Caso seja necessária a apreciação de provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No caso em comento, para aferir eventual ilegitimidade da promovida, conforme alegado, faz-se necessário adentrar na análise de prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar, sendo que a responsabilidade civil da ré será apreciada como matéria de mérito. 2.2.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Vistos, etc...
1. Preliminarmente, considerando a juntada de documentos substancialmente novos pela parte promovente, conforme mov. 41, visando evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, intime-se a parte promovida para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte promovida, tornem conclusos os autos anotados para sentença.
3. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Polo Ativo(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC). Requer a parte promovente tutela antecipada para que a promovida seja compelida a (I) realizar o estorno do valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), bem como, (II) regularizar seu sistema de pagamentos, reconhecendo os valores já adimplidos pela promovente, e (III) que se abstenha de realizar novo desconto ou débito referente às parcelas já quitadas.
Juntou aos autos documentos. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto,
1) a probabilidade do direito e
2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Intimação
D
Descumprimento da tutela de urgência A promovente sustenta, no mov. 26.1, que a promovida não cumpriu integralmente a decisão de mov. 14.1, que concedeu tutela de urgência determinando, dentre outros, que fosse estornado o valor indevidamente debitado de sua conta bancária, no prazo de 5 dias a contar da intimação da promovida para cumprimento. A promovida aduz em contestação que deu fiel cumprimento à decisão liminar proferida nos autos.
Analisando o documento acostado ao feito no mov. 34.2, denota-se que a promovida estornou o valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) à promovente no dia 19 de setembro de 2025, data consideravelmente posterior ao término do prazo conferido para cumprimento da medida liminar, vide mov. 22 dos autos. Não restou demonstrado qualquer impedimento para cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado pelo juízo, de modo a justificar o afastamento das astreintes anteriormente fixadas.
Destarte, verificado o cumprimento tardio da medida liminar, acolho o pedido formulado pela promovente, pela aplicação de multa. De toda sorte, de ofício, consigo que as astreintes devem ser fixadas em R$1.000,00 (mil reais), já que se mantido o limite previsto na decisão de mov. 14.1 a aplicação das astreintes se mostrará mais proveitosa à parte que o próprio adimplemento de obrigação liminar, ferindo, pois, o critério de proporcionalidade e razoabilidade que deve orientar a fixação de multa cominatória.
3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes.
Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que contratou um empréstimo consignado eletrônico junto à promovida em 2 de abril de 2025, cujas parcelas seriam debitadas diretamente de sua folha de pagamento, com primeiro vencimento em 21 de junho de 2025. Aduz que os dois primeiros descontos ocorreram conforme esperado, em maio e junho de 2025. Afirma que, apesar de tal fato, o sistema da promovida não contabilizou os pagamentos realizados, o que deu causa ao lançamento de débito no valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) junto à conta da promovente, em que havia valores pertencentes a seu empregador, e que seriam usados para custear um evento corporativo.
Argumenta que contatou a promovida com vistas a solucionar a situação, contudo, somente recebeu respostas genéricas e evasivas, sem efetiva resolução da questão. Sustenta, por fim, que em razão da não devolução dos valores indevidamente debitados, se viu obrigada a custear o evento corporativo de seu empregador com recursos próprios. A parte promovida, em contestação apresentada tempestivamente (mov. 33.1), afirma que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ao passo que compete exclusivamente ao empregador da promovente efetuar descontos em folha de pagamento e repassá-los à instituição financeira.
Aduz que não houve falha na prestação de seus serviços, razão pela qual não é devida qualquer reparação de danos materiais, inclusive na forma dobrada. Sustenta, por fim, que não há danos morais a serem indenizados, já que não praticou ato ilícito em desfavor da promovente. A parte promovente apresentou impugnação à contestação tempestiva (mov. 41.1), oportunidade em que contrapôs os argumentos da promovida e reforçou as alegações da petição inicial. 3.1.
Danos materiais Requer a parte promovente a condenação da promovida ao pagamento dos valores de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) e R$1.625,86 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu resta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto à inversão do ônus da prova, por ser exceção à distribuição legal, não é automática, nem obrigatória ao juiz, devendo obedecer aos requisitos certos. No caso, não verifico a necessidade de sua concessão, porque a pouca matéria de fato que caberia prova se satisfez com a distribuição original do ônus. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos denota-se que a promovente efetivamente contratou empréstimo consignado junto à promovida, que seria pago em seis parcelas de R$1.625,86 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), com primeiro vencimento em 21 de junho de 2025.
A promovente demonstrou que as duas primeiras parcelas atinentes ao empréstimo foram regularmente descontadas de sua folha de pagamento, vide movs. 1.7/8, e que referidos pagamentos não foram contabilizados no sistema da requerida à época, o que deu causa ao lançamento de débito em conta da promovente por iniciativa da promovida, culminando na retirada indevida de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) da conta da promovente.
O valor atingido pela ordem de débito se encontrava sob a posse da promovente para custear evento corporativo de seu empregador, o que pode ser facilmente constatado mediante análise do extrato bancário acostado ao feito e dos argumentos trazidos pela promovente. Observa-se, portanto, que a promovente sofreu débito ainda que estivesse em dia com suas obrigações perante a promovida. Eventual divergência ocorrida entre a requerida e empregador da promovente no que toca à transferência de valores não é oponível ao consumidor, já que este satisfez sua obrigação ao sofrer o desconto em folha de pagamento.
É vasta a jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RISCO NULO DE INADIMPLÊNCIA. TESE DE REPASSE A MENOR DOS PAGAMENTOS PELO EMPREGADOR QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DE COMUNICAÇÃOQUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001237-49.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.05.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR (EMPREGADOR). DESCONTO DOS VALORES NO HOLERITE. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DO BANCO EM DILIGENCIAR JUNTO AO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005971-42.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 15.03.2021) (Grifo meu) A promovida, apesar de todo o trazido, não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus esse que lhe cabia conforme consignado alhures.
Assim, de rigor o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação de serviços da promovida, que culminou no indevido débito do valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) da conta da promovente. No tocante ao valor de R$1.625,86 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), também perseguido a título de danos materiais, não se observa a comprovação da efetiva existência de cobrança indevida.
Os valores descontados da folha de pagamento da promovente se mostram plenamente exigíveis, eis que consubstanciados no contrato de empréstimo consignado que a promovente reconhece ter celebrado. O fato de a promovida, porventura, não ter reconhecido o pagamento em um primeiro momento, não pode servir para convolar o desconto devido ocorrido em folha de pagamento em uma cobrança indevida, passível de ser restituída.
As provas produzidas nos autos são bastante claras ao delimitar o prejuízo material gerado à promovida ao débito indevido de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), ocorrido em sua conta no dia 3 de julho de 2025. Requer a parte promovente, também, que a condenação da promovida à repetição do indébito se dê na forma dobrada, conforme define o art. 42 do CDC: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observando o caso dos autos, denota-se que a conduta perpetrada pela promovida, no sentido de realizar desconto indevido junto à conta bancária da promovente, efetivamente caracteriza um comportamento contrário à boa-fé objetiva, sendo suficiente, portanto, para autorizar a repetição dobrada do indébito.
Não há necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor, como sustenta a requerida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE LANÇADA NO CARTÃO DE DÉBITO. COMPRA NO SUPERMERCADO. ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA E DEMORA NO ESTORNO QUE POR SI SÓ NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002143-09.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.08.2025) (Grifo meu) De mais a mais, destaco que a promovida não comprova a ocorrência de qualquer hipótese de engano justificável como causa do desconto reclamado, razão pela qual impõe-se o decreto de procedência da pretensão indenizatória no tocante à devolução dobrada do valor indevidamente descontado da conta bancária da promovente, no importe de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), observada a necessidade de compensação do valor estornado em 19 de setembro de 2025 (mov. 34.2), por força da medida liminar deferida nos autos. 3.2.
Danos morais Requer a parte promovente, por fim, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de todos os transtornos causados. No tocante aos danos morais, importa destacar, inicialmente, as normas de proteção à referidos direitos de personalidade, as quais, inclusive, contam com assento constitucional. Dispõe o art. 5º, inc. V, da CF/88 que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
JÁ o Código Civil Brasileiro, conforme inteligência dos artigos 186, 187 e 927, define que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É de comezinho entendimento que, para configuração da responsabilização civil de outrem é imprescindível que reste comprovada a prática de um ato ilícito, a existência de um resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincule.
HÁ que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade. Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária. Sílvio de Salvo Venosa cita que: Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39) Do cotejo probatório é possível verificar que a situação experimentada pela promovente, em razão da falha ocorrida na prestação de serviços da promovida, se mostra suficiente para ofender sua honra subjetiva, não se tratando, pois, de situação típica de mero aborrecimento. Restou demonstrado que, apesar de se encontrar em dia com suas obrigações perante a promovida, a parte promovente sofreu indevido desconto de valores em sua conta bancária, o que deu causa não apenas a praticamente o esvaziamento de sua conta, mas também à perda de valores que recebeu para custear evento corporativo de seu empregador, para quem deveria devolver valores e prestar contas.
A promovida não impugnou referido fato de forma específica, pelo que, presume-se como verdadeira a alegação autoral. De igual forma, no evento de ref. 41.1 a promovente demonstrou que sofreu prejuízos acadêmicos em razão do esvaziamento indevido de sua conta bancária, por se ver incapaz de suportar o pagamento de seus compromissos com a instituição de ensino superior com quem mantinha relação contratual.
Tal fato também não foi impugnado de forma minimamente específica pela promovida, que se limitou a oferecer manifestação genérica sobre os fatos ocorridos entre as partes. Por fim, não há como ignorar as comprovadas tentativas de resolução da lide pela via administrativa, comprovadas por intermédio de juntada do chat onde as partes trataram sobre o ocorrido. Referidas evidências demonstram que a promovente adotou comportamento inflexível perante a consumidora, deixando-a à margem de sua própria sorte, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial para resolver questão consideravelmente simples, tudo em razão da comprovada beligerância com que a promovida tratou a falha ocorrida em relação à promovente.
Referidos fatos, apreciados em conjunto, evidenciam a sequência de falhas às quais a promovida submeteu sua consumidora, e que se mostram suficientes para ofender a honra subjetiva desta, pelo que, é devida a condenação da promovida à reparação dos prejuízos morais gerados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇAS EM DUPLICIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE CONTATO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO (R$3.000,00).
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001928-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.05.2025) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA RESTRITA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. DESCASO NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. CONSUMIDORA QUE BUSCOU RESOLVER A QUESTÃO EXTRAJUDICIALMENTE. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. ENUNCIADO Nº 1.5 DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006914-95.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.10.2025) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
RETENÇÃO QUASE INTEGRAL DE SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS E QUE NÃO COMPORTAM MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010535-69.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 04.12.2019) (Grifo meu) (Grifo meu) Por tudo isto, de rigor a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte promovente.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Em assim sendo levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da parte promovente, entendo que a indenização pelos danos morais experimentados deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa do autor e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
4.
DISPOSITIVO
Isso posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A para o fim de: a) confirmar integralmente a decisão que concedeu tutela de urgência (mov. 14.1) e, nos termos do tópico 2.2 da sentença, aplicar multa de R$1.000,00 (mil reais) em desfavor da promovida, em razão do cumprimento intempestivo da obrigação de estornar valores, sendo que a multa deverá ser corrigida monetariamente segundo a variação do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) a contar do arbitramento; b) condenar a requerida a pagar à requerente, na forma dobrada, o valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), autorizada a compensação do valor estornado em 19 de setembro de 2025 (mov. 34.2), sendo que o valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02), a contar do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC/02), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, a contar da citação (art. 240 do CPC/15); e c) condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária segundo a variação do IPCA (art. 389 do CC/02), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), devendo ser acrescido de juros segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC/02), a contar da data da citação (enunciado 1-A da TRU/PR).
Decreto a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Polo Ativo(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos;
Intime-se a parte promovida acerca do petitório retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, a promovente demonstrou ter contratado empréstimo consignado da promovida, e que já foram descontadas de sua folha de pagamento as duas primeiras parcelas do contrato. Nesse norte, apura-se, a priori, que o débito automático perpetrado pela promovida diretamente em conta da promovente, no valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) se mostra indevido, eis que não houve atraso da promovente no cumprimento de suas obrigações.
Eventual falha na comunicação ou repasse de valores referentes a empréstimo consignado entre empregador e instituição financeira não pode servir para prejudicar o consumidor. Destaca-se, outrossim, que as tratativas administrativas levadas a efeito pelas partes indicam que o preposto da promovida teria reconhecido a ocorrência da falha, e prometido o estorno dos valores debitados, o que não ocorreu até o momento.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado. Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que a situação fática narrada não ocorreu, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está demonstrada pelo fato de que o débito automático indevidamente perpetrado pela promovida, além de representar considerável monta, ainda atingiu valores que estavam sob a posse da promovente para aquisição de materiais de evento corporativo de sua empregadora, não se tratando, portanto, de valores efetivamente pertencentes à promovente.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a conversão de prejuízos em perdas e danos pode ser determinada a qualquer tempo. Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC. Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para o fim de determinar à promovida que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, (I) promova o estorno, em favor da promovente, do valor de R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), indevidamente descontado de sua conta bancária, (II) regularize seu sistema de pagamentos, de modo a reconhecer o adimplemento das parcelas que ja deram ensejo a descontos na folha de pagamento da promovente, e (III) se abstenha de efetivar novos descontos ou débitos em desfavor da promovente, com base em parcelas já pagas mediante desconto em folha de pagamento, tudo enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte promovida por meio virtual (DJE) e também pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO
Advogado
LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008647-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008647-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.385,72 Polo Ativo(s): RAFAELA CRISTINA FRAGOSO HASGIMOTO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Vistos, etc... Preliminarmente, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o seu holerite referente ao mês de julho/25, caso já disponível. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pleiteada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito