Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Colombo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), TOHO LABORATÓRIO INDUSTRIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS NUTIRICIONAIS LTDA
- Advogados
- GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA (OAB 42894/PR), VANESSA KARUMI OKA (OAB 4354/AM)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008662-96.2010.8.16.0028 Processo: 0008662-96.2010.8.16.0028 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.194,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Toho Laboratório Industrial de Cosméticos e Alimentos Nutiricionais Ltda O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente decisão, adotou entendeu que os feitos executivos fiscais devem ser processados perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, pois, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, restou desautorizada.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. . REVOGAÇÃO.
