PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Processo: 0008667-83.2013.8.16.0038 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$24.104,56 Autor(s): Autopista Planalto Sul S/A Réu(s): A.Z.
Imóveis Ltda Mov. 194 e 205. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, acolho o recurso, porque, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto aos termos do acordo homologado judicialmente. Assim, retifico a decisão de mov. 184, nos seguintes termos:
1. Mov. 180.1 e 183. Expeça-se o necessário para transferência do bem.
2. Quanto ao levantamento dos valores, cumpra-se primeiramente o item 4 do acordo de mov. 109 ("efetivo cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, incluindo-se a publicação de Edital para conhecimento de terceiros que ficará a cargo da EXPROPRIANTE após a disponibilização da minuta pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande/PR"). Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado.
3. Expeça-se, ainda, edital nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, às expensas da parte autora, nos termos do acordo.
4. Com a juntada dos documentos do item 2 supra, intime-se a parte autora para manifestação.
5. Não havendo insurgência e decorrido o prazo do edital sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte ré.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito