Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- SERGIO TOLEDO JUNIOR
- Advogado
- NARA CRISTINA MORAES FARIAS (OAB 77130/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0008670-06.2023.8.16.0000, DA COMARCA DE PATO BRANCO – VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NARA CRISTINA MORAES FARIAS. PACIENTE: SERGIO TOLEDO JUNIOR. RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
Vistos,
I. Trata-se de autos de Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar, sob n.º 0008670-06.2023.8.16.0000, da Comarca de Pato Branco – Vara Criminal, impetrado por Nara Cristina Moraes Farias, tendo como paciente Sergio Toledo Junior. Discorreu a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 02.02.2023, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Destacou que a prisão em flagrante foi realizada de maneira ilegal, visto que o paciente foi abordado em local público, e com pouca quantidade de substancia ilícita.
Enalteceu que a entrada na residência do paciente ocorreu de forma ilegal. Neste ponto, elevou que não teria como ver os entorpecentes no interior do veículo sem que os policiais tivessem entrado na residência, além deste possuir isufilm escuro e espelhado. Salientou que seria impossível os policias terem visualizado entorpecentes no interior da residência pela janela da sala do imóvel, em razão desta possuir vidros foscos.
Apontou que mesmo havendo denúncias anônimas, tais elementos não são suficientes para autorizarem a violação do domicílio. Elevou, deste modo, que o paciente sofre constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, pleiteia pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas dessa, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Salienta-se que a medida liminar em habeas corpus só pode ser concedida em situações excepcionais e quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
