PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008670-06.2023.8.16.0194 Processo: 0008670-06.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$60.377,49 Autor(s): PARTNER DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.***.***/0003-11) Rua Helena Grodzki, 500 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-085 - E-mail: [email protected] Réu(s): SERGIO SILVA TRANSPORTADORA – ME (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-91) Rua Herecê Fernandes, 270 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-710
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Partner Distribuidora de Peças Ltda em face de Sergio Silva Transportadora – ME. Narrou o autor, em síntese, que realizou a venda de peças para o réu, totalizando a importância de R$ 53.680,30 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), conforme nota fiscal eletrônica n° 000.014.749. Mencionou que, mesmo após notificada extrajudicialmente, o requerido permaneceu inadimplente.
Pugnou pela expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 60.377,49 (sessenta mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e, ausente quitação, a conversão em mandado executivo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Citado, o réu ofereceu embargos à monitória (mov. 46.1), oportunidade na qual asseverou que assumiu uma dívida parcelada de R$ 3.680,30 (três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), em cinco prestações de R$ 736,06 (setecentos e trinta e seis reais e seis centavos).
Mencionou que no ato da compra foram pagos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acrescentou que foram pagos dois boletos do valor parcelado, permanecendo em aberto apenas três parcelas. Requereu a condenação do embargado à indenização pelo excesso de cobrança. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 46.2/46.40). A embargada apresentou impugnação com proposta de acordo (mov. 53.1), o qual foi rejeitado pelo embargante no mov. 57.1.
Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1 e 66.1). No mov. 74.1, foi anunciado o julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante e ao exame do mérito.
DA JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, o embargante é empresário individual, de modo que inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física titular (STJ, REsp 1355000/SP; CC 155294/RS).
Para fins de concessão da justiça gratuita, o empresário individual revestido de condição de pessoa jurídica é equiparável à pessoa física, de modo que o patrimônio da pessoa física deve ser levado em consideração. Não obstante, no caso em exame, não há elementos que evidenciem que a parte ré/embargante não disponha de condições suficientes para arcar com as custas processuais. O holerite apresentado no mov. 46.7, por si só, não conduz à conclusão imediata de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO.DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058341-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.09.2024). Logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante.
DO MÉRITO A monitória é uma tutela jurisdicional diferenciada, sumária, de evidência e com contraditório diferido, situada entre a tutela de conhecimento e a tutela executiva, que objetiva abreviar o caminho para a formação de um título executivo extrajudicial. Nos temos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para a propositura da demanda monitória, basta que a parte apresente um documento hábil a comprovar a relação jurídica travada entre as partes.
De mais a mais, em consonância com o disposto no artigo 700, §2°, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deve indicar de forma explicita a importância devida, acompanhada de memória de cálculo e comprovação da origem da dívida. No caso em exame, o embargante instruiu a inicial com nota fiscal (mov. 1.8) e planilha atualizada do cálculo (mov. 1.6). Por outro lado, o embargante apresentou comprovante de quitação parcial da dívida nos mov. 46.10/46.13 e 46.17/46.40.
Em que pese a embargante alegue que não foi possível identificar os pagamentos pelo setor de cobrança em razão de o cartão de crédito utilizado estar registrado em nome de terceiro, revela-se contraditório que, mesmo diante das cobranças realizadas via WhatsApp (mov. 1.7), desconhecesse que parte relevante do débito já havia sido quitada por meio de cartão de crédito. Ao que tudo indica, houve falha operacional do sistema interno da ré, fato que não justifica a cobrança excessiva, sobretudo quando há indícios de negociação pautada pela boa-fé entre as partes.
Ademais, extrai-se das conversas de mov. 1.7 que, além dos 2 (dois) boletos pagos referente ao parcelamento (mov. 46.10 e 46.12), foi realizada uma transferência via Pix pelo embargado em 28/07/2022, correspondente a parcela com vencimento em 19/07/2022. Portanto, conclui-se que houve quitação parcial do débito, restando em atraso apenas a quantia referente à duas parcelas inadimplidas, totalizando R$ 1.472,12 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos).
No que concerne à aplicação da sanção processual prevista no arr. 702, §10, do Código de Processo Civil e da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, ambas pressupõem a qualificação da conduta do credor como de efetiva má-fé. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, fixou no Tema Repetitivo n° 622 o seguinte: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
Na hipótese, tem-se que a propositura da ação monitória, com a cobrança integral da dívida, ocorreu em razão de falha administrativa do setor de cobranças. Além disso, após o embargante informar a quitação parcial da dívida, o credor ofertou proposta de acordo, além de ter pleiteado a desistência da ação, o que não se operou em razão da insurgência do réu. Nessa linha, tendo o autor/embargante manifestado interesse na extinção do feito, não se vislumbra má-fé, dolo ou malícia capaz de configurar a hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos do art. 940 do Código Civil e do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÁ FÉ, A AUTORIZAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, APESAR DE TER AJUIZADO AÇÃO POSTULANDO PAGAMENTO DE DÍVIDA ADIMPLIDA, FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA TÃO LOGO VERIFICOU O ADIMPLEMENTO, RECONHECENDO O ERRO.
SÚMULA Nº 159 DO STF. MERA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS QUE NÃO REVELOU PREJUÍZO AO APELANTE E NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR A MÁ-FÉ DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CC/02. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012595-44.2021.8.16.0173 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.04.2023). Portanto, descabe a aplicação das sanções pretendidas pelo embargante/réu. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para reconhecer o adimplemento parcial da dívida e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito, na forma do artigo 701, §8° do Código de Processo Civil, título executivo judicial no valor de R$ 1.472,12 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), devendo o embargado/autor promover a retificação do cálculo.
Considerando a sucumbência mínima do réu/embargante, condeno o autor/embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. O montante da verba honorária leva em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa (CPC, art. 85, §2°).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se;
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba (PR), datado e assinado digitalmente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito