PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008680-24.2018.8.16.0033 Processo: 0008680-24.2018.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$265.692,22 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): Liderança Máquinas Pesadas Eireli
1. Com efeito o art. 329, I, do CPC oportuniza o aditamento do pedido, correndo à conta do interessado eventuais custas acrescidas em face do ato. Ademais, o contrato de financiamento constitui-se título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 10.931/2004. Nesse contexto, observo que o requerido não foi citado, pelo que a conversão independe de sua anuência. Da mesma forma, ela é prevista pelo art. 4º do Decreto-lei 911/69 (Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil).
Recebo a emenda da inicial apresentada pelo autor. Retifique-se na autuação a classe processual para que passe a constar "execução de título extrajudicial". Anote-se a sucessão processual e inclua-se o aval no polo passivo, caso haja requerimento.
2. Cite-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 829), caso em que os honorários, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento), serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, caput e §1º, do CPC. Constem do mandado: (i) a notificação do devedor de que, nos termos do artigo 915 do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, para oferecimento de embargos; e (ii) a prerrogativa do art. 916 do CPC.