Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0008681-28.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.454,00 Exequente(s): SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA Executado(s): CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH Considerando o requerimento das partes, homologo o acordo que firmaram (mov. 506.1), na forma do art. 487, III, 'b', do CPC.
Diligencie-se para cancelamento de constrições e/ou gravames (incluídos por ordem judicial no decorrer deste processo). Custas remanescentes a cargo da parte executada. Honorários na forma do acordo. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1. Concedo à exequente o benefício da gratuidade da justiça, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) informe quanto ao andamento da demanda em que se decretou sua intervenção judicial, esclarecendo quanto à eventual necessidade de regularização de sua representação processual; b) se manifeste quanto à exceção de pré-executividade oposta pela executada.
3. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 485) DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1. Considerando a indicação, pelo exequente, de bem imóvel pertencente ao executado para penhora, lavre-se o termo de penhora, correspondente à meação pertencente à executada, expedindo-se ofício para averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado de avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação.
2. Na hipótese de o Oficial de Justiça não ter condições de realizar a avaliação, deverá intimar o executado e seu cônjuge (se houver), e, em seguida, o processo deverá ser remetido ao Avaliador Judicial, para que apresente o laudo em até 15 dias, seguido de intimação das partes para impugnação por igual prazo, sob pena de preclusão.
3. Além da intimação pessoal do executado e dos proprietários do bem penhorado, ou do direito real, deverão ser intimados da penhora e avaliação, no processo, os advogados da parte executada. Se não tiverem advogado constituído, e se não forem intimados pessoalmente, no ato de cumprimento ao mandado, expeça-se carta com ARMP para tal finalidade (art. 841 do CPC).
4. Com a intimação da parte executada e de eventuais terceiros que sejam titulares de direitos relacionados ao bem penhorado, e com o transcurso do prazo para impugnação da penhora ou avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a efetivação da averbação da penhora no registro de imóveis, apresentando cópia da matrícula atualizada.
Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 458) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1. Considerando que o devedor foi intimado (em fase de cumprimento de sentença), que não pagou a dívida, e que a primeira tentativa de penhora restou frustrada, ante a não localização de bens, o exequente fica desde logo intimado e ciente do termo inicial da prescrição, a partir de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Em razão da não localização de bens para penhora, e a partir da ciência do exequente, a execução automaticamente é suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências eventualmente requeridas para localização de outros bens penhoráveis.
Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão a prescrição não correrá; contudo, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a penhora.
2. Assim, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria remeter o processo ao arquivo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
3. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (acaso não tenha, porventura, sido iniciado, de acordo com os critérios já expostos no item 1); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1.
Cumpra-se o item 7 da decisão do mov. 378.
2. Considerando que não houve exaurimento das ferramentas ordinárias de penhora à disposição do juízo, indefiro o pedido decretação da indisponibilidade de bens via CNIB.
3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda, indicando bens penhoráveis de propriedade dos devedores, sob pena de arquivamento.
4. Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 378, e observe-se o contido na portaria 140 deste juízo, no que aplicável. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1. Expeça-se alvará ou ofício de transferência dos valores bloqueados para conta indicada na petição de mov. 410.1. Para isso, cumpra a secretaria o item 1, do tópico XXIII, da portaria nº 140/2022 desta 5ª Vara Cível Curitiba/PR.
2. Com o transcurso dos prazos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda, apresentando cálculo atualizado da dívida (com a dedução dos valores recebidos), e indicando bens penhoráveis de propriedade da devedora, sob pena de arquivamento.
3. Após, cumpram-se as decisões anteriores e o disposto na Portaria nº 140/2022 deste juízo. Intimem-se Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
2022
2 eventos
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), IVO GOMES (OAB 6578/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1.
Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente.
2. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita).
3. Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal).
4. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo.
Abril 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH, CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES BRUNS
Advogados
MARCIO GARCIA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 31172/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), IVO GOMES (OAB 6578/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0008681-28.2006.8.16.0001
1. Na petição do mov. 336, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, em relação às rés Camila Fernanda de Oliveira Gomes Bruns e Cristiane da Graça Schuh (a qual já foi declarada revel, consoante decisão do mov. 265.
2. Em relação à primeira (Camila Fernanda), no entanto, consta o acordo do mov. 263, o qual fora homologado pela sentença do mov. 265.
3. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre tal circunstância, em até 15 dias, bem como para que, no mesmo prazo, em razão do informado no mov. 316 (e do teor da sentença proferida nos autos de nº 010430-60.2018.8.16.0001), regularize sua representação processual (sob pena de extinção).
4. Com o transcurso do prazo, havendo requerimento, retifique-se a autuação e a distribuição para exclusão da ré Camila Fernanda de Oliveira Gomes Bruns.
5. Em seguida, e após conta e preparo, renove-se a conclusão para julgamento. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogado
ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Destinatário
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Advogado
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogado
ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Das averbações e do cadastro de inadimplentes:
6. Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados).
7. Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo).
Da penhora via SISBAJUD:
8. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida.
9. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor.
10. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias.
11. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida.
12. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
13. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. Da penhora via RENAJUD:
14. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida).
15. Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deverá recair a penhora.
16. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD.
17. Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo do bloqueio.
18. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
19. Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial. Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD:
20. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC).
21. Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD.
22. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.
23. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Da expedição de mandado para penhora e avaliação:
24. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
25. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão.
26. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). Da suspensão da execução:
27. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora).
Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, uma vez iniciado seu curso, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora.
28. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
29. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis.
30. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA, CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
Advogados
THALIS DE SOUZA MACHADO (OAB 70422/PR), IVO GOMES (OAB 6578/PR), ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE (OAB 36113/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0008681-28.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.454,00 Autor(s): SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA Réu(s): CRISTIANE DA GRAÇA SCHUH
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
O autor alegou, na petição inicial, que é credor da importância de R$ 1.298,16, referente a diferenças de mensalidades entre os anos de 2000 e 2001, ocasionadas pela litigância com a ré nos autos de medida cautelar nº 69.404/1999 e na ação ordinária nº 69.517/2000, que tramitaram na 1ª Vara Cível da Capital, e na medida cautelar nº 1317/2000 e na ação cautelar nº 063/2001, da 7ª Vara Cível da Capital.
Foi proferido despacho inicial, determinando-se a citação dos réus. Citados, todos os réus transigiram com a parte autora, com exceção da requerida Cristiane da Graça Schuh que, embora citada (mov. 1.13, fl. 111), deixou de oferecer contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 265).
2 - FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Conforme acórdão proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 87116-5 (mov. 1.10, fls. 39-45), interposto em relação à decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 69.404/1999 da 1ª Vara Cível desta Comarca, foi fixado, a título de mensalidade para o ano 2000, o montante de R$ 758,12, até decisão definitiva em ação de conhecimento.
Posteriormente, nos autos da ação ordinária nº 69.517/2001 foi proferida sentença (mov. 1.10, fls. 49-81) que elevou o valor da mensalidade, referente àquele ano de 2000, para R$ 809,64. Ato contínuo, nos autos do agravo de instrumento nº 102811-3 (mov. 1.10, fls. 95-98), oriundo da medida cautelar nº 1317/2000, ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Capital, foi definido a título de mensalidade para o ano de 2001 o valor da última prestação paga (R$ 758,12), acrescida de correção monetária pelo IGP-M.
Não obstante, na ação ordinária sob nº 1317/2000 e 63/2001 consignou-se definitivamente que o valor da mensalidade para o ano de 2001 seria o mesmo arbitrado para o ano de 2000 (R$ 809,64), acrescido de correção monetária segundo o IGP-M. Diante dessas decisões, há diferenças que a parte autora tem direito a receber, a título de mensalidade dos anos 2000 e 2001, relativamente aos valores fixados liminarmente em sede cautelar e o montante arbitrado definitivamente nos processos, após cognição exauriente e trânsito em julgado.
As diferenças, R$ 618,24 para 2000 e R$ 679,92 para 2001, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data do trânsito em julgado das decisões que resolveram definitivamente o valor das mensalidades, respectivamente 02/05/2006 (mov. 1.10, fl.
87) e 06/06/2006 (mov. 1.12, fl. 13).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 618,24, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 02/05/2006, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) R$ 679,92, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 06/06/2006 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a duração do feito, sua natureza e o trabalho do advogado respectivo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito