Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Destinatário
- JONATAN TIAGO PINTO FURTUOZO
- Advogado
- NELSON BASSO NETO (OAB 72683/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-14.2025.8.16.0024
1. Trata-se de instauração de incidente de objeto(s) apreendido(s), nos autos no. 0000012-23.2020.8.16.0024, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior.
É o relatório.
2. Consta a apreensão do(s) seguinte(s) objeto(s): 01 (um) Celular da marca Samsung, modelo SM-G9650/DS, IMEI: 359239090321721 e 359240090321729, cor Predominante Cinza. - Prat A - A2. Com efeito, não há notícia de manifestação de interesse na restituição do(s) objeto(s) pela Parte interessada; não há perícia pendente de atendimento, nem houve manifestação expressa e justificada de interesse na manutenção do bem.
Trata-se de aparelho celular usado, cujo custo de alienação ou manutenção em depósito supera o valor da própria coisa (antieconomicidade). Além disso, o valor de mercado está sujeito a constante depreciação, em razão do surgimento de novas tecnologias. Por fim, não se vislumbra interesse na doação do objeto, pois há risco efetivo de violação da esfera de intimidade do proprietário, se houver manuseio indevido no momento da formatação de dados do aparelho.
3.
Diante do exposto: 3.1) Com relação à apreensão do aparelho celular: DETERMINO a DESTRUIÇÃO, conforme fundamentação supracitada;
4. Advirta-se a Secretaria para dar cumprimento aos dispostos do CNFJ, em especial, daqueles que tratam: da individualização dos objetos com todas suas características (arts 923 e seguintes); da fiscalização do cumprimento do artigo 949 e 950 do CNFJ; e do disposto nos §§ do artigo 1006 do CNJ, que tratam da correta classificação, instauração e finalização do incidente de pedido de providências. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensalmente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do , do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ.
