Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MARIA ODETE LUCAS, DENISE LUCAS DE SOUZA
- Advogados
- CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB 40082/SC), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 27584/SC), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008688-98.2025.8.16.0083 Processo: 0008688-98.2025.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$31.272,57 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DENISE LUCAS DE SOUZA MARIA ODETE LUCAS
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que as partes manifestaram composição amigável do litígio (ev. 52.1). O pedido merece ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, visto que não viola a lei ou terceiros, bem como suas cláusulas são lícitas e lídimas.
Ante o exposto, homologo o acordo (ev. 52.1) e suspendo o processo até 10/04/2031, conforme acordado, com fulcro no art. 922, “caput”, do CPC. Dispenso as partes do recolhimento das custas / despesas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 90, § 3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação acerca da extinção ou continuação da execução.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
