LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), JOAO KLEBER BOMBONATO (OAB 48755/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170 Processo: 0008692-93.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.357,02 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Sandra Rodrigues de Souza HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB.
Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R.
I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Advogados
LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), MONICA KELI DA SILVA SEVERI (OAB 84080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170 Processo: 0008692-93.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.357,02 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Sandra Rodrigues de Souza
1. DEFIRO o pedido de mov. 415.1. Por consequência, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados a título de penhora salarial, em favor do credor, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). 1.1.
Havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores que vierem a ser depositados, exclusivamente aqueles decorrentes de penhora salarial, em favor do credor, com as cautelas de lei.
2.
Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170
1. É cediço que, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ficou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Eis, a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. [1] Desta forma, com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que, como regra, não é possível suscitar excesso de execução no cumprimento de sentença por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. Sendo assim, melhor analisando os autos, constato que o suposto excesso de execução, arguido pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, diz respeito, em verdade, a divergências quanto à aplicação dos índices de atualização monetária, à definição dos valores-base e aos abatimentos decorrentes do parcial adimplemento do acordo firmado entre as partes.
Junho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
JOAO KLEBER BOMBONATO (OAB 48755/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
JOAO KLEBER BOMBONATO (OAB 48755/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE/PR
Advogados
LOURDES CRISTINA AVANZI FUHR (OAB 20270/PR), ANDERSON MICHEL CLAYTON MORAES ANSOLIN (OAB 44581/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170
1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Com efeito, a apreciação do requerimento deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos.
Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, a parte executada sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos holerites referentes aos meses de fevereiro de 2022 e maio de 2024 (movs. 371.7 e 371.8), bem como extratos de empréstimos bancários (movs. 371.5 e 371.6). Da análise do holerite de 2024, verifica-se que a executada aufere mensalmente o montante de R$ 4.202,36. Ademais, observa-se que um dos empréstimos consignados (mov. 371.5) já foi integralmente quitado em 10/11/2024, permanecendo ativo apenas o contrato de n. 722809, cujo desconto mensal de R$ 493,53 incide sobre sua folha de pagamento até 10/06/2026.
Sendo assim, resta comprovado que a parte autora recebe uma remuneração inferior a três salários-mínimos nacionais. Noutro giro, a parte exequente não trouxe nenhuma prova que pudesse confrontar a documentação acostada, limitando-se a requerer a revogação do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA, REGULARIZAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – PRECEDENTES. REFORMA DA
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170
1. Considerando a oposição de Exceção de Pré-Executividade (mov. 371.1), ad cautelam, antes de analisar o pedido de levantamento dos valores relativos à penhora salarial, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
2. No mais, cumpram-se as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de penhora salarial da executada formulado pelo exequente no mov. 312.1. A impenhorabilidade da verba salarial, de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ), é passível de relativização quando a medida constritiva recair sob parte do salário do executado, assegurada a sua subsistência e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade.
Pelas informações constantes no mov. 154, a verba remuneratória mensal percebida pela executada é de R$ 4.035,30 (quatro mil e trinta e cinco reais e trinta centavos), razão pela qual, possível, ao menos por ora, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos. A penhora parcial do subsídio mensal do executado, ao menos ao que se tem conhecimento neste momento, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco o sustento da executada e/ou de sua família, sendo possível o deferimento de penhora parcial de seus rendimentos.
Cabe, neste momento, aos executados virem aos autos e comprovarem que a penhora aqui realizada compromete seu sustento e de sua família, invertendo-se o ônus probatório, posto que a execução já se arrasta por anos sem a devida satisfação da dívida. Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 312.1 para fins de determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada Sandra. Oficie-se o empregador solicitando a penhora e a transferência para uma conta judicial vinculada a esta demanda todo mês.
Antes, porém, intime-se o exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. Apresentado, cumpra-se a diligência.
2.
Intime-se o executado nos termos do art. 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
2 eventos
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170 Processo: 0008692-93.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.357,02 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRACA MASCARENHAS DE MORAES, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): Sandra Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 934.***.***-68) Rua José Bianchini, 616 - VERA CRUZ DO OESTE/PR
DECISÃO
1. Tendo em vista o requerimento formulado no mov. 252.1 (restrição/bloqueio de transferência e licenciamento de veículo), CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações constantes da decisão de mov. 44.1.
2. Após, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Logo, não é questão que possa ser verificada de plano, exigindo-se perícia contábil para aferir os termos exatos da obrigação, ora em cumprimento. Aliás, tal entendimento, encontra-se pacificado no STJ, segundo o enunciado da Súmula 393, que trata da execução fiscal, mas aplicável amplamente no âmbito das execuções. Veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ressalta-se que, não há dúvidas de que o referido excesso é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, no entanto, é certo que a constatação da alegada abusividade, reclama perícia técnica, que impõe o contraditório e a ampla defesa, incompatível com a objeção de pré-executividade.
Portanto, repita-se que para a efetiva análise dos fatos declarados pela parte executada, é manifesta a necessidade de dilação probatória, verdadeiro óbice à via estreita do incidente em questão. Assim, considerando que o alegado excesso de execução era a única matéria ainda pendente de análise por este Juízo (mov. 377.1), nos termos da fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, consoante o Enunciado Orientativo n. 18/2022 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[2].
2. No mais, cumpra-se, no que couber, com as disposições da atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] REsp 1110925/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009 [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE/PR
Advogados
ANDERSON MICHEL CLAYTON MORAES ANSOLIN (OAB 44581/PR), LOURDES CRISTINA AVANZI FUHR (OAB 20270/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE/PR
Advogados
ANDERSON MICHEL CLAYTON MORAES ANSOLIN (OAB 44581/PR), LOURDES CRISTINA AVANZI FUHR (OAB 20270/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [1] (Grifo nosso) Desta feita, restou comprovado que a parte executada não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício pleiteado. Todavia, apesar dos documentos juntados para a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, vislumbro que a gratuidade da justiça somente gerará efeitos após a sua concessão, não isentando o beneficiário de eventuais custas, despesas e honorários anteriores à decisão concessiva.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
1.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
3. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
4. [...].[2](Grifo nosso) Por estas razões, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte executada, contudo, com efeito ex nunc.
2. No mais, trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte excipiente (mov. 371.1), na qual alega que a penhora salarial é ilegal, pois recai sobre verbas de natureza alimentar, que são impenhoráveis, e que a execução compromete o seu sustento e de sua família, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, argumenta-se a nulidade do cálculo apresentado pela parte exepta, sob a alegação de excesso de execução.
A parte excepta alega que a penhora parcial de 10% dos proventos da excipiente não compromete a sua subsistência e que esta não comprovou sua situação de miserabilidade. Quanto a alegação de excesso, apresentou novo cálculo e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita à executada, devido à falta de comprovação de insuficiência de recursos financeiros.
É o relatório.
DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade se trata de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses decorrentes de flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória[3]. 2.1.
Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba. A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha e dívida de natureza alimentar), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”[4] No caso dos autos, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos da executada, tendo este Juízo, por decisão fundamentada (mov. 314.1), deferido parcialmente o pedido, fixando a penhora em 10% (dez por cento) da remuneração mensal, com vistas a preservar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a subsistência digna da devedora.
Em sede de exceção de pré-executividade, a parte executada aduziu a ilegalidade da penhora, pois recai sobre verbas de natureza alimentar, que são impenhoráveis, e que a execução compromete o seu sustento e de sua família. Todavia, a documentação apresentada restringe-se a dois extratos de empréstimos, dos quais um aparenta estar quitado, uma vez que a última parcela estava prevista para o dia 10/11/2024, restando ativo apenas o contrato no valor de R$ 493,53.
Além disso, não foram juntados outros documentos comprobatórios de despesas, a fim de comprovar o comprometimento do seu sustento e de sua família. Dessa forma, a insuficiência probatória apresentada pela executada, que é a parte mais interessada em demonstrar a imprescindibilidade da totalidade de sua remuneração para a garantia de sua subsistência, não evidencia prejuízo ao seu mínimo existencial com a manutenção da penhora parcial de 10%.
Ademais, constata-se que todas as diligências realizadas para a localização de outros bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, e a executada, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, não logrando êxito em apresentar elementos concretos que afastem a excepcionalidade reconhecida. Por conseguinte, restando configurada a hipótese excepcional que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, mantém-se a constrição parcial nos moldes já determinados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.A regra geral é a de que os subsídios são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º de referido dispositivo legal e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, de modo que, em razão das particularidades do caso concreto, a penhora de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria da agravada até o limite da dívida se mostra proporcional e razoável à preservação desse objetivo sem prejudicar o direito à satisfação do crédito pelo credor.
Agravo de Instrumento provido em parte.[5] (Grifo nosso) 2.2. Quanto a alegação de excesso de execução, sabe-se que também se trata de matéria de ordem pública, no sentido de que o magistrado pode, inclusive de ofício, determinar a retificação do montante devido quando constatada, de plano, a existência de erro nos cálculos, desde que tal análise não exija dilação probatória. A exequente apresentou o seguinte demonstrativo da quantia: Em contrapartida, a parte executada apresentou o seguinte cálculo: Nota-se a discrepância entre os cálculos apresentados, o que demonstra a necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial para se aferir o quantum efetivamente devido à parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ENVIO DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA APONTAR O DEVIDO. DISCREPÂNCIA CONSIDERÁVEL NO APRESENTADO PELAS PARTES. CONTA POR PROFISSIONAL HABILITADO. NECESSÁRIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[6] (Grifo nosso) Pelo exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido nos presentes autos, nos termos da fundamentação supra.
3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024211-45.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.06.2024 [2] AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. [3] AgInt no AREsp n. 1.210.051/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018. [4] AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 [5] TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037896-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023 [6] TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053806-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170 Processo: 0008692-93.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.357,02 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRACA MASCARENHAS DE MORAES, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): Sandra Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 934.***.***-68) Rua José Bianchini, 616 - VERA CRUZ DO OESTE/PR
1. DEFIRO o pedido de mov. 291.1.
2. Assim, requisite-se junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, informações sobre a Executada Sandra Rodrigues de Souza, notadamente quanto ao vínculo empregatício e/ou algum benefício previdenciário que eventualmente possuam, bem como a identificação do empregador e o valor auferido e/ou do benefício percebido.
3. Com a resposta, intime-se a Exequente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0008692-93.2010.8.16.0170 Processo: 0008692-93.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$6.357,02 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRACA MASCARENHAS DE MORAES, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): Sandra Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 934.***.***-68) Rua José Bianchini, 616 - VERA CRUZ DO OESTE/PR
1. DEFIRO a requisição de informações junto ao Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) da parte Executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução, (principal, custas e honorários advocatícios). 1.1 Efetuado eventual bloqueio e a transferência de recursos para conta judicial o próprio extrato positivo de transferência do SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir a parte Executada para os devidos fins.
2. Ainda, DEFIRO a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. 2.1 Para tanto, apresente a parte credora o endereço da Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a diligência. 2.2 A inclusão no SERASA deverá ser realizada via sistema SERASAJUD e nos demais órgãos (SPC/SCPC), via ofício.
3. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito