Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008710-69.2025.8.16.0112
1. Segue sentença, em separado.
2. Concluída a perícia, libere-se desde já, em favor do profissional nomeado, os respectivos honorários depositados nos autos Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito Autos n. 0008710-69.2025.8.16.0112 - Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho Requerente: Ireni De Fatima De Quadra Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez; auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente proposta por Ireni De Fatima De Quadra em face de INSS. Em sua inicial, a autora alega que laborou por aproximadamente sete anos como auxiliar de produção em indústria de laticínios, exercendo atividades com movimentos repetitivos, elevação e transporte de cargas, permanência prolongada em pé e posturas forçadas, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento de diversas doenças ocupacionais.
Afirma que apresenta síndrome do impacto bilateral dos ombros, epicondilite lateral, lesões em ambos os joelhos, comprometimento de toda a coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo bilateral, fibromialgia, dor crônica, transtorno depressivo e transtorno ansioso, enfermidades que culminaram em incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustenta que está em gozo de auxílio-doença desde 26.05.2012, sem possibilidade de reabilitação profissional, necessitando, inclusive, de auxílio permanente de terceiros para atividades da vida diária.
Requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento acidentário do benefício. No ev. 11 foi nomeado o perito médico. A citação efetivou-se no ev.
13. Alguns documentos administrativos foram acostados no ev.
22. O laudo foi acostado no ev. 32.A citação ocorreu conforme ev.
40. A contestação foi apresentada no ev.
41. Alegou, em resumo, a existência de coisa julgada material, sustentando que a natureza previdenciária do benefício e a inexistência de nexo entre as enfermidades da autora e o trabalho já foram definitivamente reconhecidas nos autos n. 5003047-50.2017.4.04.7016, em que perícia judicial afastou a caracterização de doença ocupacional. Defendeu que a pretensão de conversão do benefício previdenciário em acidentário encontra óbice na coisa julgada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pela observância da prescrição quinquenal, autodeclaração para fins de cumulação de benefícios, eventual renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais, compensação de valores pagos administrativamente, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas. Em impugnação à contestação, ev. 47, a autora sustentou o afastamento da preliminar de coisa julgada, alegando que a demanda anterior se baseou em laudo pericial equivocado e que houve agravamento substancial e progressivo de seu quadro clínico, modificando a realidade fática.
Defendeu que a perícia produzida nestes autos demonstra incapacidade total e permanente, bem como o nexo de concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais desempenhadas, afastando as conclusões adotadas no processo anterior. Ao final, requereu o afastamento das arguições da contestação e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Coisa julgada O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a natureza previdenciária do benefício e a inexistência de nexo entre as enfermidades da autora e o trabalho já foram definitivamente reconhecidas nos autos n. 5003047-50.2017.4.04.7016, razão pela qual a pretensão de conversão do benefício previdenciário em acidentário não poderia ser novamente apreciada.A autora, por sua vez, afirma que a preliminar não merece acolhimento.
Sustenta que o laudo pericial produzido na ação anterior contém equívocos, que houve agravamento substancial e progressivo de seu quadro clínico desde então e que a perícia realizada nestes autos constitui prova técnica nova, apta a demonstrar a incapacidade total e permanente e o nexo de concausalidade entre as patologias e a atividade laborativa. Na ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, constou que a autora exercia a função de auxiliar de produção e que, a partir de maio de 2012, passou a apresentar problemas de coluna, dedo, ombro e quadro depressivo.
Naquela demanda (cfe. ev. 41.2), postulou a conversão do benefício de auxílio-doença NB 551.604.335-9, concedido em 2012, em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença NB 614.833.813-4, desde 12.06.2017. A perícia judicial concluiu que, desde 2016, a autora apresentava incapacidade parcial e permanente, encontrando-se inapta para o exercício da atividade de auxiliar de produção em laticínio, embora tenha afastado a existência de doença ocupacional ou de nexo causal com o trabalho.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 614.833.813-4 desde 13.06.2017, com encaminhamento da segurada para processo de reabilitação profissional. Por sua vez, na presente ação, a autora sustenta que suas enfermidades possuem natureza ocupacional, afirmando que as atividades exercidas na indústria de laticínios provocaram ou, ao menos, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de diversas patologias osteomusculares e psiquiátricas.
Em razão disso, requer a conversão do benefício de auxílio-doença NB 614.833.813-4 em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com o acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Sucessivamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário, caso reconhecida apenas incapacidade temporária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento acidentário do benefício.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ausente qualquer desses elementos, não se configura a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada.No caso, embora haja identidade subjetiva entre as partes e parcial coincidência do contexto fático, não se verifica identidade entre o objeto das demandas.
Na ação que tramitou perante a Justiça Federal, a controvérsia restringiu-se à concessão e ao restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, oportunidade em que o laudo pericial consignou, como fundamento técnico incidental, a inexistência de doença ocupacional. Todavia, a caracterização do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais não constituiu objeto da demanda nem integrou o dispositivo da sentença, não estando acobertada pela autoridade da coisa julgada material.
Trata-se de conclusão pericial que serviu de elemento probatório para o julgamento então proferido, mas que não vincula a apreciação da presente ação acidentária. Além disso, os pedidos formulados não são idênticos. Enquanto na demanda anterior a autora buscava a conversão do benefício de auxílio-doença NB 551.604.335-9 em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio- doença NB 614.833.813-4, nesta ação pretende o reconhecimento da natureza acidentária das enfermidades, com a conversão do benefício NB 614.833.813-4 em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário.
A pretensão, portanto, possui objeto e causa de pedir distintos, voltados ao reconhecimento do nexo ocupacional e dos efeitos jurídicos dele decorrentes, matérias que não foram decididas com força de coisa julgada no processo anterior. Afasta-se, assim, a preliminar suscitada pelo INSS. 2.2. Competência para análise do pedido inicial – ocorrência de acidente de trabalho A ocorrência do acidente de trabalho está comprovada pelo contido no laudo pericial, no qual o perito atesta que “As patologias diagnosticadas têm etiologia multifatorial, com concausa laboral.
Embora existam fatores osteodegenerativos e constitucionais, as condições ergonômicas da atividade habitual de auxiliar de produção (movimentos repetitivos de ombros e punhos, posturas forçadas, posição estática prolongada, com sobrecarga de joelhos e coluna vertebral e esforço físico contínuo), caracterizam-se como agentes de risco ergonômico (NR-17) e atuaram como fatores contributivos e significativos para o desenvolvimento/agravamento das patologias em questão.
Tais fatores, portanto, configuram o nexo concausal (nexo técnico epidemiológico – NTEP), segundo a classificação de Schilling – Grupo II, preenchendo, no mais, os critérios de Simonin, em especial os de plausibilidade biológica e continuidade/cronologia (a periciada esteve exposta a fatores de risco biomecânicos clássicospara o desenvolvimento das patologias, de forma habitual, por cerca de 7 anos: de 10/08/2005 a 25/05/2012).”.
Diante disso, na forma do art. 109, inciso I da CF, Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, fica caracterizada a competência desta Vara. 2.3. Cumprimento do requisito exigido no recurso extraordinário 631.240 MG, de repercussão geral – prévio requerimento administrativo de benefício acidentário A respeito da necessidade de requerimento administrativo, há que se considerar o contido no contido no RE 631240 - STF, julgamento com repercussão geral, no qual consta a necessidade de o autor pretendente ao benefício previdenciário ingressar com anterior requerimento administrativo de sua pretensão junto ao INSS.
Após ele, se vier a ter o pedido apreciado e indeferido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (sem necessidade de exaurir o procedimento), é que o autor tem interesse de agir caracterizado para ingressar com demanda judicial. No caso dos autos, a autora, conforme já descrito no item anterior, desenvolveu doença ocupacional. Consoante ev. 22.3, desde 2012 a autora foi beneficiada com auxílio-doença NB 6148338134, de natureza previdenciária.
Nele, houve evolução do quadro, que iniciou com questões reumatológicas (“dores difusas”), passando por questões de cervicobraquialgia, depressão, até haver tentativa de reabilitação por limitação para "grande repetitividade com membros superiores". Naquelas ocasiões, inclusive, o próprio perito do INSS já havia a notado trata-se de “acidente de trabalho”, ou seja, doença ocupacional, sem que o benefício em si tivesse sido adaptado para auxílio-doença acidentário.
Embora o requerimento não tenha sido de cunho acidentário, há como admitir o processamento da ação, pois cabe ao órgão previdenciário adequar o requerimento administrativo àquilo que o segurado, hipossuficiente na relação, exige. Nestas situações, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: “Tendo em vista que a autora já percebia benefício previdenciário pelo mesmo fato e que o pedido dos autos é somente de revisão da benesse, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, pois a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento dos fatos ensejadores do direito do segurado aorecebimento da benesse.
Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1633445-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 11.07.2017). Assim, o autor preenche os requisitos expostos no RE para ver seu benefício de auxílio-doença acidentário mantido ou convertido em auxílio-acidente. 2.4.
Vínculo empregatício No caso dos autos, está comprovado nos autos, ev. 22.3, que a parte autora era filiada como empregada. Assim, é admitido o recebimento, pela autora, de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2.5. Regramento do benefício requerido As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art.
42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio – doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além disso, ao teor do art. 26, da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.
Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; já o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.6. Análise do casoNo caso em apreço, a verificação de incapacidade temporária (caso do auxílio- doença) e definitiva (caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) é solvida com o laudo técnico pericial.
É bem sabido que, nestes casos, o julgador, em que pese o exarado no artigo 436 do CPC, não possui outra forma de julgar o caso a não ser pelas conclusões periciais, ainda mais quando o conjunto probatório firmado fica aquém do necessário a alguma conclusão contrária. Para esses autos, foi produzido o laudo pericial do ev. 32.2, o qual deve ser considerado, portanto, para o deslinde do feito. No referido laudo, a perita consignou o que segue: Sim.
Em decorrência das sequelas apresentadas, a periciada apresenta incapacidade total, permanente e multiprofissional. A conclusão se baseia nos achados do exame clínico, que evidenciam limitação funcional acentuada e dolorosa de ombros, mãos/punhos, coluna cervical, dorsal e lombar, cotovelos e joelhos, com perda de força muscular e amplitude de movimentos generalizada. Os exames de imagem apresentados, corroborados por laudos médicos, demonstram alterações estruturais compatíveis com as patologias diagnosticadas.
Tais sequelas são definitivas e incompatíveis com as exigências físicas da função habitual, que demandava movimentação repetitiva, sobrecarga de membros superiores e coluna e ortostatismo prolongado. Reforça a conclusão o fato de que a periciada está afastada do trabalho habitual há quase 14 anos, sem apresentar melhora significativa, a despeito do tratamento cirúrgico e conservador recomendado. Ao revés disso, apresenta, na atualidade, quadro álgico extremo e limitações funcionais severas às exigências físicas do labor, conforme, inclusive, atestado nas declarações médicas do ev. 1.4. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2012, início dos sintomas.
Ou seja, o autor se enquadra na situação legal de que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultou nele sequelas que implicam incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente e total. A conclusão pericial encontra-se amplamente fundamentada. A expert não se limitou ao diagnóstico das enfermidades, mas correlacionou os achados do exame físico, os exames de imagem, os documentos médicos e o histórico clínico da autora, concluindo que as sequelas são permanentes, irreversíveis e incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual.
Destacou, ainda, que a autora apresenta limitação funcional acentuada em ombros, coluna cervical, dorsal e lombar, cotovelos, punhos, mãos e joelhos, acompanhada de perda de força muscular, redução importante da amplitude de movimentos e dor crônica refratária, circunstânciasagravadas pelo insucesso das diversas abordagens terapêuticas e cirúrgicas a que foi submetida ao longo dos anos. Igualmente relevante é a conclusão de que as patologias possuem etiologia multifatorial, porém com nexo concausal em relação às atividades desempenhadas pela autora.
Conforme consignado no laudo, os movimentos repetitivos, as posturas forçadas, o ortostatismo prolongado e a sobrecarga mecânica inerentes à função de auxiliar de produção atuaram como fatores contributivos significativos para o desenvolvimento e agravamento das enfermidades, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Também ficou evidenciado que a incapacidade é total, permanente e multiprofissional, inexistindo potencial de reabilitação.
A perita consignou que as sequelas consolidadas impedem não apenas o retorno à atividade anteriormente exercida, mas o desempenho de qualquer atividade laborativa que dependa da integridade do aparelho musculoesquelético, afastando, inclusive, a viabilidade de reabilitação profissional. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, uma vez que restaram comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente, a impossibilidade de reabilitação profissional e o nexo concausal entre as patologias e a atividade laboral desenvolvida pela autora.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer a natureza acidentária das enfermidades e determinar a conversão do benefício previdenciário NB 614.833.813-4 em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, observados os demais consectários legais. 2.7. Início do benefício A parte autora não elabora, na petição inicial, em qual data pretende ver o benefício convertido em aposentadoria.
O laudo pericial, portanto, deve ser utilizado para demarcar tal situação. A perita, neste ponto, afirmou que “A incapacidade laborativa, para fins periciais, remonta à data do exame médico administrativo que reconheceu a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, e mantém-se ininterruptamente até o presente momento (ev. 1.10, página 6)”.Compulsando o referido exame administrativo, verifica-se que ele foi realizado em 09.12.2025, ocasião em que o próprio INSS reconheceu a "impossibilidade de recuperação para a atividade habitual", determinando o encaminhamento da autora ao processo de reabilitação profissional.
Considerando que a perícia judicial concluiu que a incapacidade total e permanente remonta justamente a esse marco, bem como que a autora já se encontrava definitivamente incapacitada e insuscetível de reabilitação naquela data, impõe-se reconhecer seu direito à conversão do benefício de auxílio-doença NB 614.833.813-4 em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a partir de 09.12.2025, data em que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2.8.
Adicional de 25% A autora requer, ainda, a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que necessita do auxílio permanente de terceiros. Nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, o acréscimo é devido apenas ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. No caso dos autos, contudo, o laudo pericial não ampara a pretensão.
Embora a perita tenha reconhecido que as limitações funcionais da autora dificultam a realização de tarefas domésticas que demandem esforço físico, consignou expressamente que não foram evidenciadas condições que indiquem necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária, como higiene pessoal e alimentação. Assim, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 45 da Lei n. 8.213/91, o pedido de concessão do adicional de 25% deve ser julgado improcedente. 2.9.
Dos encargos da mora A partir das parcelas posteriores a 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo tanto dos juros de mora, quanto da correção monetária, deve ser o da Taxa Selic, de acordo com a inovação trazida pela EC 113/2021:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. 2.10.
Prescrição quinquenal O INSS, em sua contestação, invocou a preliminar de mérito da prescrição. Todavia, como a DIB foi fixada em 09.12.2025, mesma data da apresentação desta ação, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS: a) a conceder à autora a conversão do auxílio-doença previdenciário NB 6148338134 em benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 09.12.2025; b) ao pagamento dos valores atrasados deste benefício, devidos desde 09.12.2025, descontando-se eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio, com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o item 2.9 da “fundamentação”; c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários-mínimos.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Intimem-se. Libere-se, imediatamente, o valor depositado judicialmente nestes autos a título de honorários periciais em favor da médica perita, mediante as necessárias diligências, as quais ficam autorizadas.Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que, apesar de ilíquida, a DIB foi fixada em 09.12.2025, existindo, assim, em torno de 48 prestações de indenização a título de auxílio-acidente vencidas (mais 20 de auxílio-doença acidentário), as quais, evidentemente, não superam o limite fixado no artigo 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (condenação inferior a mil salários mínimos).
Deixo de consignar a DCB da aposentadoria, como consta na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, em vista da característica permanente do benefício. Diligências necessárias pela Secretaria para transferência dos honorários periciais depositados. Demais diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008710-69.2025.8.16.0112
1. Em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, fica a parte isenta do recolhimento de custas processuais nestes autos. No entanto, diante do seu requerimento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC). Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC.
Anote-se nos dados no processo.
2. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário.
3. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, passou a incentivar que o magistrado, nas ações previdenciárias de competência da Vara de Acidentes do Trabalho, ao despachar a petição inicial, determine, de forma imediata, a realização de prova médico-pericial de forma antecipada, realizando a citação do INSS apenas depois da juntada do laudo aos autos. O objetivo da medida é facilitar a autocomposição, incentivando o oferecimento de proposta de acordo pela autarquia previdenciária depois de produzido o exame médico pericial e atestado, ou não, o estado de incapacidade da parte autora.
Aludida Recomendação, embora não expressamente, foi encampada a nível legislativo com a edição da Lei 14.331/22, a qual incluiu o artigo 129-A à Lei n.º 8.213/90, preceituando, em seu §3º, que a citação do INSS seria efetivada apenas depois de produzido o exame médico pericial. 3.1. Assim, na forma do artigo 381, inciso II do Código de Processo Civil, determino a produção antecipada de prova pericial, por meio de elaboração de laudo médico pericial. 3.2.
Nomeio perito do Juízo a Dra. Rosana Buratto, médica, ao qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme do CPC. 3.3. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, fixo os honorários periciais em (oitocentos reais).
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI DE FATIMA DE QUADRA
Advogados
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB 87951/PR), RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB 114096/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 157
R$ 800,00
Registro, de antemão, que a tabela de honorários aplicada aos juízos com competência previdenciária delegada não se aplica a esta Vara, a qual tem competência originária para atuação nos casos de acidente de trabalho e para a qual não vige tabela específica limitadora do valor dos honorários periciais. 3.4. Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, determino à Serventia que acoste o currículo do referido profissional, arquivado no cartório, com comprovação de sua especialização (§2º, II, CPC). 3.5.
Em decorrência do contido no artigo 1º, §§5º e 7º, inciso II da Lei n.º 13.876/2019, intime-se a autarquia para efetuar o pagamento, de forma antecipada, dos honorários periciais. 3.6. Na remota hipótese de não ser realizado o pagamento até o momento da entrega do laudo pelo perito, fica determinada, à Secretaria, a expedição de RPV, pois a obrigação de adimplemento prévio dos honorários periciais decorre da lei, não sendo admitida escusa pela autarquia (nem mesmo a inexistência de dotação orçamentária) para se eximir de sua obrigação legal.
4. Em contato pessoal com o perito, com o fito de viabilizar a realização de mais perícias na mesma data, agendei a perícia com a parte autora, desde logo, para a seguinte data e local: a) 19 de março de 2026, quinta-feira, às 9 horas; b) sala de audiências da Vara de Família e Anexos do Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon. 4.1. O periciado deverá comparecer ao ato munido de seus documentos pessoais e eventuais documentos relativos ao acidente sofrido. 4.2.
Habilite-se o perito nomeado aos autos e intime-se para ciência de que possui o prazo de 60 dias, a contar da data da realização do exame, para entregar o laudo pericial, e que o pagamento de seus honorários somente será feito após a conclusão dos trabalhos, com complementação do laudo, se requerido pelas partes.
5. Sobre a nomeação do perito, oportunize-se manifestação a ambas as partes, com prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão, querendo, sob pena de preclusão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, II e III). No mesmo prazo, o INSS deverá, na forma artigo 1º, inciso IV da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas”. 5.1.
Havendo insurgência quanto à nomeação do auxiliar da Justiça, tornem conclusos com anotação de urgência. 5.2. Em sendo observado o prazo fixado, defiro, desde já, o pedido de indicação de assistentes técnicos, os quais deverão ser comunicados, pela parte que os indicou, da data designada pela perícia. 5.2.1. Sendo indicado assistente técnico pelas partes, o perito deve assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. 5.4.
Os quesitos a serem respondidos serão os apresentados pelas partes, os constantes na Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ (item 5.3) e os seguintes, do Juízo: a) O autor está incapacitado, devido ao acidente de trabalho, para as atividades que habitualmente exercia até então? Em que grau? b) A incapacidade decorre de sequelas causadas pelo acidente de trabalho? c) O autor está readaptado, após o acidente, para exercer novas funções laborais, sem prejuízo da incapacidade eventualmente constatada? d) Se o perito considerar que o autor pode exercer a mesma atividade anteriormente exercida, ele terá que exercê-la com algum esforço adicional? e) No caso de ser constatada redução em grau leve e permanente da capacidade laboral, ela implica diretamente na realização da função que o periciado exercia quando sofreu o acidente de trabalho? f) Se houver, em quais ações realizadas no trabalho exercido quando sofreu o acidente de trabalho necessitarão de mais esforço para serem concluídas? g) Descrever a lesão, a complicação da solidificação do trauma, de modo a vislumbrar quais as efetivas reduções da capacidade laboral habitual, considerando a funcionalidade do membro afetado.
Deve, ainda, definir em quais ocasiões, o modo e o grau, da exigência de maior força nos movimentos. h) Havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
6. A citação é ato pelo qual se dá conhecimento do feito à parte contrária, chamando-a a integrar a relação jurídico-processual (não necessariamente para apresentação contestação). De todo o modo, embora o termo, a meu sentir, tenha sido empregado impropriamente a nível normativo, a fim de evitar confusão e tumulto processual, fica determinado que nos estritos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ e art. 129-A, §3º da Lei n.º 8.213/90, a citação do INSS apenas seja efetivada após a juntada do laudo do exame médico-pericial aos autos.
Isso, contudo, não impede que, anteriormente à citação, seja o INSS intimado para cumprimento das demais determinações contidas nesta deliberação judicial. Observe-se. 6.1. Apresentado o laudo, cite-se o INSS, com prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar contestação à pretensão inicial, oportunidade em que deverá se manifestar sobra a perícia e, sendo caso, apresentar proposta de acordo. Deverá, na mesma oportunidade, por questão de celeridade e eficiência, indicar se pretende produzir outras provas.
7. Após a manifestação da autarquia ou decurso de prazo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias, para manifestar-se sobra a perícia, eventual proposta de acordo, ou para impugnação à contestação, conforme o caso, devendo, na mesma oportunidade, indicar outras provas que pretenda produzir.