PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2024.8.16.0160 Processo: 0008716-63.2024.8.16.0160 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.000,00 Embargante(s): MARILDA APARECIDA SUTIL Embargado(s): RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ - SARANDI 2
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro propostos por MARILDA APARECIDA SUTIL em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ – SARANDI II, por meio dos quais a embargante alegou, em síntese, que: a) é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado no Residencial Terra de Santa Cruz II, apartamento 202, Bloco E, Avenida Cuiabá, nº 2477, Sarandi/PR, adquirido por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 06/06/2022 com registro no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Sarandi, embora o imóvel ainda se encontre registrado em nome dos vendedores Fabrício Felipe Honório Gomes e Sidineia Honória; b) o condomínio embargado, credor de dívidas condominiais referentes ao imóvel, ajuizou execução e requereu a penhora do bem, situação que não pode prejudicá-la na qualidade de adquirente de boa-fé; c) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais (autos nº 0004043-27.2024.8.16.0160), anteriormente ao requerimento de penhora, objetivando o registro do imóvel em seu nome, diante da negativa dos vendedores; d) nos termos do art. 674 do CPC e da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo sem o respectivo registro; e) seu contrato de compra e venda é anterior tanto à execução ajuizada contra o vendedor quanto ao requerimento de penhora, o que afasta qualquer alegação de má-fé; f) é possuidora de fato do imóvel, tem o condomínio registrado em seu nome e vem quitando as taxas condominiais regularmente, não podendo ser prejudicada pela desídia do proprietário anterior.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da penhora sobre o imóvel, e, no mérito, a procedência total dos embargos para o reconhecimento de sua posse sobre o bem e a declaração de nulidade da penhora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.9. Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (seq. 17.1). A embargante apresentou emenda (seq. 23.1).
A decisão de seq. 25.1 recebeu a emenda e deferiu o pedido liminar, determinando a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso Ainda, determinou-se a citação da parte ré. Citado, o embargado apresentou impugnação (seq. 33.1), por meio da qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à embargante, sustentando que o Imposto de Renda por ela apresentado demonstra capacidade financeira suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, arguiu, em síntese, que: a) o imóvel de matrícula nº 50.546, localizado na Avenida Cuiabá, nº 2477, foi objeto de penhora em razão de inadimplência das cotas condominiais, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil; b) a embargante alega ter adquirido o imóvel por contrato particular de cessão de direitos (contrato de gaveta), sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que torna o negócio inoponível a terceiros, nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil; c) ao adquirir o imóvel de forma irregular e deixar de promover o registro, a embargante assumiu os riscos inerentes à aquisição, não podendo invocar a condição de terceira de boa-fé para afastar a penhora; d) a dívida de cotas condominiais constitui obrigação propter rem, vinculada ao imóvel, de modo que, mesmo que a aquisição seja reconhecida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos condominiais anteriores à sua aquisição; e) a existência de alienação fiduciária não afasta a responsabilidade do possuidor pelas dívidas condominiais, recaindo tal obrigação sobre quem detém a posse do bem; f) a embargante não pode alegar boa-fé, pois adquiriu o imóvel ciente da irregularidade da transferência e da ausência de quitação das dívidas condominiais, configurando conduta negligente ao não regularizar a propriedade.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de terceiro, bem como a concessão da justiça gratuita. À seq. 38.1, a embargante apresentou réplica, reiterando e aduzindo que: a) é legítima possuidora do imóvel, tendo adquirido os direitos aquisitivos antes do processamento da penhora, mediante contrato de promessa de compra e venda datado de 06/06/2022, e que o próprio juízo, ao conceder a tutela antecipada, já reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, determinando a suspensão dos atos constritivos; b) sua boa-fé está respaldada na Súmula 84 do STJ, sendo plenamente admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro; c) o contrato celebrado com o executado previa expressamente que o imóvel seria entregue com todas as taxas e encargos em dia, incluindo IPTU, condomínio, água e luz, de modo que o inadimplemento das cotas condominiais é de responsabilidade exclusiva do executado, não podendo ser imputado à embargante; d) desconhecia completamente a existência dos autos de execução, conforme demonstrado por gravação acostada à réplica e constante nos autos nº 0004043-27.2024.8.16.0160, na qual o próprio executado reconhece, a partir dos 2min15s, que as taxas condominiais eram de sua responsabilidade, reforçando a boa-fé da embargante; e) o título executivo dos autos de execução nº 0009855-21.2022.8.16.0160 não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, pois apresenta apenas a assinatura do executado Fabrício, sem a participação da coproprietária Sidineia e sem a assinatura de duas testemunhas, comprometendo sua validade e força executiva; f) o título também carece de clareza quanto à origem da dívida, aos critérios de correção monetária aplicados e à discriminação dos valores confessados, o que inviabiliza a defesa dos executados e viola os requisitos de completude do título executivo; g) nos autos dos embargos à execução foi reconhecida a nulidade do título executivo, cujos efeitos devem ser aproveitados nos presentes embargos de terceiro, dada a condição de terceira adquirente de boa-fé da embargante.
Ao final, reiterou o pedido de procedência dos embargos de terceiro. Juntou novos documentos (seq. 38.2/38.3). Instadas à especificação de provas, a embargante pugnou pelo aproveitamento da prova testemunhal a ser realizada nos autos nº 0004043-27.2024.8.16.0160, requerendo a suspensão do feito até realização de audiência naqueles autos (seq. 42.1). O embargado, por outro lado, manifestou desinteresse na dilação probatória (seq. 43.1).
A decisão de seq. 51.1 indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Do pedido de justiça gratuita do embargado O Condomínio embargado postula, em sede de impugnação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência dos condôminos. O pleito merece acolhida. Muito embora a Súmula nº 481 do STJ exija que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, verifica-se, in casu, que o Condomínio exequente já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita nos autos principais de execução (nº 0009855-21.2022.8.16.0160).
Considerando que os presentes embargos de terceiro consubstanciam incidente processual intimamente atrelado à demanda executiva principal, o benefício outrora concedido estende-se a esta lide. Ademais, em reverência ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, não houve prévia determinação judicial oportunizando ao embargado a juntada de novos documentos contábeis neste incidente para ratificar a benesse.
Sendo assim, milita em seu favor a presunção de manutenção do estado de hipossuficiência econômica já reconhecido pelo Juízo. Destarte, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado. 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita Ainda em sede de impugnação (seq. 33.1), o embargado pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça concedida à embargante, sustentando que o Imposto de Renda por ela apresentado evidencia capacidade financeira suficiente para arcar com os ônus processuais.
Sem razão. A concessão da gratuidade de justiça foi regularmente deferida em decisão de seq. 17.1 com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 99, §3º do mesmo diploma, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A embargante juntou aos autos contrato de prestação de serviços com o Município de Maringá, na condição de técnica em enfermagem, percebendo remuneração de R$ 19,94 por hora (seq. 1.6), o que corrobora a hipossuficiência declarada.
O simples fato de a embargante ter apresentado declaração de Imposto de Renda não é suficiente para infirmar essa presunção, na ausência de prova cabal de que sua renda seria incompatível com o benefício. Afasto, portanto, a impugnação em tela, mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa, de procedimento especial, por meio da qual aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade, pode requerer o desfazimento ou a inibição do ato constritivo, na forma do art. 674 do CPC. No caso em exame, a embargante demonstra possuir legitimidade ativa para a propositura da ação, pois comprova a aquisição dos direitos sobre o imóvel localizado na Avenida Cuiabá, nº 2.477, apartamento 202, Bloco E, Residencial Terra de Santa Cruz II, Sarandi/PR (matrícula nº 50.546), por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 06/06/2022, com registro no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Sarandi (seq. 1.2).
A posse exercida pela embargante também se evidencia pela conta de energia elétrica em seu nome no mesmo endereço (seq. 1.5) e pelo contrato de financiamento habitacional (seq. 1.3). Nesse sentido, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
A legitimidade ativa, portanto, está configurada. Igualmente incontroversa é a boa-fé subjetiva da embargante, porquanto o negócio jurídico foi celebrado em 06/06/2022 (seq. 1.2), em data anterior ao ajuizamento da execução condominial (autos nº 0009855-21.2022.8.16.0160), em 19/10/2022, e ao requerimento de penhora do bem, em 24/06/2024 (seq. 76.1 do processo de execução). A embargante ajuizou, ademais, ação de obrigação de fazer para regularização do registro imobiliário em seu nome (autos nº 0004043-27.2024.8.16.0160) antes da constrição, em 07/05/2024, o que revela postura diligente e incompatível com qualquer estratégia fraudulenta.
O próprio contrato de compra e venda (seq. 1.2) previa que o imóvel seria entregue com todas as taxas e encargos em dia, conferindo à embargante expectativa legítima de adquirir o bem livre de ônus. A gravação referenciada na réplica (seq. 38.3), em que o executado Fabrício reconhece ser sua a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, evidencia que a embargante não tinha ciência da inadimplência anterior.
Contudo, a boa-fé subjetiva do adquirente não é suficiente para afastar a natureza jurídica especial da obrigação condominial. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, obrigação real que adere ao bem e o acompanha independentemente de quem seja o seu titular. Essa natureza jurídica está consagrada no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, e no art. 1.345 do mesmo diploma, segundo o qual "o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
A redação do art. 1.345 do Código Civil é bastante clara: a responsabilidade pelos débitos condominiais é transmitida ao adquirente independentemente da data em que a dívida foi constituída e independentemente da boa-fé do adquirente. Trata-se de opção legislativa consciente, que visa proteger o condomínio em detrimento do risco assumido por quem adquire imóvel sem verificar a existência de débitos condominiais perante o próprio condomínio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO SERVEM A PROPÓSITOS OUTROS QUE NÃO DESCONSTITUIR CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU, PREVENTIVAMENTE, EVITAR A CONSTRIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. DÉBITOS COM NATUREZA PROPTER REM. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 1345 DO CC/02 NO SENTIDO DE QUE “O ADQUIRENTE DE UNIDADE RESPONDE PELOS DÉBITOS DO ALIENANTE, EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO, INCLUSIVE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS”.
PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO.
SENTENÇA
QUE, EMBORA FAÇA REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA OS EMBARGADOS, VENCEDORES, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA EMBARGANTE, VENCIDA NA DEMANDA. Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, de erro material identificado na sentença. (TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0010547-15.2022.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 17/10/2025) – grifei.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL RETOMADO PELA COHAB-CT, QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. ATUAL TITULAR DA PROPRIEDADE. ART. 1.345 DO
CC. DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. CARÁTER “PROPTER REM”. EFEITOS DA
SENTENÇA. ART. 109, § 3.º, DO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIOS AUTÔNOMOS DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NA MESMA LINHA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, o entendimento atual da jurisprudência é de que o imóvel que deu origem à dívida responde pela sua quitação e pode ser penhorado, ainda que o titular da propriedade não tenha participado da fase de conhecimento do processo de cobrança.
2. É legítima a constrição do imóvel que deu origem ao débito condominial, ainda que a atual proprietária não tenha feito parte da relação processual na Ação de Cobrança, notadamente porque a titularidade da COHAB-CT não decorre de título originário, atraindo as dívidas relacionadas ao bem. (TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0021101-74.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 04/10/2021) – grifei.
Nesse contexto, os embargos de terceiro têm por finalidade proteger a posse ou a propriedade de terceiro contra constrição injusta. Ocorre que, no caso presente, a penhora recaiu sobre o imóvel em razão de débitos condominiais que a ele são inerentes, isto é, obrigações reais que acompanham o bem. Nesse diapasão, a embargante argumenta que a dívida não the pertence, invocando a Cláusula 6.5 do Contrato de Gaveta (seq. 1.2), que possui o seguinte teor: "Os VENDEDORES se comprometem a entregar todas as taxas e encargos incidentes sobre o referido imóvel, em dia, tais como IPTU, Condomínio, Água e Luz." Ocorre que tal disposição contratual opera efeitos estritamente inter partes (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).
A assunção de responsabilidade pelos vendedores não é oponível a terceiros que não participaram da avença, muito menos ao Condomínio credor, detentor de garantia propter rem fixada em lei de ordem pública. Resguarda-se à embargante, de forma cristalina, o direito de regresso contra os alienantes (Fabrício e Sidineia) na via processual adequada, mas não o direito de blindar o imóvel gerador da despesa contra a execução do condomínio A penhora, portanto, não é injusta nem desproporcional: ela é o instrumento legítimo de satisfação de crédito que vincula o próprio imóvel.
Sendo a obrigação propter rem, o credor condominial pode (e deve) perseguir o bem para satisfação de seu crédito, independentemente de quem seja o atual possuidor ou promitente comprador. A proteção possessória que os embargos de terceiro visam assegurar não tem o condão de tornar impenhorável um bem cujos débitos são, por força de lei, vinculados à coisa em si. Acrescente-se que a ausência de registro do instrumento particular na matrícula do imóvel apenas evidencia que a embargante assumiu conscientemente os riscos inerentes à aquisição informal, não lhe conferindo proteção jurídica adicional em face do credor condominial, cujo direito é oponível a qualquer possuidor do bem.
Também não prospera a tese, aventada na réplica (seq. 38.1), de que a nulidade do título executivo reconhecida nos autos dos embargos à execução nº 0001460-06.2023.8.16.0160 (seq. 38.2) deveria ser aproveitada nos presentes autos, pois os embargos de terceiro têm objeto delimitado e específico, não constituindo via processual adequada para a discussão da validade, liquidez ou exigibilidade do título executivo, matérias reservadas aos embargos à execução.
Ademais, ainda que se cogitasse de eventual nulidade do título executivo nos autos principais, tal circunstância não afastaria a natureza propter rem da obrigação condominial, a qual pode ser cobrada por outros meios e instrumentos, subsistindo o direito real de garantia do condomínio sobre o imóvel.
3.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA APARECIDA SUTIL em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ – SARANDI II, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida à seq. 25.1. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte embargada, os quais arbitro em R$ 2.000,00, o que faço levando em consideração o baixo valor atribuído à causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC).
Saliente-se que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, 3º, CPC).
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: O pedido da Sra. Marilda foi negado. A decisão reconheceu que, embora ela tenha comprado o apartamento de boa-fé e esteja morando no imóvel, as dívidas de condomínio têm uma característica especial prevista em lei: elas "acompanham o imóvel", ou seja, quem adquire o bem passa a ser responsável pelos débitos anteriores, independentemente de quem os gerou.
Por isso, o condomínio tem o direito de cobrar essas dívidas por meio da penhora do próprio apartamento, ainda que a Sra. Marilda não tenha dado causa ao inadimplemento.