AVAL IMÓVEIS, YARA MARIA DE MIRANDA BLEY, PADRA IMOVEIS, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA (OAB 64093/PR), ELKER WORMSBECKER TOSATTI (OAB 59476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008758-10.2024.8.16.0194 Recurso: 0008758-10.2024.8.16.0194 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante: PADRA IMOVEIS Embargados: AVAL IMÓVEISSUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAPYARA MARIA DE MIRANDA BLEY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA –
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO ACOLHIMENTO –
DECISÃO
EMBARGADA NA QUAL RESTOU SALIENTADO QUE A RECORRENTE HAVIA SIDO INTIMADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES, ANTE O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO – EMBARGANTE QUE OPTOU EM APRESENTAR NOVA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, INAUGURANDO PROCEDIMENTO RECURSAL ESPECÍFICO NA ÁRVORE PROCESSUAL – OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DA RECORRENTE – EMBARGOS REJEITADOS VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 8758-10.2024.8.16.0194, da 25ª Vara Cível de Curitiba, em que é Embargante PADRA IMÓVEIS e são Embargadas AVAL IMÓVEIS, SULAMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A – SULACAP e YARA MARIA DE MIRANDA BLEY.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) interposto em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora, por meio da qual não foi conhecido o Agravo Interno, por ofensa à unirrecorribilidade. Eis a ementa da decisão agravada (mov. 14.1 – AG 2):
DECISÃO
MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
MONOCRÁTICA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – RECORRENTE QUE, A DESPEITO DE INTIMADA PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 1º, E ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTOU NOVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE DE RECORRER – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER DA MESMA
DECISÃO
MAIS DE UMA VEZ – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO Inconformada, alega a embargante que: (a) a Relatora, em sua decisão de movimento 7.1 dos autos 3893-41.2024.8.16.0194, recebeu os Embargos de Declaração propostos pela parte autora como Agravo Interno, intimando a agravante para ajustá-lo às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC, aliado ao artigo 1.024; (b) a embargante apresentou uma nova peça adequada às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC, aliado ao artigo 1.024, e não com um novo Agravo Interno; (c) em que pese a matéria dos Embargos de Declaração ser a mesma do Agravo Interno, a decisão mandou adequar e complementar o recurso; (d) a Relatora proferiu novamente uma decisão monocrática, entendendo pelo não conhecimento do recurso de Agravo Interno, sob o fundamento de que houve a interposição de dois Agravos Internos pela mesma parte interessada em face de um único comando judicial, o que se apresenta contraditório e obscuro.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido, monocraticamente. Consoante o disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Questiona a recorrente que decisão embargada, a qual negou conhecimento ao Agravo Interno nº 5716-50.2024.8.16.0194, é contraditória é obscura, porquanto a apresentação de petição recursal nos mencionados autos decorreu do cumprimento da determinação exarada por esta Relatora nos autos nº 3893-41.2024.8.16.0194 (mov. 7.1 – AG1), em que os Embargos de Declaração anteriormente opostos foram recebidos como Agravo Interno.
Assim, compreende que a decisão deve ser aclarada, porquanto não houve interposição de dois recursos em face da mesma decisão. O recurso não comporta acolhimento. Destaca-se que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o seu teor e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. (...)
4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023).
5. (...)
8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) Por sua vez, a obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão do que foi decidido, ou mesmo dos fundamentos adotados para se chegar à conclusão exposta. Acerca da temática: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejugalmento da causa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se). Estabelecidas essas premissas, não se verifica que a decisão monocrática padece de referidos vícios. Conforme apontado na decisão embargada, “a ora agravante havia apresentado Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, em que negou conhecimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pela mesma parte, ante a ausência de cabimento” e, “por averiguar que as razões lá deduzidas não visavam sanar algum dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se intentou a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto, os Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC , determinando-se a intimação da embargante/agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementasse as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC”.
Ainda, restou salientado na decisão recorrida que, muito embora a “determinação expressamente tenha indicado que seria caso de complementação de razões recursais, a recorrente optou por apresentar novo Agravo Interno, autuado sob nº 5716-50.2024.8.16.0194”. Verifica-se, dessa forma, inexistir contradição ou obscuridade na decisão embargada, notadamente porque a possibilidade de complementação a que alude o art. 1.024, § 3º, do CPC, deveria ser realizada nos próprios autos, uma vez que a petição de Embargos de Declaração já havia sido recebida como Agravo Interno.
Ao apresentar novo Agravo Interno, inaugurando procedimento recursal específico na árvore processual, constatou-se a interposição de dois recursos visando a reforma da mesma decisão monocrática, razão pela qual não se conheceu do segundo interposto. De todo modo, conforme reconhece a embargante, a matéria trazida nos autos de Agravo Interno nº 5716-50.2024.8.16.0194 não conhecidos possui razões equivalentes àquelas trazidas nos Embargos de Declaração que foram posteriormente convertidos em Agravo Interno nº 3893-41.2024.8.16.0194, os quais se encontram pendentes de julgamento, razão pela qual não há prejuízo aos seus interesses.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora