PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0008760-07.2021.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.186,54 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VALDIR DOS SANTOS
1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VALDIR DOS SANTOS. A mora está devidamente comprovada pelo documento demonstrativo de saldo devedor (mov. 1.10) e notificação encaminhada ao endereço do réu (mov. 1.7). Dessa forma, em prejuízo dos argumentos apresentados pelo réu no mov. 13, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFERE-SE, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito no contrato (mov. 1.6), devendo ser depositado com o Representante Legal do Banco Autor.
Expeça-se mandado, devendo constar a necessidade de entrega dos documentos de porte obrigatório e transferência do veículo.
2. Determina-se, ainda, o bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD, com o fim de impossibilitar transferências de propriedade e a circulação do veículo.
3. Executada a liminar, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu pague a integralidade da dívida remanescente (vencidas e vincendas), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitra-se em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Conste-se no mandado que o não pagamento do débito, implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
4. Com o decurso do prazo concedido sem manifestação do requerido, baixe-se o bloqueio do veículo do sistema Renajud.
5. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia.
6. Deferem-se os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, ficando também autorizado o uso de reforço policial, caso necessário. Existindo obstáculo impedindo o acesso ao veículo e insuficientes as medidas anteriores, fica autorizado o arrombamento.
7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito