Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, SUPERMERCADO ANJO DE LUZ LTDA
- Advogados
- DAIANE DA LUZ (OAB 70589/PR), CYNTIA ARENDT (OAB 40817/PR), JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB 17452/PR), BARBARA DE BARROS KÜSTER (OAB 112781/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0008772-70.2016.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.952,94 Exequente(s): Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Executado(s): Supermercado Anjo de Luz Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face da sentença proferida no #274.1, que homologou o pedido de desistência da execução, mas atribuiu à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois não analisou a incidência do princípio da causalidade no caso concreto, nem os precedentes jurisprudenciais por ela indicados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, os quais autorizam a transferência das custas à parte executada quando a desistência decorrer da ausência de bens penhoráveis. Razão assiste à embargante. De fato, houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade, o qual deve prevalecer na hipótese em que a execução resta infrutífera por ausência de bens, sem culpa da parte exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido, reconhecendo que, nesses casos, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre o devedor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e atribuir à parte executada, Supermercado Anjo de Luz Ltda., a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do princípio da causalidade. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 14 de abril de 2025.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
