Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, JESSICA MENDES NADAL
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0008782-87.2024.8.16.7000 Processo: 0008782-87.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$43.900,27 Polo Ativo(s): JESSICA MENDES NADAL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
I - Trata-se de precatório que veicula o crédito de Jessica Mendes Nadal, em que figura como devedora a Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. O precatório foi deferido no valor de R$ 43.900,27. Como o crédito diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, determinou-se que o pagamento à credora deveria ser realizado por meio do depósito do valor em sua conta vinculada ao FGTS (mov. 5.1) No entanto, a credora sustentou que o artigo 20, inciso IX, da Lei 8.036/90 estabelece que o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada ao FGTS na hipótese de extinção normal do contrato temporário e na hipótese da conta vinculada estar inativa há mais de 3 anos, como é o caso dos autos.
Argumentou também que o recolhimento do FGTS não se destina ao empregado, e sim ao ente público arrecadador da verba, e, portanto, requereu o pagamento do precatório diretamente na sua conta bancária (mov. 12.1).
II - O crédito veiculado no presente precatório decorre de condenação ao pagamento de parcelas do FGTS, que é regido pela Lei nº 8.036/1990, a qual estabelece em seu artigo 15 que o empregador deve efetuar depósitos mensais em uma conta vinculada em nome do trabalhador: Art.
15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a , de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela , de 2022).
