Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-81.2026.8.16.0069 Processo: 0008819-81.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.771,93 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JEAN APARECIDO MARQUES
Vistos etc.
01. Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de JEAN APARECIDO MARQUES.
DECIDO.
02. Cite-se o Requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 2.1. A citação será feita pelo Correio (artigo 8, inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a respectiva Portaria deste Juízo. 2.2. Desde já, autorizo o prazo de 90 (noventa) dias para o recolhimento das custas da diligência por oficial de justiça. 2.3.
Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. Da atualização da dívida
03. A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. Da penhora em dinheiro
04. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.1. Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (). 4.2.
