Processo Nº 0008845-02.2024.8.16.0182 - Crimes de calúnia, injúria e difamação de competência do juiz singular | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB 117012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
TOBIAS DE MACEDO
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2024.8.16.0182 Processo: 0008845-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 11/01/2024 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA Foi exarada decisão de rejeição da queixa (mov. 118.1).
Irresignado, o querelante interpôs recurso de apelação (mov. 125.1). Determina o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; (...).” A despeito da inadequação da via eleita, pertinente destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 1.219 do Superior Tribunal de Justiça: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal." Da análise dos autos, verifica-se que a interposição foi tempestiva.
Além disso, constata-se que os demais pressupostos de admissibilidade estão devidamente preenchidos, bem como ausente quaisquer indícios de má-fé por parte do recorrente. Portanto, considerando o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade e com amparo no art. 579 do Código de Processo Penal, recebo o recurso interposto (mov. 125.1). Intimem-se as partes para a apresentação das respectivas razões e contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para juízo de retratação. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
RENATO VALENTE DE ALMEIDA, TOBIAS DE MACEDO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR), TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB 117012/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2024.8.16.0182 Processo: 0008845-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 11/01/2024 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDATobias de Macedo ingressou com queixa-crime em face de Renato Valente de Almeida pela prática, em tese, do delito previsto no art. 139, c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal (movs. 1.1 e 43.1).
Realizada audiência de tentativa de reconciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 33.1). Em 20/05/2025, a peça acusatória foi recebida (mov. 74.1). Devidamente citado (mov. 92.1), o querelado apresentou resposta à acusação ao mov. 96.1, além de petições complementares aos movs. 110.1 e 112.1, oportunidades em que sua defesa argumentou a inépcia da queixa-crime, por ausência de imputação de fato determinado e dirigido a uma pessoa específica.
O querelante, por sua vez, peticionou aos movs. 108.1 e 111.1 requerendo a rejeição da tese alegada pelo querelado e o prosseguimento da ação nos termos expostos na inicial. Após, manifestou-se o Ministério Público pela rejeição da queixa-crime.
É o breve relatório. A defesa sustentou, em suas petições de movs. 96.1, 110.1 e 112.1, a inépcia da queixa-crime oferecida pelo querelante, vez que a peça é genérica, “pois singela análise das expressões empregadas pelo Querelado em comentários de Instagram evidencia que em momento algum fora imputado fato ofensivo e determinado a pessoa específica. Os comentários, genéricos por si mesmos, não se referem, objetivamente, a nenhum fato concreto que teria sido praticado, quer pelo Sr.
Tobias de Macedo, quer por qualquer outra pessoa, circunstância que torna impossível a adequação típica do delito de difamação”. Razão assiste à defesa. É entendimento da jurisprudência que, para a caracterização do crime de difamação, faz-se necessário que se impute a alguém um fato concreto e determinado. No caso em tela, o querelado limitou-se a indicar a ocorrência de “bandalheiras” no Graciosa Country Club, assim como prognosticou que o clube iria falir, não imputando ao querelante, ou a qualquer outra pessoa, nenhum fato específico, sem o que não se configura o crime de difamação.
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
TOBIAS DE MACEDO
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
RENATO VALENTE DE ALMEIDA, TOBIAS DE MACEDO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2024.8.16.0182 Processo: 0008845-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 11/01/2024 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA Ao Ministério Público.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Advogado
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) MANDADO DEVOLVIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
TOBIAS DE MACEDO
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) RECEBIDA A QUEIXA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Advogado
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) RECEBIDA A QUEIXA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
RENATO VALENTE DE ALMEIDA, TOBIAS DE MACEDO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2024.8.16.0182 Processo: 0008845-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 11/01/2024 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a inexistência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a queixa-crime de mov. 1.1.
CITE-SE o querelado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo a defesa será feita por Defensor dativo. No caso de o querelado, citado, não constituir advogado no prazo legal, ou de informar não ter condições de pagar por sua defesa, retornem os autos conclusos para designação de defensor dativo. Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do art. 396-A do Código de Processo Penal, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade, deverá a defesa se manifestar a respeito da concordância da adoção do Juízo 100% Digital, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 e Resolução nº 345/2020, do CNJ, inclusive para fins de realização de audiência por videoconferência. COMUNIQUE-SE o recebimento da queixa ao cartório distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal, além das demais comunicações necessárias exigidas pelo Código de Normas.
Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
TOBIAS DE MACEDO
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
RENATO VALENTE DE ALMEIDA, TOBIAS DE MACEDO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2024.8.16.0182 Processo: 0008845-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 11/01/2024 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA Ao Ministério Público.
Curitiba, 07 de abril de 2025. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Órgão
8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Advogado
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
TOBIAS DE MACEDO
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
RENATO VALENTE DE ALMEIDA, TOBIAS DE MACEDO
Advogados
ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119
DECISÃO
Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0008845-02.2024.8.16.0182 Autor(s): TOBIAS DE MACEDO Réu(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por TOBIAS DE MACEDO em face de RENATO VALENTE DE ALMEIDA, ambos já qualificados, em que é imputada à parte querelada a prática, em tese, do crime de difamação. Da análise dos fatos narrados na queixa-crime, observa-se que o suposto delito teria sido cometidos mediante postagem na rede social Instagram, quando já se encontrava vigente a Lei nº 13.964/2019 que previu a causa especial de aumento de pena em triplo para crimes cometidos em qualquer modalidade de rede social na internet.
A aferição da competência é realizada com base na imputação jurídica contida na inicial, eis que incabível, nesta etapa preliminar, a análise de mérito acerca dos fatos descritos na inicial acusatória. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –
DECISÃO
DO MM. JUÍZO DE DIREITO DO 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, SOB A ALEGAÇÃO DE PENA SUPERIOR A DOIS ANOS – DISCUSSÃO A RESPEITO DO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL) – QUEIXA-CRIME OFERECIDA – IMPUTAÇÃO À PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE INJURIA QUALIFICADA – CAPITULAÇÃO JURÍDICA E DESCRIÇÃO FÁTICA QUE NÃO DEMONSTRA, EM PRINCÍPIO, A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CODEX – PENA QUE ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS – APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA QUALIFICADORA, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, ORA SUSCITANTE.CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0032299-67.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.02.2024) – g.n.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos. Precedentes.
2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores.
3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação. Precedentes.
4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima.
5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto.
6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria.
7. Queixa-crime rejeitada. (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Diante da falta de tipicidade da conduta narrada, vez que não configurado o delito previsto no art. 139 do CP, faz-se necessária a rejeição da queixa-crime oferecida ao mov. 1.1.
Diante do exposto, rejeito a peça acusatória de mov. 1.1, vez que as condutas ali narradas não são aptas a configurar o delito previsto no art. 139 do CP. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado através do art. 3º do Código de Processo Penal, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se.
Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Recolher
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGO 129, 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 28 DA LEI 11343/2006. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE DESACATO E RESISTÊNCIA, E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ABSOLVIÇÃO. SOMATÓRIA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DIZ RESPEITO A MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE”. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral -
CC - 1735003-5 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 07.06.2018) – g.n. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME CAPITULANDO PROVISORIAMENTE O CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONCURSO MATERIAL – JUÍZO COMUM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR ENTENDER SE TRATAR DE CRIME ÚNICO, SE ENQUADRANDO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE IMEDIATO SE AS CONDUTAS DESCRITAS NA EXORDIAL OCORRERAM OU NÃO EM CONCURSO MATERIAL, OU SE CONFIGURAM CRIME ÚNICO – EVENTUAL EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE DEVERÁ SER APURADO NO DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO PROVIDO.“A modificação quanto à forma de concurso entre os crimes – assim como de eventual quantum de exasperação da pena pela pluralidade de crimes – além de envolver certa complexidade, confunde-se com o mérito da ação penal, de modo que não é dado ao magistrado decidir a propósito de tal disciplina sem que sequer tenha havido a instrução processual.” (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0003364-82.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 11.07.2019) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015121-13.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.08.2021) Feitas tais considerações, observa-se que a queixa-crime contém a imputação de crime que não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, sendo que, para a definição da competência do Juizado Especial Criminal, é necessário que o aumento de pena previsto em causa especial não extrapole o limite de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CALÚNIA (ART. 138, C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP) E INJÚRIA (ART. 140, C/C 141, II, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA -
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, POR SER O CRIME DE INJÚRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - AFASTADA - CRIME DE CALÚNIA, COM O AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 141, II, DO CP, QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM - 2.DEFESA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -
3. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA -
4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO NA Apelação Crime nº 1.496.300-52SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO INFERIOR A SEIS MESES - FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
5. AFASTA-SE DE OFÍCIO UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO - CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR BARES - MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO - SÚMULA 493, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA RESTRITIVA DE DIREITO E AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.1. O delito de calúnia, com a causa de aumento prevista no art. 141, II, do CP, possui pena máxima superior a dois anos, sendo de competência da Justiça Criminal Comum.
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum não retira a sua competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis." (STJ, HC 82.258/RJ, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.06.2010, DJe 23.08.2010).2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o ajuizamento da queixa-crime dentro do prazo é suficiente para afastar a ocorrência da decadência, sendo possível o recolhimento posterior das custas processuais.3.
A liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, de forma que quando o agente abusa desse seu direito fundamental, afirmando em programa jornalístico que o sargento integrante do Corpo de Bombeiros não era digno Apelação Crime nº 1.496.300-53da farda que usava, incide em ilício penal, restando caracterizado o crime de injúria.4. O art. 46, do CP, estabelece que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
De tal forma, tendo em vista que a sanção aplicada é inferior a seis meses, deve ser acolhido o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, substituindo a pena restritiva de direito para a modalidade de prestação pecuniária.5. "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. " (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 08.08.2012, DJe 13.08.2012). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1496300-5 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 02.06.2016) – g.n.
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal (RHC 46.646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1.563.647/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018, sem grifos no original.)- g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 138, CAPUT, C.C. O ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que "[p]ara fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal" (RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1752559/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) - g.n. Na hipótese dos autos, a pena máxima cominada ao delito com a exasperação decorrente da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal extrapola o limite de dois 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com base no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 declaro a incompetência deste Juizado Especial para julgamento do feito e determino a remessa dos autos para serem distribuídos a uma das Varas Criminais deste Foro Central. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para as baixas, anotações e remessa necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.