PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2025.8.16.0018 Processo: 0008912-37.2025.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.489,78 Exequente(s): BEATHRYS RICCI EMERICH Executado(s): FAGNER BENEDITO DOMINICIANO FAGNER BENEDITO DOMINICIANO LTDA VALQUIRIA DA SILVA FERNANDES VALQUIRIA DA SILVA FERNANDES LTDA
1.
Intime-se a parte exequente para que junte planilha de cálculo atualizada da dívida. Prazo: 10 dias.
2. Com a planilha, defiro os requerimentos da parte exequente (seq. 48.1). Proceda-se à pesquisa e bloqueio/penhora de valores, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte Executada. 2.1. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pela Secretaria, deverá corresponder ao valor indicado na planilha de cálculo a ser juntada pelo Exequente. 2.2. A ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.3.
Juntada a resposta à tentativa de bloqueio nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.4. Na sequência, caso positivo o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo, intime-se a parte devedora para que, querendo, comprove, no prazo de 5 dias, se porventura as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou se o bloqueio configura indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC). 2.5.
Fica ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo determinado no item 2.4, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), intimando-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. 2.7.
Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo executado, os autos deverão ser conclusos com urgência.
3. Caso negativa a consulta determinada no item 2, ou caso bloqueado valor considerado ínfimo, proceda a Secretaria, independentemente de novo despacho, à consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte Executada por meio do convênio RENAJUD, procedendo à restrição de transferência. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.1. Se houver restrição, e/ou se houver mais de um veículo registrado sob titularidade da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Ficará automaticamente nomeado como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.1. Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.2.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 3.3. Decorrido o prazo mencionado no item 3.1, sem manifestação da parte Exequente, ou restando infrutíferas as diligências determinadas, deverá a Secretaria, independentemente de novo despacho, expedir mandado para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.
4. Proceda-se a consulta das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora através do sistema INFOJUD.
5. Aponha-se nível de sigilo médio às aludidas consultas.
6. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que informe quais atos pretende que se dê prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Demais diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito