PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-35.2023.8.16.0033 Processo: 0008946-35.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$48.073,16 Polo Ativo(s): FILIPE DE ASSIS KUPKA representado(a) por FERNANDA PUNCHIROLLI TORRESANI CENSI LIVIA KAORI OCHIAI KUPKA representado(a) por FERNANDA PUNCHIROLLI TORRESANI CENSI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Determino que a secretaria anote que o presente processo se trata de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver, ciente de que na hipótese de não pagamento no prazo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Será presumida a intimação quando remetida ao endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, iniciando-se então o prazo para pagamento, consoante artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Eventual impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. 3.1. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o respectivo ato, com posterior conclusão para análise.
4. Não havendo o pagamento ou indicação de bens à penhora, para fins de aplicação da ordem do art. 835 do CPC, deverá a secretaria proceder à penhora de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, utilizando ferramenta de bloqueio continuado “teimosinha”, observando o último valor do débito constante dos autos, sem necessidade de atualização. 4.1. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e RENAJUD. 4.2.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio (penhora on line), intimem-se as partes, possibilitando ao executado as providências de que trata o art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias. 4.3. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada nesses autos, intime-se o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência; 4.4. Não havendo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino a transferência dos valores para a conta vinculada aos presentes autos, valendo a minuta respectiva como auto de penhora. 4.5.
Confirmada a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, de acordo com seu crédito.
5. Havendo veículos no Sistema RENAJUD, registre-se a penhora (art. 845, § 1º, do CPC), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 5.1. Ato contínuo, expeça-se o mandado de remoção, avaliação e intimação. 5.2. Havendo bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, juntar o espelho de consulta nos autos. 5.3. Na sequência o exequente deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
6. Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95.
7. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito