PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0008956-23.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): Diogo Augusto Bertuol Polo Passivo(s): Chave Ouro Negócios Imobiliários
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga (ref. 66.1), com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, com ressalva quanto ao item "3.b" do dispositivo. A verba honorária paga pelo autor à ré não deve ser devolvida, pois o defeito na pertença (ar condicionado) se revelou ínfimo diante do vulto do negócio, não sendo suficiente nem razoável ou proporcional deixar a ré sem remuneração pelos serviços prestados.
Ainda, quanto ao item "3.a", caso não cumprida a obrigação de fazer, ficará convertida na obrigação de pagar a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que corresponde a 70% do menor orçamento trazido com a inicial (ref. 1.7). Deixa-se de indenizar 100% do valor do menor orçamento, pois como bem observado pela Juíza Leiga, os condicionadores de ar não eram novos quando da compra do imóvel.
Feitas essas considerações, dou ao
DISPOSITIVO a seguinte redação final: Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover os devidos reparos nos dois aparelhos de ar condicionado instalados no imóvel do autor, situado na Rua Raposo Tavares, nº 966, Região do Lago, Cascavel/PR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento de sentença.
Não cumprida a obrigação nesse prazo, ficará automaticamente convertida na obrigação de pagar o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de 25/09/2019 e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois o padrão e preço do imóvel objeto do contrato revela condição econômica das partes incompatível com o benefício processual.
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito