PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência
II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0008956-23.2022.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): RICARDO ALVES DA SILVA OLIVEIRA Executado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., consistente no desbloqueio e reativação do cadastro do exequente como prestador de serviços na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a suficiência da intimação realizada por meio dos procuradores constituídos e alegando que a executada possuía ciência inequívoca da obrigação imposta.
A exceção comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria suscitada é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, aferível a partir dos próprios elementos constantes dos autos e que dispensa dilação probatória. No mérito, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a executada a promover o desbloqueio e a reativação do cadastro do autor como prestador de serviços na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 32.1).
Embora efetivamente tenha havido intimação da executada por intermédio de seus procuradores constituídos, conforme se observa dos movimentos posteriores, a própria Secretaria certificou expressamente no mov. 117 que “não houve a intimação pessoal da parte executada (AR ou domicílio eletrônico) para o cumprimento da obrigação de fazer”. Tal circunstância impede a exigibilidade das astreintes. Com efeito, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte quando se pretende exigir multa cominatória decorrente de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017501-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.06.2025) Direito processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Exigibilidade de multa processual. Ausência de intimação pessoal do requerido. Súmula 410 do STJ. Inexigibilidade. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade das astreintes diante de intimação do advogado da ré.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária intimação pessoal para exigibilidade das astreintes.III. Razões de decidir3. A Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.4. O STJ também já decidiu que mesmo após a vigência do CPC/2015, ainda é necessária a intimação pessoal, por se tratar de cumprimento de obrigação de direito material.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 513, 536, 537.Julgados relevantes citados: Súmula 410/STJ; STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/12/2020; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1712864/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp: 870517 RS 2016/0046016-8, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 21/03/2017. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012665-55.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.11.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA DA OBRIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. EXECUÇÃO DA MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001131-68.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.09.2024) No caso concreto, embora seja possível extrair dos autos que a executada possuía conhecimento da condenação e posteriormente tenha apresentado manifestações relacionadas ao cumprimento da obrigação, tal circunstância não afasta a exigência formal estabelecida pela Súmula nº 410 do STJ.
A orientação jurisprudencial é expressa ao exigir prévia intimação pessoal do devedor como condição de exigibilidade das astreintes, precisamente em razão da natureza coercitiva da medida. Também não prospera a alegação da parte exequente de que a ciência inequívoca da ordem judicial seria suficiente para suprir a ausência da intimação pessoal. Isso porque a Corte Superior reiteradamente distingue o conhecimento processual decorrente da atuação dos procuradores da necessária constituição em mora da própria parte para fins de incidência da multa coercitiva.
Desse modo, considerando a inexistência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, fato expressamente certificado pela Secretaria no mov. 117, conclui-se pela inexigibilidade da multa cominatória perseguida na presente fase executiva.
Diante do exposto, revendo posicionamento anterior deste juízo, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para declarar inexigíveis as astreintes objeto do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, tornando sem efeito a decisão de mov. 97.1 na parte em que reconheceu, em princípio, a incidência da multa cominatória.
Em razão disso e do pagamento integral do valor da condenação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação, e o faço com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito