PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0008961-82.2009.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$603,53 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): CATARINA MIZUE TANNO GOTO MARICA SAKAI
I. De início, habilite-se o novo advogado de MARICA SAKAI (Mov. 102.2), a fim de se evitar eventual nulidade.
II. No que se refere ao pagamento das despesas processuais do Cumprimento de Sentença, algumas ponderações devem ser consignadas. Com efeito, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, "A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015".
Todavia, ainda que as custas iniciais não sejam devidas no cumprimento de sentença, as custas de atos posteriores praticados, inclusive do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidas. A propósito, assim dispõe a Instrução Normativa nº 003/2015 (itens II¹ e III): "são devidas custas judicias nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no item I, 'incidentes procedimentais', da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores" e, ainda, "nas hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas".
Além de custas iniciais de cumprimento de sentença não se confundirem com custas judiciais de incidentes de liquidação e impugnação ao cumprimento de sentença, quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento da diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC).
No que se refere, exclusivamente, às custas processuais dos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser observadas as seguintes situações: a) Nas impugnações ao cumprimento de sentença, caso tenha sido autuadas em autos apartados, em processo físico, além das custas da autuação (Tabela IV, item II), são devidas as custas específicas dos incidentes procedimentais (Tabela IX); b) Ainda que não tenham sido antecipadas as custas específicas de incidentes procedimentais pelo impugnante, deverão ser arcadas pela parte vencida no incidente, desde que o incidente tenha sido conhecido e processado.
Dessa forma, nota-se que, além de não ser exigida a antecipação das custas específicas da impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 2.27), reconheceu-se, de ofício e independentemente do incidente de impugnação, a prescrição quinquenal (Mov. 2.37), com trânsito em julgado (Mov. 19.0). Como nem sequer se conheceu da impugnação, a qual, ademais, deveria ser preparada pelo então executado ITAÚ UNIBANCO S/A para ser processada e julgada, proceda-se a exclusão das custas da impugnação de R$ 1.223,80 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) (Mov. 95.1).
III. Com a exclusão do valor indicado, nota-se que o total das custas pendentes de pagamento ao FUNJUS, depois de divididas proporcionalmente entre os executados, é inferior às custas e despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais (R$ 36,80) e, portanto, nos termos do art. 2º, §4º, da Instrução Normativa nº 12/2017 e Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, incabíveis os atos judicias ou extrajudiciais de cobrança.
IV. De outro lado, não havendo bens penhoráveis (Mov. 132.1), nos termos do art. 921, III, do CPC, impõe-se SUSPENDER a execução, com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional.
V. Decorrido o prazo, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, II, do CC).
VI. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC).
VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito ¹Item II revogado pela Instrução Normativa nº 03/2020