PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008961-82.2024.8.16.0028 Processo: 0008961-82.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.672,24 Autor(s): FERNANDA DE SOUZA SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA FAST SHOP S.A
I. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Fernanda de Souza Santos em face de Apple Computer Brasil LTDA e Fast Shop S/A.
II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC.
III. A corré Fast Shop alegou preliminarmente (mov. 25.1) a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não foi procurada a contento para a tentativa de solução do problema. Afirmou que quando constatado o problema no produto, já havia escoado o prazo de sete dias previsto na nota fiscal para a troca e não houve tentativa de solução administrativa antes da propositura da ação e não houve tentativa de solução administrativa.
Com relação ao interesse processual, ensina Calmon de Passos que o interesse processual nasce quando o interesse primário no bem da vida fica insatisfeito e "dessa insatisfação ilegítima ou contrária ao direito nasce uma necessidade diversa, de um bem da vida diverso, ou seja, a necessidade de se obter a proteção judicial para, mediante coação jurisdicional, se conseguir o bem da vida primitiva e originariamente desejado para satisfação daquela necessidade primária ou originária (...).
Esta necessidade nova e este bem da vida diverso perseguidos, como meio, para obtenção do bem da vida originariamente desejado e consequente satisfação do interesse originariamente constituído, é o que se denomina de interesse processual. Em outras palavras, necessidade da proteção jurisdicional, necessidade da tutela jurídica pelo Estado-Juiz." E continua: "Doutrina mais recente propugna para que se adicione, para configuração do interesse processual, um outro requisito: o da adequação do provimento e do procedimento.
O primeiro requisito, o da necessidade concreta da jurisdição, por nós já examinados, nas expressões de Cândido Rangel Dinamarco significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação da lide. Quanto ao segundo, o da adequação, também na lição do mesmo autor, significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei, bem como à justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo." Sendo assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em obter administrativamente a troca ou reparo do produto, encontra-se configurado no presente feito o interesse processual.
Ademais, tem-se evidente a resistência da seguradora na presente demanda. Merece destaque o fato da Constituição Federal não exigir a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da lide em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, estão presentes, ao menos em tese, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional solicitado – provimento este indiscutivelmente necessário, tendo em vista a pretensão da autora ser resistida pela outra parte (surgindo a lide – conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida).
É, assim, adequado o procedimento escolhido para a solução do conflito de interesses, motivo pelo qual reputo presente o interesse processual.
IV. A corré Fast Shop também defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a questão discutida diz respeito a vício de fabricação do produto, que é de responsabilidade do fabricante. No que concerne a ilegitimidade, é evidente que o caso em análise se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Além disso, a parte autora também questiona a venda pela Fast Shop de produto recondicionado, sem que a informação tenha sido passada à consumidora.
Assim, uma vez que a corré é fornecedora do produto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
V. A corré Fast Shop também alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial em virtude da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Afirmou que a petição inicial não foi instruída com o devido conjunto probatório e se fundamenta apenas em alegações vazias, sem respaldo probatório. No entanto, entendo que os documentos apresentados na inicial, como nota fiscal do produto, laudo emitido pela assistência técnica autorizada do fabricante, etc, se mostram suficientes para instruir a petição inicial, sendo facultada às partes a produção de outras provas no curso da instrução processual.
Assim, eventual ausência de comprovação das alegações da parte autora é questão atinente ao mérito da lide e será analisada no momento da prolação da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
VI. A corré também arguiu prejudicial de mérito de decadência, haja vista que a demanda foi proposta após noventa dias da aquisição do produto. No entanto, em casos semelhantes ao em comento, onde a parte autora pretende a indenização dos danos suportados em decorrência dos vícios do produto, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, II do CDC, mas apenas o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, vejamos: Direito civil e processual civil.
Apelação cível. Decadência do direito de indenização por vício de produto e prazo prescricional aplicável. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a decadência do direito do autor, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeitos em sementes fornecidas pela cooperativa, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em produto, ou se deve ser considerado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.III.
Razões de decidir3. A sentença reconheceu a decadência do direito do autor com base no art. 445 do Código Civil, mas o entendimento é equivocado, pois a causa de pedir é puramente indenizatória e não redibitória.4. Embora tenha decaído o direito ao exercício da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão indenizatória decorrente do vício, que é de natureza condenatória.5. O prazo aplicável à pretensão indenizatória é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que não foi consumado no caso em questão.6.
O recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.Tese de julgamento: A decadência do direito de redibição ou abatimento no preço, prevista no art. 445 do Código Civil, não se aplica às ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios do produto, que estão sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 445; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2022; STJ, REsp n. 1.721.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0003474-63.2020.8.16.0193, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0007432-17.2019.8.16.0056, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0077295-29.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.07.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000813-53.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.03.2025) Desse modo, tendo em vista que a pretensão da autora é indenizatória e não houve decurso do prazo prescricional aplicável, rejeito a prejudicial arguida.
VII. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
VIII. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a venda de produto restaurado; b) a existência de vício no produto; c) ocorrência e extensão dos danos alegados pela parte autora.
IX. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
No caso em análise, verifico que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que o laudo acostado no mov. 1.6 indica a existência de vício do produto, bem como que o produto já havia sido aberto para manutenção anteriormente. Noutro vértice, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar que realizou a venda de produto novo, bem como a inexistência de vício.
Em razão do exposto, aplico a inversão do ônus da prova em relação ao vício do produto e a condição do produto no momento da venda. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª
C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006).
Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova.
X. Desde já defiro o requerimento formulado no mov. 42.1, a fim de determinar à corré Apple que apresente o histórico técnico completo do aparelho adquirido pela autora, desde a fabricação até a presente data, no prazo de quinze dias.
XI. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, no prazo de quinze dias.
Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito