PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0008972-53.2011.8.16.0033 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$59.400,00 Autor(s): ODETE TEIXEIRA MILITÃO ROQUE MILITÃO Réu(s): Espólio de Estevan Borges representado(a) por Helena de Fatima Silva FABIO MORAES DE SOUZA Marco Antonio Moraes de Souza representado(a) por TATIANE APARECIDA MORAES SOUSA Pamela Moraes de Souza TATIANE APARECIDA MORAES SOUSA S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e declaração de nulidade parcial de negócio jurídico, proposta por Roque Militão e Odete Teixeira Militão em face, inicialmente, de Irene Terezinha Moraes e Estevam Borges. Os autores narram ter adquirido, em 2006, o lote nº 568B da Planta Núcleo Colonial de Pinhais, acreditando possuir 500 m², conforme matrícula e documentação entregue pela vendedora.
Anos depois, descobriu tratar-se de metragem inferior em razão de ocupação irregular exercida por Estevam Borges, cuja construção avançou aproximadamente 82,5 m² sobre o terreno objeto da compra, vício que afirmam ter sido dolosa e deliberadamente ocultado pela vendedora. Requerem, assim, a imissão de posse, a demolição ou indenização pela área invadida, restituição de valores pagos indevidamente e compensação por perdas e danos.
O réu Estevam Borges foi devidamente citado, e em contestação, sustentaram a inexistência de vício no negócio jurídico, a boa-fé em sua ocupação da área do terreno vendido aos autores e a posse prolongada da área apta a ensejar usucapião extraordinária (#1.17). Foi informado o falecimento da parte requerida IRENE TEREZINHA DE MORAES e determinada a intimação dos seus herdeiros. As herdeiras Tatiane Aparecida Moraes Souza e Pamela Moraes de Souza compareceram espontaneamente ao feito e apresentaram contestação, oportunidade em que pugnaram pela total improcedência da presente ação, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé (#480).
Informado o falecimento do réu ESTEVAM BORGES, determinada a intimação de seus herdeiros. Conforme decisão de #549, a parte requerida foi intimada para que fornecesse o endereço ou contato telefônico para a citação dos herdeiros do requerido, entretanto, não foram apresentadas as informações exigidas, o que impossibilitou a citação dos herdeiros. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (#649).
É o relatório necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise ou tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. a) Da Imissão na Posse Conforme se extrai da inicial a autora adquiriu de IRENE TEREZINHA MORAES a propriedade do imóvel, conforme se observa no contrato particular de compra e venda (páginas 3 e 4 de #1.4), Instrumento Particular de Transação (páginas 5 e 6 de #1.4), Contrato Alienação Fiduciária (páginas 7 à 16 de #1.4) e Matrícula do Imóvel (página 5 à 8 de #1.5).
Com relação ao pedido inicial, diz o artigo 1.228 do Código Civil “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Sobre o tema diz o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CAUÇÃO. ADPF N.º 828 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA E CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
COPROPRIETÁRIA QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DO BEM IMÓVEL. REGISTRO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003907-42.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.12.2024) A posse do réu tornou-se injusta a partir do momento em que, consolidada a propriedade em favor dos autores, o requerido recusou-se a desocupar o imóvel, mesmo após ter sido contatado.
Os autores são proprietários registrais da área ocupada pelo réu, conforme o artigo 1.227 do Código Civil, tendo a posse indireta apenas, impedidos por ato injusto de terceiro. Diante disso, e dos documentos acostados nos autos que comprovam que os autores são os verdadeiros proprietários do imóvel, deve ser procedente o pedido do requerente de imissão na posse do imóvel. b) Do Vício Oculto na metragem e responsabilidade da vendedora Conforme a documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que a vendedora do imóvel, Irene Terezinha de Moraes, vendeu aos autores o terreno objeto da presente ação, cuja metragem real não correspondia à constante no registro, em virtude de cessões e ocupações prévias.
Havia contrato particular entre os requeridos, reconhecendo que a construção de Estevam avançava de 3 a 3,30 metros dentro do terreno alienado aos autores, totalizando cerca de 75 a 82,5m². Ressalta-se ainda que, o vício não foi informado aos autores no momento da venda, embora fosse de conhecimento dos réus. Trata-se de típico vício redibitório oculto (arts. 441 a 443 do CC). Como estabelece o art. 443 do CC, se o alienante conhecia o vício, deve restituir o preço com perdas e danos; se não conhecia, deve ao menos devolver o valor pago.
No caso, a omissão é evidente e comprovada pelos próprios documentos assinados entre os réus, demonstrando que a vendedora tinha pleno conhecimento da irregularidade, o que a torna integralmente responsável pelo defeito. Ademais, o vício foi determinante para o negócio: os autores jamais teriam adquirido imóvel cuja área fora diminuída por ocupação de terceiro. A boa-fé objetiva (art. 422
CC) foi violada. Dessa forma, deverão os réus, solidariamente, promover a restituição do valor com perdas e danos aos autores. c) Da Ausência de Dano Moral Embora os autores tenham experimentado incômodos, frustração e longa instabilidade decorrente do litígio, não se verifica ofensa à honra, à dignidade ou à personalidade, mas mero aborrecimento patrimonial. Assim, indefiro o pedido de dano moral.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: a) Determinar a imissão na posse dos autores da totalidade do imóvel objeto dos autos; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 59.400, devida desde a data de início da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir da arrematação do imóvel, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC); c) Determinar a desocupação dos réus da área invadida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil com a aplicação analógica da Súmula 410 do STJ.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 11 de março de 2026.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito