Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSE WALTER PEDROZA CARNEIRO
- Advogados
- MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 70564/PR), WAGNER DE SOUZA MOURA (OAB 62673/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0009007-83.2019.8.16.7000 Processo: 0009007-83.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$34.275,40 Polo Ativo(s): JOSE WALTER PEDROZA CARNEIRO (RG: 18814030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 209.***.***-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1503 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-030 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Nossa Senhora de Salette,
0 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): 1º OFÍCIO DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR DEPOSITÁRIO PÚBLICO (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-57) Avenida Cândido de Abreu 535, 535 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-906 FUNJUS - FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-50) Praça Nossa Senhora da Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 REQUERENTE: JOSÉ WALTER PEDROZA CARNEIRO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
