PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009016-56.2019.8.16.0174
1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que é exequente ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS E SATO ADVOGADOS e executado SALVADOR GILINSKI E CIA LTDA. Em busca de satisfazer o débito foram realizadas medidas expropriatórias, tais quais, a busca de valores pelo sistema sisbajud (seq. 39, 80), a busca de veículos através do sistema renajud (seq. 40), a inclusão do executado ao cadastro de inadimplentes (seq. 145), e a pesquisa junto ao sistema SNIPER, por fim requer a exequente a consulta ao CCS bacen.
Vieram os autos concluso. É breve o relato.
Decido.
2. Requer o exequente, a realização de consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, trata-se de Sistema em que, por meio da busca pelo CPF ou CNPJ do cliente da instituição financeira, nome completo ou de seu representante legal, extraem-se informações como espécie de conta, depósitos, ativos financeiros mantidos na instituição, além das datas de início e término das conexões entre cliente e instituição.
Dados referentes a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, não são indicados pelo Sistema, por se tratarem de informações cobertas por sigilo bancário. O fornecimento de tais dados pelo Sistema está amparado no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (...)”. Assim, embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não desponte dados sigilosos tais como valores, movimentações financeiras ou saldos em conta, sua utilização permite a verificação das relações cadastrais mantidas entre os clientes e as instituições financeiras. No entanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, em que pese o assento legal supracitado, referido Sistema deve ser utilizado como último recurso, quando outros meios ordinários (já comuns no Judiciário), como SisbaJud, Renajud e Infojud, não restarem proveitosos ao exequente.
Denota-se que no caso dos autos já foram realizadas inúmeras diligências buscando a satisfação do crédito do exequente, como busca por ativos via Sistema SisbaJud, busca por veículos via Sistema RenaJud, sniper e serasajud. Todavia, em nenhuma delas obteve-se êxito, pois não foi alcançado patrimônio do executado capaz de saldar a dívida com o exequente. Todavia não é necessário a utilização do CCS uma vez que tais informações podem ser obtidas pelo Sisbajud, pois dentre suas novas funcionalidades encontra-se na “requisição de informações” a “relação de agências e contas”.
3. Desta forma, defiro o pedido da parte exequente de seq. , determinado que a Secretaria protocole junto ao sistema Sisbajud a requisição de informações de relações de agências e contas da parte da executada SALVADOR GILINSKI E CIA LTDA., inscrita no CPF/CNPJ sob nº. 08.***.***/0001-07, incluindo as informações sobre dados de contas, investimento e outros ativos encerrados.
4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito