Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MÁRCIA MARQUES DA SILVA, FILADELFO TREVIZAN
- Advogados
- LEONARDO MARIANO CIAN (OAB 92234/PR), RAPHAEL ANDERSON LUQUE (OAB 37141/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009017-83.2019.8.16.0160 Processo: 0009017-83.2019.8.16.0160 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MÁRCIA MARQUES DA SILVA Requerido(s): FILADELFO TREVIZAN
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição, registrados sob o nº 9017-83.2019, em que é requerente MÁRCIA MAQUES DA SILVA e requerido FILADELFO TREVIZAN. Márcia Marques da Silva, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Interdição em face de Filadelfo Trevizan, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.28, alegando, em síntese: que o interditando sofre da patologia indicada pelo CID I606, R568, G942, I639, I694 e B91, o que lhe impossibilita de exercer os atos da vida civil, ensejando motivo para sua interdição.
Requereu a procedência do pedido, com a sua nomeação como curadora provisória. Em decisão inicial, foi concedida a antecipação de tutela pleiteada, nomeando curador provisório e designando data para realização de entrevista do interditando (seq.
14) Expedido termo de curador (seq. 20). Na data da audiência, foi realizada entrevista com a requerida (seq. 42). O interditando, por meio de curador nomeado, apresentou sua contestação, na modalidade de negativa geral (seq. 66). O Ministério Público manifestou-se peça procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido (seq. 72). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição tem como objetivo a proteção da pessoa e dos bens do interditando, desde que haja suspeitas de que não detém plena capacidade de entendimento. Conforme demonstrado pelos documentos e entrevista (seq. 1.5 e
