ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056 Processo: 0009057-23.2018.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.111,97 Exequente(s): FAZAN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-37) Rua da Esperança, 648 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-010 Executado(s): ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-97) Rua Rio Grande do Sul, 75 Fundos - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-080
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95.
2. Diante do cumprimento da obrigação e em face do pedido de transferência formulado pelo exequente, o único caminho a trilhar é a extinção da execução.
3. Por tais razões, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Levantam-se eventuais penhoras, bloqueios e restrições. Oficiem-se, caso necessário. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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I - O valor depositado pela executada no evento de seq. n° 298.6 (R$ 2.975,04) é incontroverso e deve ser liberado em favor da credora, mediante a expedição de alvará judicial, pois trata-se de pagamento voluntário e não depósito para fins de garantia do juízo. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial. (TJ-MG - AI: 10024112000880003 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). (destaquei).
II – Desse jeito, intime-se a exequente para indicar uma conta bancária visando a transferência da cifra monetária acima mencionada em seu favor, bem como para que diga se dá por satisfeita a obrigação em 05 (cinco) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Com a indicação da conta, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição do competente alvará eletrônico
III – Em nada mais sendo requerido: (1) expeça-se ofício ao Juízo Deprecante solicitando a devolução da carta precatória expedida no evento de nº 279.1, independentemente de seu cumprimento e; (2) voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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I. Em atenção ao retorno do mandado (seq. 285.3), intimem-se a parte exequente para que se manifeste, melhor indicando a localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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I. Diante do teor da solicitação (seq. 281.1), comunique-se o juízo deprecado que também foi deprecada a reavaliação do bem penhorado (seq. n° 164.1) em razão do transcurso de mais de 01 (um) ano da última avaliação, conforme capa da carta precatória, de modo as intimações deverão ser feitas após o novo laudo.
II. Após informação acerca da nova avaliação, e não sendo realizada a intimação pelo Juízo Deprecado, procedam-se as intimações necessárias, inclusive dos coproprietários, informando a estes que o bem será levado a venda judicial integralmente (junte-se cálculo da dívida cobrada). Após as intimações, informe ao Juízo Deprecado para dar prosseguimento à venda judicial.
II. Intimações e diligências necessária. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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1. Em análise aos autos, observa-se que a Carta Precatória foi devolvida ante a petição do executado requerendo a substituição da penhora, conforme mov. 206.9, 206.10 e 206.11. O executado foi intimado em três oportunidades para indicar efetivamente o bem para substituição da penhora, conforme mov. 263, 266 e 271, mantendo-se inerte em todas as intimações. Assim, reconheço o atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC/2015, vez que a precatória foi devolvida sem cumprimento justamente em virtude desta petição e ante a ausência de manifestação do executado no feito.
Fixo a multa por ato atentatório a dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução.
2.
Intime-se a executada para fins de ciência.
3.
Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo com a inclusão da multa acima fixada.
4. Com apresentação do cálculo, cumpra-se o item II da decisão de mov. 250.
5. Intimações e diligências necessárias Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Vistos.
1. Diante da manifestação apresentada pelo executado à seq. 6.1 dos Autos de Carta Precatória nº 0019496-49.2023.8.16.0014, intime-o para que realize o depósito judicial do montante hábil à substituição da penhora e adimplemento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC/2015, vez que a precatória foi devolvida sem cumprimento justamente em virtude desta petição.
Esclareço ao devedor que o processo de execução visa a satisfação do débito, de modo que, transcorrendo in albis o prazo para pagamento voluntário, e se infrutíferas as instâncias ordinárias na busca de bens penhoráveis, serão penhorados os bens localizados, qualquer que seja o valor; pois do contrário o processo seria extinto, e todos os bens do executado que não sejam impenhoráveis estão sujeitos ao adimplemento do crédito exequendo.
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1. A substituição da penhora de bem imóvel se afigura possível, notadamente no caso em tela, no qual o executado requer que a substituição recaia sobre dinheiro, primeiro item da ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar tumulto processual, determino a intimação do executado para que, em cinco dias, esclareça se a substituição da penhora por dinheiro refere-se a dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo apresentar nos autos documentos hábeis a identificar a liquidez da indicação.
Caso a substituição da penhora por dinheiro seja por depósito judicial, para fins de saldar a dívida, deverá a parte executada vincular e adimplir a guia no prazo da intimação.
2. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico.
3. Oportunamente, conclusos para decisão.
4. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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I – Não obstante o entendimento externado no evento de n° 211.1, nada impede que o leilão, seja físico ou eletrônico, se dê no Juízo onde o bem penhorado se encontra, no caso na cidade de Londrina/PR (seq. n° 164.1/161.2), assim como não prejudica a devedora - ADEVAL NEGRÃO - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRÔNICOS ME (pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual) -, que naquela localidade possui sede, sendo que o seu titular também possui domicílio no referido município.
É necessário salientar, ainda, que a realização do leilão no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/Pr facilitará, se for o caso, a apresentação de impugnação à arrematação e de embargos de terceiro, na medida em que o Juízo deprecado possuirá a jurisdição para o respectivo julgamento, se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da avaliação ou alienação dos bens, levando-se em consideração a competência atribuída ao Juízo deprecado para apreciar as questões referentes à avaliação e venda do bem penhorado, tem-se que a possibilidade de efetivação do leilão eletrônico, ou mesmo presencial, no Juízo deprecado é medida mais acertada, atendendo, inclusive, ao princípio da economia e celeridade processuais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Juízo deprecado que determinou a avaliação de bem penhorado, com a posterior devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, para realização do leilão eletrônico - Competência do Juízo deprecado para avaliação e alienação dos bens ( c.c. , ambos do CPC/2015) - Decisão reformada.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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I –
Intime-se o leiloeiro para dar andamento ao leilão, na forma como determinado no item “6” da decisão de seq. nº 211.1.
II – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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I – Do recurso inominado de seq. n° 213.1: Da detida análise do presente feito, nota-se que, a despeito do recorrente/executado ter interposto recurso inominado de forma tempestiva (seq. n° 213.1), o fez contra decisões interlocutórias (seq. n° 205.1 e 211.1), que não puseram fim a fase de cumprimento da sentença, pelo contrário, determinaram que a execução prosseguisse, inclusive com a designação de hasta pública.
Com efeito, no evento de n° 205.1 foram rejeitados diversos pedidos do executado, entre eles a arguição de nulidade da citação, sendo que os embargos à execução de seq. n° 177.1 não chegou a ser conhecido, diante da sua flagrante intempestividade. Por sua vez, no evento de n° 211.1 foi determinado apenas a designação de hasta pública, não podendo tais decisões serem classificadas como sentença. Como é possível perceber, o executado, ao invés de interpor o recurso adequado (agravo de instrumento – que, diga-se de passagem, sequer é cabível no âmbito do JEC), tentou buscar a reforma das decisões supracitadas por meio não apropriado (recurso inominado).
O recurso inominado é somente cabível diante de sentença, segundo se retira do artigo 41, caput, da Lei n° 9.099/95, de sorte que é impróprio frente as decisões de natureza interlocutória, como é o caso das decisões de seq. n° 205.1 e 211.1. A Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Desta forma, o recurso inominado interposto não comporta recebimento, pois as decisões impugnadas não puseram fim a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando meras decisões interlocutórias.
II - Mediante tais considerações, deixo de receber o recurso inominado de seq. n° 213.1, diante de sua impropriedade ao caso em comento.
III – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Vistos.
1. Diante da petição apresentada pela parte exequente, designo hasta pública (art. 879, inciso II, CPC/2015).
2. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, 13/246-L, (43-3025-2288, 43-99101-2288, [email protected]). O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento).
3. Na hipótese de alienação dos bens por intermédio eletrônico, registra-se a necessidade de estrita observância ao disposto no artigo 882 do CPC/2015, verbis: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. §1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. §2º.
A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
4. Intimem-se (artigo 889, do Código de Processo Civil/2015): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
Autos nº 0009057-23.2018.8.16.0056:
I – Dos embargos à execução de seq. n° 177.1 – Intempestividade – Não recebimento: A executada/embargante - ADEVAL NEGRÃO - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRÔNICOS ME (pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual) - não observou o regramento legal, pois, portando-se como se se tratasse de ação sujeita aos ritos encadeados pelo estatuto processual vigente, distribuiu por dependência, em autos separado (autos nº 0000187-47.2022.8.16.0056), embargos à execução, quando, em verdade, deveria ter lhes opostos diretamente na presente execução de título judicial (ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença).
No entanto, considerando que a Lei nº 9.099/95 prestigia o sistema que se orienta no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando-se, sempre que possível, as nulidades sanáveis, foi determinado o translado dos referidos embargos para a presente lide, sem que o mesmo tivesse sido rejeitado liminarmente, encontrando-se o mesmo acostado no evento de nº 177.1, modo que passo a verificar a sua tempestividade.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo para ajuizamento de embargos à execução, inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, com exceção no caso em que se discute os aspectos formais do segundo ato constritivo. Nesse sentido, transcrevo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.287/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973: “Processo civil.
Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do CPC. Processo judicial tributário. Embargos do executado. Execução fiscal. Penhora do faturamento da empresa após a ocorrência de leilão negativo do bem anteriormente penhorado. Novos embargos. Possibilidade. Discussão adstrita aos aspectos formais da penhora. Artigo 538, parágrafo único, do CPC. Exclusão da multa imposta. Súmula 98/STJ. (...)
2. É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1.003.710/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 25.02.2008; AgRg na MC 13.047 /MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 257.881/RJ, Rel.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
I – Expeça-se competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça, objetivando a penhora da arma de fogo (Pistola Calibre 765) devidamente registrada em nome da Executada, apontada na seq. 188.1, depositando junto ao depositário público, bem como de quaisquer outros bens da executada passíveis de penhora, suficientes para satisfazer o débito.
II- Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009057-23.2018.8.16.0056
I – No caso em estudo, resta decisão quanto aos Embargos à Execução de seq. 117.1. Contudo, em vista das diversas manifestações da parte executada, de seq. 109.1 a 192.2, no sentido de evitar mácula ao contraditório e ampla defesa, necessária é a manifestação da parte contrária. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito das manifestações da parte exequente de seq. 109.1 a 192.2.
II – Sem prejuízo da determinação anterior, determino que seja riscado o termo de acordo de seq. 182.2, diante da manifestação das partes da não homologação, nas seq. 183.1 e 188.1.
III – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
Autos nº 0009057-23.2018.8.16.0056:
I – Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto nos arts. 7°, 9º, 10, ambos do CPC/15 (vedação de decisão surpresa), intime-se a exequente para, querendo, se manifestar previamente acerca dos pedidos formulados pelo advogado Adolfo Luis Gois nos eventos de n° 183.1 e 184.1, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação que será levada em conta quando da formação da decisão, qualquer que seja o sentido da mesma.
II – Após, voltem os autos conclusos.
III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), RAFAEL RICCI FERNANDES (OAB 46756/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
I – Defiro a penhora de do imóvel de matrícula 20.379, equivalente a parte ideal correspondente a 50% de propriedade da parte executada, conforme matrícula de seq. 162. Proceda-se a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, do CPC, visto que o exequente anexou ao processo a matrícula do imóvel em questão. A forma de penhora em questão é, propriamente, a mais rápida, simples e menos dispendiosa.
II – Após, expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça para que promova a intimação e avaliação do bem penhorado. Proceda-se a intimação do cônjuge, por se tratar de bem imóvel.
III – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), RAFAEL RICCI FERNANDES (OAB 46756/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 9057-23.2018.8.16.0056
I -
Intime-se a parte exequente para que apresente cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora na seq. 156, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Após, voltem os autos conclusos.
III – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Setembro 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), RAFAEL RICCI FERNANDES (OAB 46756/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
I – Da impenhorabilidade do salário/rendimentos: O Enunciado nº 8 da TR/PR dispõe que: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta – salário no limite de 30%”. Assim, este Juízo estava se orientando. No entanto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105,
III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - vem se orientando no sentido de que "o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp n. 1.369.019/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019), entendimento que, embora não vinculante, demonstra a orientação da Corte Superior, que deve ser prestigiada e que passo a utilizar como fundamento, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, em prol da segurança jurídica.
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
Sentença
Decisão
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO RUMIATO (OAB 35261/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
1. Proceda-se a desabilitação definitiva do advogado Dr. Fernado Rumiato OAB/PR 35.261. Habilite-se o Dr. Rafael Ricci Fernandes OAB/PR nº 46.756 para patrocinar o interesse da parte exequente.
2. demonstrado nos autos o esgotamento das diligências postas ao alcance do exequente na perquirição de bens do executado, mostra-se razoável a requisição ''online'' por meio do sistema INFOJUD, a fim de se obter informações cadastrais e econômico-fiscais do devedor junto à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS - PEDIDO DE PESQUISA DE DADOS E INFORMAÇÕES - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD - RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Se o autor não obteve êxito nas tentativas de localização do devedor e de seus bens, não há impedimento de o juízo proceder à pesquisa de informações do réu por meio do sistema INFOJUD. Agravo de Instrumento que se dá provimento. (Agravo de Instrumento C 1.0699.08.079899-3/003, Rel. Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em 24/09/2012). Nesta toada, determino seja realizada a pesquisa econômico-fiscais de ADEVAL NEGRÃO - CPF/MF n° 488.***.***-87 (empresário individual) via INFOJUD, solicitando informações acerca das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos.
Anote-se sigilos aos documentos.
3. Com a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimações. Diligência necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
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ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO RUMIATO (OAB 35261/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
I - A existência de anterior restrição no sistema RENAJUD não obsta que seja procedida nova constrição do veículo, porquanto essas não impedem que seja procedida a penhora do veículo (no caso de anterior penhora ou de simples restrição de transferência ou de circulação) ou a penhora dos direitos do titular do bem sobre o veículo (no caso do registro de alienação fiduciária). Em relação a existência de anterior constrição judicial sobre o bem, a Legislação Processual estabelece que por ocasião da alienação o credor na ação que originou a penhora já existente deverá ser intimado e o valor obtido com alienação seja utilizado de acordo com a ordem cronológica dos gravames que recaem sobre o bem (art. 889, V e 905, II, todos do CPC/2015).
Nesse contexto, resta claro que a existência de anterior restrição no sistema RENAJUD não impede a penhora do veículo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES - IRRELEVÂNCIA - MULTIPLICIDADE DE CONSTRIÇOES INCIDENTES SOBRE O MESMO BEM - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. - Consoante preceitua o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexiste óbice, sabidamente, a incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, hipótese em que é respeitada, em todos os casos, a preferência de cada um dos credores em concurso - A mera situação de multiplicidade de constrições não prejudica demais credores que, conforme expressa previsão legal, tem assegurado seu direito de preferência, pois, na ocorrência de concurso, ausentes créditos privilegiados, observar-se-á a ordem de prelação das penhoras. (TJ-MG - AI: 10480130163672001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR EM OUTRO JUÍZO NÃO IMPEDE QUE NOVAS CONSTRIÇÕES SEJAM REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENHORA ATÉ O TÉRMINO DE OUTRAS CONSTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA
Março 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDO RUMIATO (OAB 35261/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2018.8.16.0056
I - Indefiro o pleito de seq. 115.1. A respectiva diligência é ônus da própria parte solicitante.
II -
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis da parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
III - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
art. 845, § 2º
art. 914, § 2º
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22111670620178260000 SP 2211167-06.2017.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 28/03/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018). (destaquei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CARTA PRECATÓRIA – AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO DE BEM – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão proferida pelo Juízo deprecado que determinou a avaliação do bem, com a posterior devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, para que este promovesse o leilão eletrônico do bem penhorado – Impropriedade – Alienação judicial que deve ser efetuada no Juízo deprecado – Inteligência do art. 845, § 2º, do CPC – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214591-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca deprecante, isto é, ao Juízo em que se processa a execução, para a realização de leilão eletrônico, diante das regras impostas pelo Provimento CSM nº 1.625/09.
Insurgência da parte exequente. Cabimento. Na execução por carta, a penhora, a avaliação e a alienação serão feitas no foro da situação do bem. Inteligência do §2º do artigo 845, e do §2º do artigo 914, ambos do NCPC. Juízo deprecado que é o competente para realizar o leilão. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087125-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017). (destaquei).
CARTA PRECATÓRIA Execução de título extrajudicial. Juízo deprecado que determinou a avaliação de bens penhorados, com a posterior devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, para que este promovesse o leilão eletrônico do bem penhorado. Competência do juízo deprecado para avaliação e alienação dos bens. Inteligência dos arts. 845, §2º c/c 747, §2º do CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211186-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CARTA PRECATÓRIA – LEILÃO ELETRÔNICO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Levando em consideração a realização da alienação do bem imóvel, seja por meio de hasta pública presencial ou eletrônica, nada impede que seja feito no Juízo da situação do imóvel, que será competente para apreciar os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado, conforme requerido pelo credor, atendendo, inclusive, ao princípio da economia e celeridade processuais.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409292-24.2017.8.12.0000, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/02/2018, p: 27/02/2018). (destaquei).
II - Desse jeito, revogo a decisão de seq. n° 221.1, para determinar a expedição de carta precatória ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/Pr objetivando a reavaliação do bem penhorado (seq. n° 164.1), diante do transcurso de mais de 01 (um) ano da última avaliação (seq. n° 178.2)[1], bem como a expropriação/alienação do mesmo. Por se tratar de bem indivisível, a alienação deverá ocorrer sobre sua integralidade, garantida a preferência da coproprietária, bem como valor correspondente a sua quota-parte em caso de sucesso do leilão, considerando-se o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, do CPC.
III - Comunique-se o leiloeiro nomeado acerca do cancelamento do leilão nesse juízo.
IV - Intimações e diligências necessárias Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. PATRICIA DE MELLO BRONZETTI ÁVALOS Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO POR NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, VEZ QUE A ANTERIOR FOI REALIZADA HÁ QUASE 01 (UM) ANO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 873, DO CPC. PARECERES TÉCNICOS EXIBIDOS PELOS RECORRENTES, COGITANDO DA VARIAÇÃO NO PREÇO DO BEM.
LAPSO TEMPORAL QUE INDICIA A POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO VALOR DO BEM. RAZOABILIDADE EM SE AFERIR O REAL ESTADO E O VALOR EFETIVO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00202263920228160000 Curitiba 0020226-39.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 01/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022). (destaquei).
5. Comunique-se (artigo 393 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial):
I – ao Estado e ao Município;
II – à Receita Federal;
III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física;
IV – ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
6. Por fim, nos termos do artigo 894 do CPC/2015, de regra a alienação de bem imóvel dar-se-á sobre sua integralidade. Vejamos: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Por sua vez, acerca da copropriedade ou meação: Art. 843 do CPC/2015. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (g.n.) Como se vê, a fração do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deve ser reservada sobre o valor de avaliação do bem, de modo que, observando ainda o disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, determino que será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, porém poderá ser aplicado apenas em relação a fração de propriedade do executado.
Destarte, o imóvel poderá ser alienado em uma segunda praça respeitando sempre o valor de avaliação da quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio a execução, autorizando-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a fração ideal de propriedade do devedor. Exemplificando, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de meação do cônjuge que não é parte da execução, poderá ser alienado em segunda praça sob valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Disto decorrem outras duas considerações, aplicáveis apenas na hipótese de copropriedade ou reserva da meação do cônjuge: Em primeiro lugar, sendo o caso de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC/2015, a entrada deve recair sobre 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, garantindo um maior retorno de imediato àquele que não é parte do processo executivo. Em segundo plano, o direito de preferência do cônjuge ou coproprietário deve ser exercido no próprio leilão, garantindo com isso a arrematação do bem sobre a melhor proposta (art. 843, §1°, do CPC/2015).
7. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 18.06.2001; REsp 122.984/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.09.2000, DJ 16.10.2000; REsp 114.513/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29.06.2000, DJ 18.09.2000; REsp 172.032/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06.05.1999, DJ 21.06.1999; REsp 109.327/GO, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999; e REsp 115.488/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 25.08.1997).
3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido. (...)
9. Recurso especial provido para que, uma vez ultrapassado o requisito da intempestividade, o Juízo Singular prossiga na apreciação dos embargos do devedor que se dirigem contra a penhora do faturamento da empresa, devendo ser excluída a multa por embargos procrastinatórios. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1.116.287 /SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Corte Especial - DJe 4-2-2010). (destaquei).
No caso, analisando os embargos à execução opostos pela executada, decorrente de nova penhora (terceira penhora) efetivada nos autos (primeira penhora realizada no evento de nº 65.12 – penhora de 03 (três) esteiras massageadoras anatômicas; segunda penhora realizada no evento de nº 133.1 – penhora do veículo FIAT/PANORAMA, placa ABD-4350), consistente na constrição de 50% do imóvel registrado sob matrícula 20.379 (penhora de seq. nº 164.1), vejo que esta não questiona os aspectos formais da nova penhora, mas sim outras questões, como a suposta nulidade da citação e incompetência do juízo.
Nesta toda, os embargos à execução opostos são intempestivos, pois a executada foi intimada da primeira penhora em 01-08-2019 (conforme certidão de seq. nº 65.11), tendo distribuído os embargos à execução por dependência, em autos separado (autos nº 0000187-47.2022.8.16.0056), somente em 12-01-2022.
II - Mediante tais considerações, deixo de receber os embargos à execução de seq. nº 177.1, diante da sua intempestividade. Nada obstante, considerando que a executada arguiu matérias de ordem pública, que podem sem conhecidas inclusive de ofício pelo Juízo, passo a analisá-las, em que pese o não recebimento dos embargos à execução de seq. nº 177.1.
III – Da nulidade da citação: No tocante à nulidade de citação, entendo que razão não assiste à executada. Isto porque, pelo que se extrai dos autos, a citação foi enviada para o endereço sito à Rua Rio Grande do Sul, nº 75 Fundos, na cidade de Londrina/PR (seq. nº 13.1), no qual foi regularmente recebida (cf. AR de seq. nº 15.1). E o referido endereço é o que consta, ainda hoje, junto aos registros da executada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, como se vê em consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
Imperioso mencionar que o cadastro regular é importante para assegurar os direitos e as obrigações da empresa executada, como também das pessoas com quem se relaciona - fisco, fornecedores e clientes. Terceiros que mantém relações com a executada confiam em seus dados cadastrais, tomando os como verdadeiros e atualizados. É ônus da empresa executada (constituída sob a forma de empresário individual) manter seus cadastros atualizados e, dentre eles, seu endereço de instalação, presumindo-se correto o constante na Receita Federal, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. RECHAÇADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL E CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A carta de citação foi encaminhada para o endereço constante do cadastro na Receita Federal e indicado como sede da empresa na petição inicial, e a mesma foi recebida pela zeladora do local, sem qualquer ressalva no momento da assinatura do AR, sendo imperioso o reconhecimento da validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência.
2. Caberia à apelante manter atualizado seu cadastro junto à Receita Federal, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço anterior, não a isentando de responsabilidade o fato de já ter solicitado ao contador a atualização do endereço da empresa. (TJ-PR - APL: 00008036920208160160 Sarandi 0000803-69.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). (destaquei).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA EXECUTADA - NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL - NÃO VERIFICADA - CITAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL - ÔNUS DA EMPRESA NA MANUTENÇÃO ATUALIZADA DOS SEUS CADASTROS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - RECEBIMENTO DO AR COM ASSINATURA E NENHUMA OBJEÇÃO PELO RECEBEDOR DO OFÍCIO - VALIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É ônus da parte agravante manter seus dados atualizados junto aos órgãos cadastrais e de controle, tomando-os como verdadeiros e atualizados aqueles disponíveis no sítio da Receita Federal. (TJ-SC - AI: 40136183720198240000 Palhoça 4013618-37.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial). (destaquei). Ao lado disso, já na fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada da penhora de seq. nº 65.12 no mesmo endereço.
Assim, é muito curioso observar que a executada tenha impugnado a citação (seq. nº 15.1) que se revestiu dos mesmos parâmetros (mesmo endereço) da intimação da primeira penhora (seq. nº 65.11). Demais disso, de acordo com o Enunciado 5 do Fonaje: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. O Enunciado 13.7 das Turmas Recursais do Estado do Paraná também é claro ao prever que: “É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”.
Logo, não obstante a Lei nº 9.099/95 (art. 18, inciso
I) estabeleça que a correspondência deve ser realizada com aviso de recebimento em mão própria, não implica em nulidade da citação o seu recebimento por terceira pessoa, desde que a citação seja realizada no endereço da parte ré, o que ocorreu na espécie (citação remetida ao endereço constante no banco de dados da receita federal). Assim, afasto a arguição de nulidade citatória.
IV – Da alegação de impossibilidade da exequente demandar no JEC: No microssistema dos Juizados Especiais cíveis, não são todas as pessoas jurídicas que estão aptas a propor ação e, nesse sentido, veja-se o que estabelece a Lei nº 9.099/95: Art. 8º ... § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...]
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; [...] § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Na hipótese vertente, a autora, ora exequente, se encontra enquadrada como EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme certidão simplificada de seq. n° 1.7, e o seu faturamento bruto, no ano de 2017 (exercício financeiro anterior ao ajuizamento da ação), não superou o limite da Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual pode figurar como autora/exequente, no Juizado Especial Cível. Com efeito, o documento acostado pela empresa exequente no evento de nº 10.3 (fl. 04), demonstra que a mesma auferiu uma receita bruta de R$ 1.705.620,24, no ano de 2017, não ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso
II. Nessa esteira, afasto a arguição da executada de que a autora/exequente não pode demandar no Juizado Especial Cível.
V – Da incompetência relativa: É certo que a presente ação corre perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional de Cambé, sendo igualmente certo que em se tratando de cobrança calcada em duplicata mercantil por indicação (na verdade em boleto bancário, tendo em vista que não foi emitida fisicamente a duplicata), não sendo indicada a praça de pagamento, é competente o foro da sede da ré/compradora (Londrina/PR), nos termos do art. 17 da Lei 5.474/68, local inclusive onde realizado o protesto de seq. n° 1.6.
Desse modo, a questão versada cinge-se, precipuamente, a determinar se se está diante de incompetência absoluta ou relativa do Juízo do Foro Regional de Cambé. Quanto ao assunto, traz-se à baila a distinção feita por Cassio Scarpinella Bueno[1]: “Antes da análise dos dispositivos do CPC de 2015 relativos ao tema, é importante distinguir entre 'competência absoluta' e 'competência relativa', tema que assume maior relevância nos casos em que há modificação da competência, objeto do número seguinte.
A distinção principal entre aqueles dois critérios é a presença, ou não, do interesse público que justifica a sua fixação. Disso decorrem seus respectivos regimes jurídicos. A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não 'prorroga' em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2 infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62).
A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como 'pressuposto de validade do processo'. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerara pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de 'eleição de foro' (art.
63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput).” Com base na lição acima transcrita, vê-se claramente que o trâmite da ação perante o Juízo da sede da parte autora/exequente ao invés do juízo da sede da ré/executada e do local do protesto não configura hipótese de incompetência absoluta. A uma, porque a questão versada nos presentes autos não é de interesse público.
A duas, porque não se trata de competência determinada em razão da matéria, pessoa ou em função do cargo/ofício. A primeira conclusão a que se chega, portanto, é que o conhecimento da causa por Juízo distinto daquele da sede da ré/executada e do local do protesto configura incompetência relativa. A propósito: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DUPLICATAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. RECURSO PROVIDO, DESCONSTITUINDO A
SENTENÇA. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-18 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 20/05/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015). (destaquei). A consequência jurídica de tal conclusão é que, se a incompetência relativa não for arguida no momento adequado, a saber, em preliminar de contestação, será fulminada pelo fenômeno da preclusão consumativa.
Posto isso, entendo que, reconhecida a regularidade da citação de seq. n° 15.1, a ré, ora executada, deixou transcorrer in albis o prazo para ingressar com peça de resposta (contestação), precluindo, assim, seu direito a arguir a incompetência territorial relativa. Por tais razões, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
VI – Da alegação de quebra de sigilo fiscal: A despeito da proteção constitucional ao sigilo fiscal, iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça consideram possível a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para, em atenção ao princípio da efetividade processual, simplificar e agilizar a busca e localização de bens suscetíveis de penhora, ou seja, aptos a satisfazer o crédito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). (destaquei). Assim, afasto a arguição de quebra de sigilo fiscal.
VII – Da alegada mudança de objeto e emenda à inicial após a citação: Não houve emenda à inicial após a citação de seq. n° 15.1, como pretende fazer crer a executada, mas tão somente esclarecimento por parte demandante, que no evento de n° 21.1 simplesmente aduziu que o “protesto perante o 1º Tabelionato de protesto de título da comarca de Londrina foi do boleto e não duplicata”. A ação proposta é de cobrança contra devedor solvente fundada em duplicata mercantil por indicação (nº 6471-02).
Na verdade, em boleto bancário, tendo em vista que não foi emitida fisicamente a duplicata. Hoje, a duplicata não é mais enviada ao devedor. Os bancos recebem o título, emitem boletos de cobrança, encaminhando-os pelo correio aos sacados para pagamento na rede bancária, que, não sendo pago, sua primeira via é utilizada como instrumento que contém as informações necessárias para se requerer o protesto por indicações do portador.
Neste sentido, Celso Barbi Filho, in "A supressão documental da duplicata", artigo publicado na Revista Literária de Direito, nº 19, Editora Literária de Direito, São Paulo, setembro/outubro de 1997, página 12, leciona: "O banco, por sua vez, emite uma boleta de cobrança com os dados da fatura, encaminhando-a pelo correio ao sacado para pagamento na rede bancária. Se o boleto não é pago, o banco utiliza sua primeira via como instrumento que contém as informações necessárias para solicitar o protesto por indicações do portador (art. 13, § 1º).
Tirado o protesto, a certidão deste juntamente com o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços prestam-se adequadamente à execução na forma do artigo 15, II e § 2º, da Lei n.º 5.474/68. Para que então emitir-se a duplicata? E é esse, pois, o procedimento que mais se adota em nosso comércio corrente." No mesmo sentido é a lição de Fábio Ulhoa Coelho, in "Curso de Direito Comercial", volume 1, Editora Saraiva, São Paulo, 8ª edição, 2004, páginas 460/461: "Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto.
A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel. Os registros dos elementos que a caracterizam são feitos exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado 'guia de compensação', que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas).
Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante da entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações." Foi exatamente o que aconteceu na espécie.
O boleto de seq. n° 21.2 foi endereçado a ré/executada com opção de pagamento em qualquer agência bancária (preferencialmente em agência do Banco Bradesco), e diante do não pagamento, posteriormente foi protestado (seq. n° 1.6). E mesmo que porventura assim não se entendesse, melhor sorte não socorreria a executada. Afinal, mesmo que se admitisse como verdadeira a informação da devedora de que a inicial foi emenda após a citação, ao contrário do que tenta caracterizar a executada, tal situação não teria o condão de nulificar o feito, pois no Juizado Especial é possível aditamento à inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista os princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais, quais sejam, os princípios da celeridade, da oralidade, da economia processual, da informalidade, da simplicidade e da instrumentalidade das formas, notadamente, sendo que a petição de seq. nº 21.1 foi apresentada antes do despacho de especificação de provas (seq. nº 23.1).
Nesse sentido, ainda, é o enunciado n. 157 do FONAJE: “O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011)”. No mesmo norte é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, E IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 329, I, DO CPC. ENUNCIADO N. 157 DO FONAJE. MÉRITO NÃO ATACADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-24, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/04/2019). (destaquei). Assim, afasto a arguição de nulidade processual por suposta violação do disposto no artigo 329, inciso I, do CPC.
VIII - Da alegação de irregularidade da representação processual da exequente: A executada sustenta a irregularidade da representação da exequente. Sem razão. As pessoas jurídicas são representadas em juízo pelas pessoas que o estatuto designar ou por seus diretores, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2]. A capacidade processual é requisito de validade dos atos processuais[3], definindo-se como aptidão para praticar atos processuais[4].
O contrato social[5] da empresa exequente, em sua cláusula 7ª[6], prevê a possibilidade de os sócios representarem individualmente a sociedade em juízo. Assim, segundo o contrato societário, apenas um dos sócios poderá representar a sociedade em juízo e ambos têm a faculdade de nomear individualmente procurador judicial. No caso, inexiste defeito na representação processual da exequente, pois se permite que apenas um dos sócios nomeie procurador judicial.
Isso significa que tanto Maria Aparecida Posenatto Passoni quanto Geovane Posenatto Passoni estão autorizados a constituir procurador em nome da sociedade, o que, de fato, ocorreu, já que a procuração está subscrita apenas pelo sócio Geovane Posenato Passoni. Para verificação, basta comparar a assinatura aposta na procuração de seq. nº 1.2 com a firmada pelo sócio Geovane no contrato social de seq. nº 10.4.
Assim, afasto a arguição de irregularidade da representação processual da exequente.
IX – Do pedido da exequente de penhora de arma de fogo: As armas de fogo são passíveis de penhora e sujeitas à expropriação judicial, desde que observadas as limitações da Lei n. 10.826/03 para a sua comercialização e aquisição. Ressalto que as armas de fogo não constam no rol de impenhorabilidade elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se precedente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, 2ª Turma, Resp 1.866.148-RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/05/2020 e publicado em 20/08/2020: “1.
Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a 'aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial'.
2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003.
3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036- DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: 'A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.'
4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”. (destaquei). Todavia, no caso concreto, somente deve se determinar a penhora da arma de fogo indicada (Pistola Calibre 765) se a exequente, por mera liberalidade, desistir das 03 (três) outras penhoras já realizadas (primeira penhora realizada no evento de nº 65.12 – penhora de 03 (três) esteiras massageadoras anatômicas; segunda penhora realizada no evento de nº 133.1 – penhora do veículo FIAT/PANORAMA, placa ABD-4350; terceira penhora realizada no evento de nº 164 - consistente na constrição de 50% do imóvel registrado sob matrícula 20.379).
Do contrário, o feito deve seguir para a alienação do imóvel já avaliado ou do veículo penhorado no evento de nº 133.1, de modo a encerrar a prestação jurisdicional, sem maiores tumultos como os já causados desde a distribuição do processo.
X – Nesta toada, revogo a decisão de seq. nº 198.1. Consequentemente, solicite-se ao Senhor Oficial de Justiça a devolução do mandado de seq. 199.1.
XI – No mais, em termos de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para dizer se tem interesse na adjudicação de um dos bens penhorados, devendo em caso negativo indicar qual deles pretende ver ser levado à hasta pública, bem como esclarecer se eventualmente se opõe a baixa da penhora de alguns dos bens constritos, a fim de evitar eventual excesso de penhora. Prazo de cumprimento: 10 (dez) dias.
XII – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único
4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.144. [2]
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; [3] DIDIER. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm: 2010, P. 236 [4] DONIZETTI. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. Atlas. P. 152. [5] Contrato social (seq. nº 10.4). [6] Cláusula Sétima: A administração da sociedade cabe aos sócios Maria Aparecida Posenatto Passoni e Geovane Posenatto Passoni, com os poderes e atribuições de ADMINISTRADORES, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens móveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Assinatura: Individualmente.
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.370.872/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019.) Na espécie, o caso não se amolda a nenhuma das exceções acima descritas, razão pela qual a impenhorabilidade absoluta do salário da executada deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%.
Acrescente-se que a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).
II – Em razão de todo o exposto, revendo entendimento anterior, passo a adotar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, e não sendo hipótese de execução para a satisfação de crédito alimentar, indefiro o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
III -
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia De Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, FAZAN & CIA LTDA
Advogados
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), RAFAEL RICCI FERNANDES (OAB 46756/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos n° 9057-23.2018.8.16.0056
I – DA IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE FGTS: A rigor do parágrafo §2° do artigo 2º da Lei 8.036/1990, as contas de FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Certo que a jurisprudência majoritária, vem mitigando este dispositivo legal, para os casos de verbas alimentares, contudo, não é o caso dos autos. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021).
II - Sendo assim, indefiro o pedido penhora do FGTS de executado (146.1).
III - Tendo em vista a existência de penhora frutífera nos autos (seq. 133), mas com penhoras anteriores, diga a parte exequente em 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto a possibilidade de venda judicial.
IV – Após, voltem os autos conclusos.
V - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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DECISÃO
EMBARGADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. , relatados e discutidos estes autos de VISTOS EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº , 0015770-85.2018.8.16.0000 da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são embargantes ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS E ARICLÊ CATARINA ALBINI.ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e Embargada (TJ-PR - ED: 00157708520188160000 PR 0015770-85.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 21/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Ainda que haja restrição pré-existente na matrícula do imóvel de propriedade do coobrigado devedor, não obsta nova penhora sobre o mesmo imóvel (art. 797, parágrafo único do CPC) porquanto se conserva para cada credor o seu título de preferência, de modo que deve ser provido o recurso, para deferir a penhora requerida pelo exequente. (TJ-MG - AI: 10024110417771008 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 11/08/2020).
EXECUÇÃO FISCAL - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS COMUNS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - SISTEMA RENAJUD - RESTRIÇÃO AUTORIZADA - PEDIDO DE PENHORA NEGADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES PRÉVIAS - ART. 613 DO CPC - MULTIPLICIDADE DE PENHORAS - POSSIBILIDADE. Se o bem móvel localizado em nome da executada já possui outras restrições prévias em seu prontuário, tal fato não representa óbice à nova penhora requerida, nos termos do art. 613 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024044667889001 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2010).
II – Assim, dê-se cumprimento integral ao despacho de seq. nº 123.1.
III - Realizado o bloqueio por intermédio do sistema Renajud, lavre-se o respectivo termo de penhora na forma do Art. 845, § 1º, do CPC, e avalie-se através da Tabela Fipe, intime-se a parte executada através de seu procurador para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito