PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009057-23.2026.8.16.0030
Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO CARLOS DOS SANTOS, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 21, §2º, da LCP (1º fato), 24-A da Lei nº 11.340/06 (2º fato), 147, §1º, do CP (3º fato) e 330 do CP (4º fato). É o breve relato do necessário.
Decido. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”.
Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 –
1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis.
2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei)
1. Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal em relação à contravenção penal de vias de fato (1º fato) e em face da manifesta atipicidade do fato em relação ao crime de desobediência (4º fato) imputado(s) ao/à acusado/a(s). Na denúncia, momento próprio para a especificação de provas (art. 41 do CPP), foi(ram) arrolada/o(s) a vítima e os policiais militares Ademir e Viviane, em relação à contravenção penal de vias de fato.
A inicial acusatória narra o(s) fato(s) nos seguintes termos: FATO
01 – (referente aos autos n°. 0008473-53.2026.8.16.0030): “No dia 17 de março de 2026, por volta das 11h40, na residência localizada na Rua Três de Maio, nº. 2299, bairro Parque dos Estados, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado ANGELO CARLOS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima E.F.B., sua convivente, tendo agarrado com força o braço da ofendida e a empurrado, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.8, termo de depoimentos de movs. 1.4 e 1.6 e Boletim de Ocorrência nº. 2026/367088.” [...] FATO
04 – (referente aos autos n°. 0009057-23.2026.8.16.0030): “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1 o fato, enquanto os Policiais Militares faziam o atendimento à ocorrência, o denunciado ANGELO CARLOS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos servidores públicos Deivis Luciano Pesamosca e Gabriel Pan.
Ao receber dos Policiais Militares voz de abordagem, o denunciado não atendeu ao determinado, empreendendo fuga em direção ao estabelecimento comercial da família, situado à frente. A equipe policial apenas logrou êxito em abordá-lo no interior do referido comércio, conforme Termos de Depoimento de mov. 1.7 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº. 2026/386429 coligido ao mov. 1.5.” A única prova produzida no curso do inquérito policial a amparar a denúncia em relação ao 1º fato consiste no depoimento da própria vítima (evento 1.8 dos autos nº 8473-53.2026.8.16.0030, em apenso).
Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência não presenciaram os fatos (eventos 1.4 e 1.6 dos autos acima citados). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado pela autoridade policial negou a prática do(s) delito(s) que lhe é(são) imputado(s) (evento 1.15 dos autos já citados). Estas são, em suma, as provas colhidas no curso do inquérito policial, a toda evidência insuficientes para o recebimento da denúncia em relação ao 1º fato.
É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as declarações prestadas pela vítima à autoridade policial estão isoladas nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova, ainda que mínimo.
Existe nos autos tão somente a palavra da vítima contra a palavra do acusado, sendo impossível saber-se quem está falando a verdade. E a repetição da prova em juízo de nada adiantaria para a elucidação dos fatos, tratando-se de dúvida insuperável. A palavra isolada da vítima pode ser suficiente para a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, mas não para justificar no caso dos autos a instauração de uma ação penal, com todos os seus percalços, até porque se tratam de declarações marcadas pela parcialidade, evidenciada pelo estado de beligerância instaurado entre os envolvidos.
Não se mostra razoável admitir-se a instauração de uma ação penal sabidamente fadada ao insucesso por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio “in dubio pro reo”. Ao tratar da justa causa o professor Eugênio Pacelli de Oliveira ensina com propriedade que “do ponto de vista do exercício do Poder Público, não se deve, com efeito, admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas a determinados fins e interesses” (Curso de Processo Penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 103). Neste sentido os seguintes julgados, oriundos desta Comarca de Foz do Iguaçu, relativos a casos idênticos ao presente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DESACOLHIDA. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1167491-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 10.04.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Ameaça - Rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP - Ausência de elementos a estabelecer a existência de crime - Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1147506-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 20.03.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DESACOLHIDA. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1161230-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 06.03.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA. ÃMBITO DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1133584-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 12.12.2013) Assim, concluo que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a demonstrar a existência da contravenção penal de vias de fato narrada no 1º fato da denúncia, pelo que inevitável o reconhecimento de falta justa causa para o exercício da ação penal. JÁ no tocante ao crime de desobediência (art. 330 do CP) vê-se que a conduta descrita pela denúncia, observado o contexto fático, é manifestamente atípica, uma vez que o fato narrado no 4º fato da denúncia evidentemente não constitui crime (art. 395, III, do CPP).
Para a tipificação do crime de desobediência faz-se imprescindível a vontade deliberada de transgredir a uma ordem legal. E no caso do agente que desobedece à ordem de parada para empreender fuga e evitar a prisão em flagrante delito não comete o crime previsto no art. 330 do CP porque a intenção do agente é somente preservar a sua liberdade e não de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da administração pública, faltando dolo de desobediência (elemento subjetivo do tipo).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DELITO DO ART. 330 DO CP - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - AGENTE QUE NÃO TEVE DOLO ESPECÍFICO EM DESOBEDECER ORDEM EMANADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RÉU QUE BUSCOU MANTER SUA LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - ACERTO - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO -INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS - ART. 155 DO CPP - " IN DUBIO PRO REO" - APLICAÇÃO - ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA - DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. - Não tendo o agente o dolo específico de desobedecer ordem emanada por autoridade policial, vez que sua fuga objetivou apenas a manutenção de sua liberdade, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime disposto no art. 330 do CP. -Em virtude do princípio "in dubio pro reo", apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório.
Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe com relação a um dos acusados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.020455-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL.
DESOBEDIÊNCIA. FUGA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região explicitou não ser caso de aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade da conduta, conforme julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000379-56.2014.4.04.7002, interposto pelo MPF contra decisão de juízo de primeiro grau que rejeitara a denúncia. Impossibilidade de reapreciação pelo Magistrado de origem de tema já precluso.
Atualmente se encontra firmado entendimento neste Regional no sentido de que a fuga, com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito, não configura o crime de desobediência. No caso, restou demonstrado, o réu, na oportunidade em que tentou se evadir da abordagem policial, transportava mercadorias irregularmente introduzidas no território nacional, contexto que caracteriza autodefesa, conforme precedentes desta Corte.
Absolvição de ofício. (TRF4, ACR 5011478-57.2013.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 12/07/2018) 1.1. Em face do exposto, reconheço a ausência de justa causa para a ação penal e em consequência rejeito (parcialmente) a denúncia em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) descrita no 1º fato da denúncia, bem como em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP) descrito no 4º fato da denúncia, com base no art. 395, II e III, do CPP.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Observado o deliberado no item anterior, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo parcialmente a denúncia, tão somente em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (2º fato) e 147, §1º, do CP (3º fato).
3. Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 3.1. Na hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) para promover a defesa do/a(s) acusado/a(s) deverá ser processada pela secretaria deste juízo através de sorteio eletrônico a ser realizado por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB-PR, intimando-se o(a) advogado(a) dativo(a) sorteado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação.
4. Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 37.1, itens 13 e 14, por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, caput, do CP. Em caso de eventual discordância da(s) vítima(s) com o arquivamento dentro do prazo do art. 28, §1º, do CPP desarquive-se o processo e encaminhe-se à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Diante da manifestação ministerial de evento 37.1, item 15, parte final, aguarde-se em secretaria a eventual apresentação de queixa crime ou o decurso do prazo decadencial em relação ao crime de injúria.
6. Apesar do teor da r. decisão do evento 11.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP. O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantir a execução das medidas protetivas/cautelares aplicadas (arts. 312 e 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 11.340/06).
Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) acusado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive em tese descumpriu(ram) as medidas protetivas/cautelares aplicadas contra si, se mostrando reticente(s) ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto.
E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) acusado/a(s), tenho que a aplicação das medidas adiante, mais brandas que a prisão preventiva e amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), se mostra suficiente para garantir o vínculo do/a(s) acusado/a(s) ao processo independentemente de fiança e para a garantia da ordem pública, aí incluída a necessidade de resguardar-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada, revogando-se neste ato a autorização para trabalhar no comércio que possui junto com a vítima, bem como a autorização para tratar de assuntos referentes ao negócio comum, impondo-se o aumento do limite máximo de aproximação para 200 (duzentos) metros, considerando que a distância de apenas 02 (dois) metros e a autorização para tratar de negócios comuns não se revelaram suficientes para resguardar a integridade da vítima e que o acusado foi prévia e expressamente advertido que o descumprimento das medidas poderia resultar na ampliação do limite de aproximação e consequente afastamento do próprio local de trabalho.
Assim, a imediata colocação do/a(s) acusado/a(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que diante da suficiência de outras medidas – em especial a monitoração eletrônica - não se justifica no caso em tela. Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo pode vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade, devendo o/a(s) acusado/a(s) ser(em) advertido/a(s) de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 282, §4º, do CPP). 6.1.
Em face do exposto, com base nos arts. 310, III, e 321 do CPP, CONCEDO de ofício a liberdade provisória ao/à(s) acusado/a(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 8689-14.2026.8.16.0030, em apenso), revogando-se neste ato a autorização para trabalhar no comércio que possui junto com a vítima, bem como a autorização para tratar de assuntos referentes ao negócio comum, impondo-se o aumento do limite máximo de aproximação para 200 (duzentos) metros; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do/a(s) acusado/a(s) comparecer ao local para a retirada do equipamento; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 6.2.
Com base nos art(s). 3º, §§2º e 4º, VIII, da IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) número de telefone para contato, pessoal e ativo ou de pessoas de referência, com quem mantenha coabitação ou convívio, sendo que na hipótese de fornecimento de número pessoal este deve ser mantido com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoração Eletrônica, comprometendo-se a seguir todas as orientações e restrições judiciais e zelar pelo o equipamento; c) recarregar o equipamento de forma correta, integral (até que a bateria esteja cheia) e diariamente, mantendo-o em condições de funcionamento; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, ou permitir que outra pessoa o faça, exceto quando for o caso com autorização expressa e escrita deste juízo e nas hipóteses de retirada da tornozeleira previstas na IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen; e) não se envolver em novos crimes; f) cumprir integralmente as condições judiciais da monitoração eletrônica fixadas; g) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central/Posto Avançado de Monitoração; g.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; h) informar imediatamente pelos números de telefone informados no Termo de Monitoração Eletrônica qualquer falha no equipamento de monitoração, bem ainda nos casos de necessidade de sair do perímetro estipulado ou caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão, em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica e responder os contatos e orientações, ficando sujeito às fiscalizações das autoridades competentes e servidores, portando-se com urbanidade e respeito; j) comparecer no Escritório Social sempre que contatado para fins de verificação da regularidade na execução da medida e demais condições impostas, apresentando informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato e eventuais justificativas sobre incidente(s)/infração(ões) registrado/s(s); k) comparecer no Posto Avançado de Monitoração para inspeção da tornozeleira e acessórios sempre que contatado para tal finalidade; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central/Posto Avançado de Monitoração através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça. 6.3.
A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado/a(s) deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura.
7. Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo/a(s) acusado/a(s) antes de ser colocado/a(s) em liberdade, ocasião em que este(s) deverá(ã) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 7.1. Advirta(m)-se o/a(s) acusado/a(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br).
8. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)” 8.1. Diante das circunstâncias do caso concreto e para o resguardo da segurança da(s) vítima (s) o cumprimento do mandado de monitoração deve ser realizado imediatamente, de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura.
9. Oficie-se ao Posto Avançado de Monitoração (PAM) requisitando que uma vez instalada(s) a (s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (art. 10, IV e art. 11, III e IV).
10. Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica.
11. A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 11.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento.
12. As medidas protetivas aplicadas nos autos nº 8689-14.2026.8.16.0030, em apenso ficam prorrogadas pelo período da monitoração, observadas as demais condições estabelecidas pela decisão que as aplicou. 12.1. Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado por no mínimo mais 06 (seis) meses após o término da presente ação penal e o arquivamento do inquérito ou o término da ação penal relativa ao(s) fato(s) que ensejou(aram) o deferimento das medidas e/ou a eventual(is) crime(s) de descumprimento da(s) medida(s), salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado em caso de persistência da situação de risco. 12.2.
Decorrido o prazo mínimo fixado intime-se a vítima para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se persiste a situação de risco e há interesse na prorrogação do prazo de validade da(s) medida(s) protetiva(s) aplicada(s), presumindo-se em caso de silêncio o desinteresse e a consequente cessação da situação de risco (inteligência do art. 19, §6º, da Lei n º 11.340/06 e Tema Repetitivo STJ nº 1249, Tese II), hipótese em que o processo de medidas protetivas deverá ser arquivado. 12.3.
Registro que, ressalvada a possibilidade de interposição de recurso contra a presente decisão, sendo a competência deste juízo especializado limitada em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 à sua aplicação/revisão, eventuais discussões relativas às questões cíveis e/ou de família devem ser travadas através das vias próprias, perante o juízo competente (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do
C. OE/TJPR).
13. Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 8689-14.2026.8.16.0030, em apenso, para fiscalização das medidas cautelares/protetivas de urgência, bem como da monitoração eletrônica.
14. DÊ-se ciência à autoridade policial.
15. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício.
16. Intime(m)-se. Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.