Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, HERO LOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- Advogado
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0009089-94.2013.8.16.0026 Processo: 0009089-94.2013.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.088,47 Exequente(s): ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): HERO LOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de HERO LOG – TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Na data de 12 de janeiro de 2018 (mov. 133.1), foi determinada a suspensão dos autos em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada. Decorrido o prazo, deferiu-se a penhora de ativos da parte executada pelo sistema SISBAJUD (mov. 144.1).
Realizadas medidas expropriatórias, todas retornaram infrutíferas (movs. 156.1, 190.1, 210.1, 249.1, 264.1). Intimada a parte exequente, esta pugnou pelo prosseguimento do feito, e não reconhecimento do termo final do prazo da prescrição intercorrente (mov. 299.1). Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
1. A prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão. Ainda, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Trata-se a presente hipótese de cumprimento de sentença, cuja obrigação do executado resulta de responsabilidade civil por ato ilícito, razão pela qual incidente o lapso prescricional quinquenal, nos termos do artigo 25 do Estatuto da OAB ().
