Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ADENISE MARIA DOS SANTOS, GABIJU RENT A CAR LTDA
- Advogados
- MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), JULIANA FRANKEN (OAB 85883/PR), MARTHA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ (OAB 79025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009094-47.2026.8.16.0031
1. Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos principais (n. 0012453-44.2022.8.16.0031).
2. Processar com os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a hipossuficiência econômica demonstrada pela parte requerente, sem prejuízo da reanálise da medida se no decorrer do processo for demonstrada a mudança do quadro econômico da parte beneficiada (Art. 98, §2º § 3ºe § 4º do CPC). Anotações e comunicações necessárias.
3. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, porquanto, nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919, § 1° do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ora, no caso em análise verifica-se que ainda não houve formalização de penhora ou comprovado depósito, assim como não foi ofertada caução. Também as alegações expostas pela parte embargante, neste momento processual, não são suficientes para a almejada suspensão da execução. Impende mencionar ainda que o dano de difícil ou de incerta reparação a ser considerado não são aqueles decorrentes da própria execução, já que se assim fosse toda a execução deveria ser suspensa quando da interposição de embargos.
Sobre o tema, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO
INTERLOCUTORIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSCINTA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 165 DO CPC E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO -A E §1º DO CPC. REDAÇÃO DA (...)
