L. R. T. CINTRA & CIA LTDA, L.R.T. CINTRA & CIA LTDA ME, JOÃO LUIZ DE SOUSA CARVALHO
Advogados
ARNOLD LUCAS PUGIN (OAB 65514/PR), RICARDO MECHEREFFE (OAB 79218/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009096-23.2020.8.16.0194
1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução proposta por L.R.T. CINTRA & CIA LTDA ME e
L. R. T. CINTRA & CIA LTDA em face de JOÃO LUIZ DE SOUSA CARVALHO, já qualificado nos autos. Segundo relatam os embargantes, o embargado sustenta ser credor de título executivo extrajudicial no montante de R$ 125.892,38, resultante de um termo de confissão de dívida inadimplido. No entanto, alegam que o título é inválido, pois foi assinado por pessoa afastada da administração das empresas embargantes.
Relatam que não há documentos comprobatórios da entrada dos valores a título de empréstimo nas empresas embargantes. Afirmam que os relatos do termo estão incorretos, aduzindo que o valor cobrado é superior ao realmente devido. Requerem seja anulado ou declarado inválido o termo de confissão de dívida e, não sendo esse o entendimento do juízo, seja aplicado o percentual legal de usura de 1% ao mês e seja abatido o valor de R$ 25.200,00 já pago ao embargado.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.5). Os embargantes desistiram do pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 42.1). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 48.1.). Intimada, a parte embargada impugnou no mov. 54.1. Alegou, em síntese, que a assinatura do termo de confissão de dívida foi aposta antes do sócio supostamente ser afastado da administração das empresas embargantes.
Sustentou que é dispensável a juntada de documentos de eventual negócio jurídico subjacente porquanto o título executivo atende todos os requisitos legais para execução. Alega que os valores que os embargantes pedem abatimento se tratam de manutenção da dívida e não parte do principal emprestado. Defende que os embargantes são litigantes de má-fé e praticaram ato atentatório à dignidade da justiça.
Requereu a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Juntou documentos (mov. 54.2/54.14). Os embargantes se manifestaram ao mov. 57.1. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 67.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão.
2. Fundamentação 2.1. Da nulidade/invalidade do título executivo Os embargantes se insurgem quanto à validade do termo de confissão de dívida objeto da execução. Em relação à suposta incapacidade do sócio que firmou o instrumento de confissão de dívida, depreende-se que não restou demonstrado seu afastamento da administração da empresa antes da celebração do negócio jurídico objeto da execução, eis que os embargantes não carrearam aos autos nenhuma prova que ao menos indicie o alegado.
Ressalta-se que não houve alteração do contrato social perante a Junta Comercial (mov. 33.1, autos de execução), obrigação que emana do Código Civil a fim de resguardar direitos de terceiros: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. (grifei). Aliás, as próprias embargantes admitem não estar concretizada a retirada do referido sócio das empresas: “A retirada do Sr. Diego Alexandre Gasparin ainda está em processo de negociação (...).”(pág. 02, mov. 1.1). Ademais, da análise do título executivo (mov. 1.5/1.6, autos de execução), denota-se que o instrumento particular foi celebrado em 27 de julho de 2018, pouco importando que a firma tenha sido reconhecida posteriormente (02/05/2019), não restando evidenciado erro material ou defeito no negócio jurídico e devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas, tal como estabelece o artigo 784, III do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Os embargantes também sustentam que o título executivo provém de uma série de empréstimos dos quais não há prova que lhes foram repassados. O referido argumento também não procede. A uma, o embargado juntou título executivo extrajudicial (confissão de dívida) válido e o Código de Processo Civil exige que a ação executiva preencha apenas os requisitos trazidos no artigo 798: Veja-se o que determina o artigo 798 do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado. A duas, cabe aos embargantes o ônus de desconstituir a pretensão do exequente, sendo, portanto, descabida a alegação de que “deve ser plenamente extinto o termo de confissão de dívida, pois sequer existe entrada de tais valores nas empresas embargantes”. (pág.
05 – mov. 1.1). Diante disso, verifica-se a higidez e validade do título executivo. 2.2. Do excesso de execução Os embargantes mencionam genericamente que há excesso de execução pelo exequente nos autos em apenso, requerendo que seja aplicado o percentual legal de 1% ao mês a título de juros e seja abatido o valor de R$ 25.200,00, pois já adimplidos. No entanto, a fim de comprovar o respectivo excesso, além da petição inicial não ter vindo acompanhada com memória de cálculo para comprovar os respectivos valores em excesso e de comprovantes de pagamento/transferências, no momento oportuno (especificação de provas), deixaram de requerer produção de outras provas.
Desse modo, os embargantes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Além disso, não houve cumprimento ao art. 917, §3º, do CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A propósito: “(...) 3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento. (...)(STJ, AgInt no AREsp 1688995/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto, sendo desnecessária a realização de perícia. Aliás, se um dos fundamentos dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor, situação inocorrente no caso dos autos.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000447-92.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022)(grifei). Desse modo, afasto a alegação de excesso de execução. 2.3. Da litigância de má-fé No mov. 54.1 o embargado alegou que as embargantes incorreram nas condutas do artigo 77, incisos I e II do CPC e requereu a condenação delas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O artigo 77, I e II do CPC assim estabelece: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Por sua vez, o artigo 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé. Colaciona-se: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise dos autos, denota-se que as embargantes não merecem ser condenadas nas penas da litigância de má-fé, pois não configuradas as hipóteses acima mencionadas e ausentes indícios de atuação dolosa ou culposa a fim de causar prejuízo à parte contrária. Em casos tais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR, QUE SE TRATA DE REFINANCIAMENTO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO QUE COMPROVA A TED.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. SITUAÇÃO EM QUE NÃO DEMONSTRADA ATUAÇÃO TEMERÁRIA E NÃO VERIFICADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001467-46.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – 2.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRÁTICA NÃO CONFIGURADA – NÃO VERIFICAÇÃO DE QUE A APELANTE INTENCIONALMENTE TENHA SE COMPORTADO NOS MOLDES COMO DESCRITO NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 3.)
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002069-30.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.11.2021). Dessa maneira, o pedido vai indeferido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por consequência, os autos de execução em apenso devem prosseguir em seus ulteriores termos. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito M
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
L. R. T. CINTRA & CIA LTDA, L.R.T. CINTRA & CIA LTDA ME, JOÃO LUIZ DE SOUSA CARVALHO
Advogados
ARNOLD LUCAS PUGIN (OAB 65514/PR), RICARDO MECHEREFFE (OAB 79218/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009096-23.2020.8.16.0194 Inicialmente, esclareço que as partes podem realizar proposta concreta de acordo nos autos, não havendo motivo para que seja designada audiência de conciliação.
No mais, não houve pedido de produção de provas, conforme informado ao evento 64.1, e renunciado o prazo pelo embargado (mov. 65). Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre embargos à execução. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
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1. Diante do contido no 357 do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em cinco dias, se há possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, tragam aos autos a respectiva proposta.
2. Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 370).
3. Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da causa, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento especifico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida”(STF – pleno – AÇO 445-4-ES, AgReg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1ª Seção, p. 03).
4.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
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1. O embargado impugnou os bens indicados em garantia do Juízo. Razão lhe assiste. Não há prova da propriedade e tampouco da existência dos bens móveis indicados na inicial, e seus respectivos valores, e no que tange aos veículos não foram impugnadas as dívidas que incidem sobre os bens, de modo que não se mostram suficientes para garantir a execução.
2. Recebo os embargos à execução para discussão, sem conferir-lhes o efeito suspensivo, porquanto o juízo não se encontra garantido e não se trata de fundamentos relevantes a justificar a suspensão, quais sejam a plausibilidade do direito e perigo de lesão grave ou de difícil reparação), conforme prevê o § 1 do art. 919 do Código de Processo Civil. Com efeito, muito embora não caracterize a litispendência, em razão da ausência da tríplice identidade, os fundamentos dos presentes embargos à execução são os mesmos expostos pelos devedores principais.
Ocorre que as impugnações ao título foram rejeitadas por sentença proferida por este Juízo, inexistindo, assim, plausibilidade no direito alegado. Assim, não preenchidos os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
3.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no artigo 920 do mesmo diploma legal.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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Destinatários
L. R. T. CINTRA & CIA LTDA, L.R.T. CINTRA & CIA LTDA ME, JOÃO LUIZ DE SOUSA CARVALHO
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1. Acolho a emenda à inicial de mov. 25.1.
2. Quanto ao contido na petição de mov. 34.1, não há que se falar em extinção. A existência de grupo econômico não constitui personalidade única para pessoas jurídicas diversas, tanto o é que para a inclusão necessário foi o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade. Assim, por se tratar de parte diversa não há litispendência, vez que ausente a tríplice identidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA SÓCIA ATINGIDA.
1. RESPOSTA A INSURGÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO, POR LITISPENDÊNCIA DESTE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LITISPENDÊNCIA QUE SE CARACTERIZA QUANDO UMA AÇÃO REPRODUZ OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA E AINDA EM TRAMITAÇÃO, E NÃO COM RECURSO. TEMA, ADEMAIS, JÁ DECIDIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE ASSEGURA À PARTE VENCIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EVENTUAL PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA DA MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA NA ORIGEM QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE.
2. RECURSO. ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART. 50). INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485,
VI) E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MOV. 1.54 (CPC, ART. 281), EXCLUSIVAMENTE RELACIONADOS À CONSTRIÇÃO DE BENS DA AGRAVANTE, COM LEVANTAMENTO DAQUELAS EVENTUALMENTE CONCRETIZADAS.
DECISÃO
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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Destinatários
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Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
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Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
REFORMADA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1475592/SP).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017680-79.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.12.2020)
3. Antes do recebimento da inicial, verifica-se que o embargante pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, porém recolheu as custas iniciais. Assim, esclareça se houve a desistência do pedido.
4. Em caso negativo, junte-se em 15 dias, documentos atualizados quanto a situação financeira.
5.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito