Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Advogado
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Advogado
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001 Processo: 0009096-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.935,55 Exequente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Executado(s): AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO M.F.
DA SILVA MOTOS ME MESSIAS FLAVIO DA SILVA
Vistos,
1. (mov. 257.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. (Custas pelos Executados) Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade.
Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM.
Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o nc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001 Processo: 0009096-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.935,55 Exequente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Executado(s): AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO M.F.
DA SILVA MOTOS ME MESSIAS FLAVIO DA SILVA
Vistos,
1. (mov. 219.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (TEIMOSINHA).
Aguarde a SECRETARIA a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a SECRETARIA proceder à indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a SECRETARIA providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil).
Anoto que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contem as informações mais relevantes acerca da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Em seguida, INTIME-SE a parte EXECUTADA, por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil).
AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, proceda à SECRETARIA a transferência dos valores bloqueados para uma conta a ser abertura vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, caso tenha sido apresentado pela parte Exequente o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, EXPEÇA A SECRETARIA o alvará de levantamento ou o ofício de transferência, atentando-se para os dados bancários fornecidos, e caso não tenha informado, INTIME-SE à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ).
O alvará de levantamento ou o ofício de transferência deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). A SECRETARIA deverá certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe.
Caso tenha poderes e a situação esteja regular, EXPEÇA a SECRETARIA o alvará de levantamento ou no ofício de transferência com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após a expedição do alvará de levantamento ou o ofício de transferência, INTIME (M)-SE a (s) parte (s) EXEQUENTE (s), por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que se se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo.
3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001
Vistos e etc.,
1. O feito encontra-se na fase inicial, aguardando a citação da parte Messias Flavio da Silva, como bem apontado pelo cartório na certidão de mov. 192.
2. Não sendo frutífera, antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do BACENJUD, SIEL e RENAJUD. Além disso, deverão ser expedidos ofícios para as companhias telefônicas CLARO, TIM, OI e VIVO, para requisição de endereços cadastrados, bem como os números de telefone vinculados a parte requerida.
3. Certificado os resultados pelos sistemas conveniados, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados, cabendo a parte exequente promover a tentativa em todos eles, sem o que não será possível a citação por edital.
4. Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelos sistemas, o cartório também poderá promover tentativa nos endereços que forem trazidos pela parte exequente, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória.
5. Saliento que a citação por edital será deferida somente após esgotados todos os meios ordinários de localização do réu nos endereços apontados, nos termos do parágrafo 3º, artigo 256 do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
6. Caso figure no polo passivo “pessoa jurídica”, a lei estabelece a possibilidade do ato citatório ser realizado no endereço de seus representantes ou sócio administrador, o que inclui a possibilidade de pesquisa de endereço destes: CPC. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
7. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. MANDADO ENTREGUE À PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO, NO CASO O SÓCIO-GERENTE, TAMBÉM EXECUTADO, NO SEU ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL (CPC, ART. 248, § 2º). MANDADO CITATÓRIO, ADEMAIS, RECEBIDO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM RESSALVAS, POR FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (CPC, ART. 248, § 4º).
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013918-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021)
8. Com efeito, fica vedada a realização do ato de penhora enquanto não encontrada a parte executada para fins de citação, mas o arresto cautelar para evitar o esvaziamento patrimonial fica admitido para todos os fins de direito, podendo para tanto ser feito o arresto cautelar via BACENJUD, RENAJUD e averbação na matrícula (art. 828, caput e §1º e art. 830, §3º): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ARRESTO. ART. 653, DO CPC.MEDIDA CABÍVEL. BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIOS. PENHORA "ON LINE". LEGALIDADE.ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ARTS.655 E 655-A, AMBOS DO CPC."O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)" (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1280446-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 05.11.2014)
9. Por fim, fica autorizada a citação/intimação da parte ré/executada por meio da utilização de meio eletrônico.
10. Diante da recente alteração no art. 247 do CPC[1], pela Lei 14.195/2021, assim como da regulamentação pelo Eg. TJPR da utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais por meio da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, plenamente cabível realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelo meio eletrônico indicado pela parte.
11. Quando for o momento, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ.
12. Lembrando que o artigo 6º, §1º da IN. 61/21 dispõe que: “Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial”. [1] Art. 247 do CPC - A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)” Curitiba, 10 de novembro de 2023.
Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001
Vistos e etc.,
1. Nomeio o executado para promover o plano de pagamento referente a penhora de faturamento, de acordo com a realidade da(s) empresa(s) indicada(s), na forma do art. 866 do CPC, que deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 dias.
Intime-se.
2. Não apresentado o plano de pagamento no prazo estipulado no item anterior, arbitro, inicialmente, o valor provisório de R$ 4.000,00 para que o Sr. Perito, DR. MARCELO COELHO ALVES, inicie os trabalhos necessários para penhora de faturamento, cabendo ao exequente adiantá-los neste momento, isto é, no prazo de 10 (dez) dias para início dos trabalhos, que correrá a conta e risco da parte interessada.
3. Tal verba poderá ser alterada de acordo com a complexidade do trabalho: 3.1. Cumprido o item 02, Perito nomeado levantará os valores e elencará, em 05 (cinco) dias os dados necessários para realização do trabalho. 3.2. Cumprido o item 3.1, requisite-se junto ao devedor os dados indicados e não sendo fornecidos, em 10 (dez) dias, promova-se busca e apreensão pelo oficial de justiça, cuja diligência necessariamente será acompanhada pelo Sr.
Perito e representante indicado pelo exequente, inclusive no escritório do contador responsável pela pessoa jurídica devedora.
4. Cumprido o item 3.2, ou seja, estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada.
5. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001 Processo: 0009096-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.047,88 Exequente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Executado(s): AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO M.F.
DA SILVA MOTOS ME MESSIAS FLAVIO DA SILVA
Vistos e etc.,
1. Em atenção à manifestação da parte exequente de mov. 148.1, defiro o pedido de consulta junto ao INSS a fim de verificar a viabilidade de penhora de 30% dos rendimentos das partes executadas.
2. Expeça-se o ofício ao INSS, ou consulte-se via sistema, a fim de que se informe nos autos acerca da existência de vínculo empregatício em nome das partes AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO e MESSIAS FLAVIO DA SILVA.
3. Indefiro a consulta ao INFOSEG, visto que o cartório desta Vara não tem acesso a este sistema.
4. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de verificar a existência de aplicações financeiras nas modalidades VGBL e PGBL, é o entendimento do STJ a possibilidade de penhora destas verbas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
1. O da estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência.
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME
Advogado
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001
Vistos e etc.
1. Em se tratando de substituição da parte exequente, tem lugar a regra especial contida no art. 778, §1º, inciso III, do Novo CPC, sendo despicienda a concordância da parte executada. Nesse sentido: [...]
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. [...] (AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
2. No caso, porque há comprovação da cessão, habilite-se na forma requerida, retificando-se a distribuição e registro.
3. No mais, intime-se a nova parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, inclusive manifestando-se sobre o teor da decisão de mov.
75. 4. Para fins do último pedido, defiro o ofício ao CNseg e SUSEP na busca de ativos em nome da parte executada. Curitiba, 24 de março de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO, MESSIAS FLAVIO DA SILVA, M.F. DA SILVA MOTOS ME
Advogado
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009096-88.2018.8.16.0001 Processo: 0009096-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.844,97 Exequente(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Executado(s): AGUINALDO SIMOES PRUDENCIO M.F.
DA SILVA MOTOS ME MESSIAS FLAVIO DA SILVA
1. Defiro o pleito formulado ao mov. 90.1, no que concerne à negativação dos nomes dos executados e à utilização do CNIB, nos termos dos itens 4 “c” e “f” da decisão de mov. 75.1.
2. Indefiro a consulta ao sistema SREI, uma vez que o CNIB já se mostra efetivo para o fim de indicar os imóveis indisponibilizados.
3. Após, intime-se a parte exequente para que dê seguimento ao feito, devendo atentar-se às instruções de mov. 75.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
4. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
art. 515, i
Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA, os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
6. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada.
7. Requisitada informação, documento ou dado para alguma instituição ou órgão público e havendo pertinência para o cumprimento deste objeto, fica desde já deferido, devendo a resposta sobrevir em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
8. Dil. e Int. Curitiba, 08 de junho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
art. 36
Lei n. 6.024/74
2. Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
3. Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024/74 aos administradores de instituição financeira falida.
4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.
5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.121.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 27/4/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014).
2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.357.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
5. Defiro, portanto, o pedido, devendo o Cartório expedir o competente ofício.
6. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, observando as seguintes disposições:
7. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
8. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
9. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 9.1. Além disso, os atos de busca de informação e pesquisa de ativos exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica no seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, irrazoáveis e desnecessários, tanto para a administração judiciária. 9.2.
Portanto, as pesquisas de bens por meio de sistemas conveniados deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD e SERASAJUD; 3º) CNIB, CENSEC e demais sistemas e ofícios.
10. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay.
Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 4 (quatro) meses entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC).
Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS/SISTEMAS PARA VERIFICAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGUROS DA PARTE EXECUTADA: fica autorizada a expedição de ofícios ou utilização de sistemas para verificação de vínculo empregatício e/ou aposentadoria e demais benefícios previdenciários recebidos pela parte executada, como CAGED, Sat Central (INSS) e CNSEG. M) CENSEC: O CENSEC é o Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte. N) SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC.
Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
11. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3].
12. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
13. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 13.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 13.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
14.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
15. Dil. Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente.