BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0009109-97.2023.8.16.0038 Ap Origem: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande Apelante: Aldoce Distribuidora de Alimentos Ltda. Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Embora preenchesse os requisitos de admissibilidade ao tempo de sua interposição, o presente recurso não merece conhecimento, haja vista a perda superveniente do objeto.
Controvertia-se, a propósito, se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Ocorre que após a apresentação das contrarrazões e distribuição do recurso perante este Tribunal, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 9.1) Note-se que, a partir da interposição da apelação, a competência para a prolação de decisões deixa de ser do Juízo de 1º grau, passando ao Tribunal.
Posto isso, forte no artigo 487, III, “b” do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes, cujo termo está juntado ao mov. 105.2 dos autos de origem, decretando a extinção do processo. Custas conforme o acordado. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos à origem. Curitiba, 19 de dezembro de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0009109-97.2023.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.171,53 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
1. Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
3. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida.
4. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009109-97.2023.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.171,53 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de seq. 83.1, alegando a parte embargante que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
MONITÓRIA
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ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0009109-97.2023.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.171,53 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificado, alegando, em síntese, ser credora da requerida, representado pelos documentos anexos à inicial. Apresentou, juntamente à inicial, demonstrativo de débito. Postulou, desta forma, pela procedência do pedido inicial, a fim de seja constituído título executivo no valor indicado na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$96.171,53. Recebida a inicial em seq. 17.1. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória sustentando, em síntese, haver capitalização ilegal de juros, cobrança de juros superiores à taxa legal, cobrança indevida de encargos, entre outras irregularidades no contrato firmado entre as partes. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato que deu origem ao valor reclamado na exordial para, ao fim, julgar improcedente o pedido deduzido pela parte embargada (seq. 62.1). Impugnação aos embargos à ação monitória (seq. 66.1). Oportunizado especificação de provas em seq. 67.1. Anunciado o julgamento antecipado em seq. 73.1. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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MONITÓRIA
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BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0009109-97.2023.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.171,53 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA –
SENTENÇA
NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA –
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos.
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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Réu(s): ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
1. Recebo a petição inicial de mov. 1.1 e a emenda de mov. 12.1.
2. A afirmação contida na inicial está embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Dessa forma, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
3. Deverá, ainda, constar do mandado / carta que: 3.1. havendo pagamento no prazo estipulado, a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais; 3.2. no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos; 3.3. no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá, reconhecendo o crédito cobrado e comprovando o depósito de trinta por cento desse valor, acrescido de custas e honorários advocatícios ora fixados, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; e 3.4. caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
4. Caso sejam apresentados embargos ou proposta de pagamento parcelado, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze dias).
5. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Dil. Necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, passa-se desde logo à análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art.
51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Nesse sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) Verifica-se ainda que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas.
Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des. Rel. Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013). Não merece guarida as teses formuladas na inicial no tocante à capitalização de juros. Mesmo que sua incidência possa ser considerada certa (no confronto entre a taxa mensal e anual), o que importa é que os juros foram pré-fixados e a parte autora, antes mesmos de assinar a avença, já sabia exatamente o valor que estava financiando, o total que pagaria ao final (principal acrescido de encargos) e quais eram as taxas mensal e anual de juros.
Se não estivesse satisfeito com a proposta que lhe fora apresentada, bastava não assinar o contrato. Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente nos contratos, motivo pelo qual o pedido em questão merece ser julgado improcedente. Ressalte-se por fim, que eventual uso da Tabela Price não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”.
A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de amortização de juros por meio do qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória, ex vi o teor das Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios.
Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta orientação foi consagrada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese vertente, inexiste prova da incidência ou cobrança de comissão de permanência, o que poderia ser facilmente constatado pelos extratos ou fichas gráficas de evolução dos débitos.
CLÁUSULAS GERAIS ABUSIVAS Por fim, a parte autora afirma que o contrato encontra-se eivado por cláusulas abusivas, pleiteando que sejam revistas conforme determina a legislação consumerista e declaradas nulas. Entretanto, a revisão de cláusulas nos contratos bancários depende de pedido expresso para serem revistas, não sendo suficiente uma exortação genérica, sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos, não podem ser revisadas.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, incabível a revisão, neste ponto. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E JUROS REFLEXOS No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior.
No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que, prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta. Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devem ser repetidos na forma simples e não em dobro. No caso em tela, entretanto, não há que se falar em devolução, eis que improcedentes todos os pedidos.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual.
EREsp 903.258-RS) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato. Em razão da sucumbência da parte EMBARGANTE, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa (média aritmética INPC/IGPDI), considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2odo Código de Processo Civil.
Retifique-se na distribuição, registro, autuação e onde mais couber. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10 % e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil).
Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Novo Código de Processo Civil. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, independentemente de nova intimação, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância em relação ao montante eventualmente depositado nos autos.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, intime-se a parte credora, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MONITÓRIA
Destinatário
ALDOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada.
3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória.
4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010365-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA COM A CÓPIA DO CONTRATO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual no presente caso é desnecessária a inversão do ônus probatório, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes e que já se encontra juntado no mov. 1.7 e 1.8. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038255-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.09.2021) Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes (salvo se à parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária) e, após retornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito