PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI
1.
RELATÓRIO
Maria Carlinda De Almeida ajuizou “Ação de Anulação de Arrematação Judicial e de Registros e Averbações Imobiliárias e/ou subsidiariamente Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, acrescidas de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por José Vicente de Paulo e Ludovico Fernando Vetorazzi, em que se alega, em síntese, a nulidade da arrematação ocorrida nos autos nº. 1828-50.2000, porquanto não teria sido preservada sua meação e não teria sido intimada dos atos expropriatórios.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade da arrematação, condenando a parte ré ao pagamento de aluguéis pela fruição indevida, e, subsidiariamente, pela condenação à restituição do correspondente à meação e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu José Vicente de Paulo apresentou contestação (evento 87.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora e a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, aventou, em resumo, inexistência de nulidades nos autos da execução que poderiam macular a arrematação. Finalmente, postulou a improcedência da pretensão, condenando a parte autora nos consectários legais. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 138.1. É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Anulação de Arrematação Judicial e de Registros e Averbações Imobiliárias e/ou subsidiariamente Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, acrescidas de Indenização por Danos Materiais e Morais” em que se pretende a declaração de nulidade da arrematação ocorrida nos autos nº. 1828-50.2000. A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249).
Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Da análise do caso em tela, evidencia-se que a autora não detém legitimidade para pleitear o direito em questão.
Com efeito, a tese é embasada em uma premissa equivocada que confunde os planos da validade e eficácia do negócio jurídico. Nesse aspecto, oportuno trasladar a linha cronológica ditada na inicial: “Em 13/10/1984 a Requerente contraiu matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens com Ludovico Fernando Vetorazzi. Em 09/05/1985 o casal adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 9.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, assim discriminado: (...).
Em 1999 acordaram em dissolver o matrimônio, ocasião em que convencionaram a doação do bem supramencionado em favor dos filhos menores, Diego Maestri Vetorazzi, Nayane Fernanda Vetorazzi e Luiz Fernando Vetorazzi, quando então os filhos passaram a residir neste imóvel. Em 2002 o divórcio consensual foi homologado por sentença judicial, transitada em julgada (autos nº 830/2002 da 1ª Vara de Família de Cascavel).
Em 16/10/2000 o Requerido ajuizou Execução por Quantia Certa registrada sob nº 0001828-50.2000.8.16.0021 perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, em face de Credgeral Mercantil Ltda., de titularidade de Ludovico Fernando Vetorazzi com objetivo de cobrar o valor de R$ 22.610,00 (...). Em 13/11/2001 foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e com isso ocorreu a inclusão de Ludovico Fernando Vetorazzi no polo passivo da execucional.
Em 24/03/2003 foi expedido Termo de Penhora nos autos da Execução supramencionada, cuja a constrição foi registrada à margem da matricula nº 9.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Em 28/05/2003 foi formalizada a penhora do imóvel em discussão. Em 03/09/2007 o filho Diego Maestri Vetorazzi aforou Embargos de Terceiro em face do Requerido, o qual foi julgado improcedente sob o fundamento de que o imóvel havia sido prometido ao embargante em fraude à execução (autos nº 0018237-57.2007.8.16.0021).
Em 14/12/2016 o imóvel foi levado à hasta pública e arrematado pelo Requerido pelo valor de R$ 261.500,00 (...). Em 17/01/2018 foi expedida Carta de Arrematação em favor do Requerido. Em 08/02/2018 foi expedido Mandado de Intimação e Imissão de Posse em favor do Requerido. Em 05/03/2018 a Requerente compareceu aos autos de Execução para interpor Agravo de Instrumento requerendo a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0041831-51.2017.8.16.0021, o qual não foi conhecido.” É de se notar que a tese é baseada na premissa que de que, após o reconhecimento da fraude, o imóvel teria retornado ao patrimônio da autora.
Todavia, reconhecer a ineficácia da transferência havida em fraude à execução não implica retorno dos bens ao patrimônio do alienante ou doador. O negócio jurídico subsiste para todos os efeitos entre as partes que dele participaram e em relação a terceiros. O efeito jurídico é que o negócio jurídico deixa de ser oponível ao exequente, que pode buscar a expropriação do bem com quem quer que ele esteja, a despeito da validade da transferência perante todas as demais pessoas da sociedade.
Confira-se o que a doutrina tem a dizer sobre o tema: “Diversamente da fraude contra credores, que torna o ato anulável, a alienação em fraude à execução é ineficaz em face do credor prejudicado, permanecendo os bens do alienante sujeitos à execução. A jurisprudência, ao propósito, reiteradamente afirma que a fraude contra credores e a fraude à execução são institutos jurídicos diferentes, tendo, pois, pressupostos e efeitos distintos” (Código Civil Interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Volume I, Editora Renovar, p. 304).
Nesse contexto, se desde a doação o imóvel não pertence mais à autora, carece-lhe de legitimidade para arguir qualquer espécie de nulidade supostamente ocorrida no processo de execução indicado. Por outro, ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Doutrinariamente, os pressupostos processuais são classificados em pressupostos positivos (de existência ou validade) e pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada e perempção). Os pressupostos processuais negativos tratam-se, em síntese, de fenômenos jurídicos cuja existência é um óbice a que o juiz aprecie o mérito, quais sejam a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Nesse sentido, lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[1]: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo (...).
A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo (extrínseco), consiste na circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito e trânsito em julgado sobre ação idêntica (...). A perempção é instituto que tem definição legal. Se o autor, pela sua conduta, der causa por três vezes a que o processo seja extinto por sentença fundada em abandono da causa, não poderá intentar de novo a ação contra o mesmo réu (...).” (grifo no original).
No caso, não bastasse a falta de legitimidade ativa, ao que consta a presente ação é mais uma manobra protelatória perpetrada pelo núcleo familiar “Vetorazzi” com o objetivo de evitar a expropriação do imóvel em execução que já tramita há mais de duas décadas. Aparentemente, não se trata de exercício regular do direito de defesa, porque a arguição de nulidade já foi alegada e rejeitada diversas vezes.
A primeira decisão judicial que afastou a arguição de impenhorabilidade deste mesmo imóvel foi proferida no ano de 2006 no evento 1.70 dos autos 0001828-50.2000.8.16.0021, nos seguintes termos: “A par disso, o executado reside em endereço diverso (fls. 102), e não há nos autos prova alguma de que os filhos do executado residem no imóvel penhorado. Ao contrário, a prova existente aponta no sentido de que terceiro reside no imóvel.” A segunda decisão que reconheceu, não só a penhorabilidade, mas também a ineficácia da doação fraudulenta do imóvel, se deu em janeiro de 2015, no bojo dos embargos de terceiro opostos por Diego Maestri Vetorazzi (autos nº. 0018237-57.2007.8.16.0021), filho de Maria Carlinda de Almeida.
Confira-se: “A boa-fé e a função social indicam que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser utilizada para acobertar situação de fraude, notadamente quando o bem é transferido gratuitamente entre parentes, no intuito de lesar terceiros.” A terceira decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade do imóvel se deu em junho de 2016, no bojo da própria execução, novamente a pedido do executado. Na ocasião, este juízo entendeu pela preclusão da matéria. “Diante dessa nova arguição de impenhorabilidade trazida aos autos em vias da realização da alienação judicial do imóvel, não convém apreciar novamente matéria já atingida pela preclusão consumativa.” (evento 1.113 dos autos 0001828-50.2000.8.16.0021).
Na mesma oportunidade, inclusive, os devedores foram condenados por conduta atentatória à dignidade da justiça: “(...) além de reconhecer a preclusão é preciso rechaçar esse tipo de conduta atentatória à dignidade da justiça, nesse caso, configurada pelo emprego de ardis e meios artificioso no intuito de se opor maliciosamente à execução. (...). Dessa forma, por ter a parte executada reavivado matéria já apreciadas em outras duas oportunidades com o fim de impedir a alienação judicial do imóvel, condeno-a a pagar multa de 15% do valor atualizado do débito, o que faço com fulcro no art. 744, parágrafo único, do CPC” Pela quarta vez que pessoas do mesmo núcleo familiar tentam obstar a expropriação do mesmo imóvel, foram opostos embargos de terceiro por Nilva Maestri Vetorazzi e a ora autora, com os mesmos fundamentos da presente ação.
Referida demanda foi julgada improcedente. Por fim, com a pretensão ora deduzida, aventa-se que não foi preservada sua meação e não teria sido intimada dos atos expropriatórios, o que caracterizaria nulidade. Ocorre que essa mesma tese já foi alegada e rejeitada anteriormente, se encontrando acobertada pela coisa julgada, não havendo outro caminho a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalve-se que a autora mobilizou o Poder Judiciário, por vários anos, afirmando uma versão falaciosa, distorcendo a verdade de fatos sobre os quais já haviam sido julgados de forma definitiva. Outrossim, considerando que a execução tramita há mais de vinte anos sem a satisfação do crédito exequendo e que esta é a quinta vez que a mesma alegação de nulidade/impenhorabilidade é aventada pelos devedores, não restam dúvidas de que a presente ação está sendo utilizada pelo núcleo familiar do devedor como forma de se opor maliciosamente à execução, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC. “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (.)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos” Impende salientar que não se trata de penalizar autora por estar postulando em juízo. Com efeito, reprimir o abuso do direito de litigar não significa negar à requerente o acesso à justiça, mas de reforçar a ideia de que todo e qualquer direito, por mais fundamental que seja, deve ser exercido dentro dos limites de sua função social.
A propósito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Dessa forma, por força do disposto no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 15% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em proveito de José Vicente de Paulo, e poderá ser exigida em sede de cumprimento de sentença no bojo destes mesmos autos.
Por fim, anote-se que a sanção de litigância de má-fé, consoante entendimento do E. TJPR, não pode ser cumulada com penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça pelo mesmo fato, sendo de rigor o reconhecimento da hipótese do artigo 774, II, do CPC, que melhor se amolda ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, V e VI do CPC/2015, ante a coisa julgada e a ilegitimidade ativa constatadas. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal.
Contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa de 15% do valor atualizado da causa (INPC), a ser revertido em proveito de José Vicente de Paulo.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015