PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-37.2021.8.16.0001 Processo: 0009112-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.483,73 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): KLEBER WILLIAN JESUS BATISTA DOS SA
Vistos,
1. As partes celebraram o contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo indicado. No momento da contratação, o endereço informado foi Rua Djalma Ferreira Maciel, 893, Casa, Lindoia, Curitiba/PR (mov. 1.5). A notificação extrajudicial foi expedida para o referido endereço. Entretanto, segundo o Aviso de Recebimento, mesmo após 03 (três tentativas) não houve êxito na entrega da correspondência (mov. 1.7).
Neste giro, é dever do contratante não só fornecer corretamente os seus dados no momento da celebração do contrato, mas de mantê-los atualizados, em atendimento ao princípio da boa-fé, não podendo o credor ser penalizado pela desídia em informar eventual mudança de endereço. Assim, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço fornecido no momento da celebração do contrato de financiamento e alcançou a finalidade de comprovação da mora.
2. Assim, DEFIRO, liminarmente, a medida postulada uma vez que provada a alienação fiduciária através do contrato acostado com a petição inicial (mov. 1.5), bem como documentalmente comprovada a mora da parte RÉ diante da notificação extrajudicial (mov. 1.7). Destaco que a Lei Federal n.º 13.043/14 modificou a redação anterior e o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 passou a apresentar a seguinte redação: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Destaco que a lei não exige a assinatura do próprio punho do devedor no aviso de recebimento. Assim, expeça-se o mandado para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-se o bem em mãos do credor.
3. Após, cite a parte RÉ e intime-se para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, ressaltando que o pagamento do valor permitirá a restituição do bem.
Intime-se, também, para, querendo, apresentar a resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar.
4. Na hipótese de não pagamento pelo devedor fiduciante, expeça-se o ofício necessário para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado.
5. Caso seja infrutífera a citação, ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte RÉ pelo (a) Autor (a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COPEL, SANEPAR, SINESP-INFOSEG PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, para a tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA n º4/2016 do E.TJPR, calculada por cada diligência a ser efetuada.
6. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 344 do NCPC).
7. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2º, do NCPC.
8. Proceda-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD do veículo objeto da presente lide (art. 3, §9º, Decreto-Lei n.º 911/69).
9.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML