PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009119-08.2016.8.16.0194 Processo: 0009119-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.288,96 Exequente(s): NEW ADEGA BRASIL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Executado(s): CLAUDIA MARIA DETONI VALDAIR MAIA DO AMARAL ME NEW ADEGA BRASIL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (mov. 1.2), deduziu o presente cumprimento de sentença em face de VALDAIR MAIA DO AMARAL – ME no polo passivo, pretendendo, por meio dela, obter provimento jurisdicional que promova a satisfação de crédito no importe de R$ 20.288,96 (mov. 162.1).
Transcorrendo regularmente o feito, trouxe-se aos autos transação havida entre as partes, requerendo-se sua homologação (movs. 182.1/182.3). O exequente comunicou a satisfação do acordo, pugnando pela extinção do presente processo (mov. 195.1) Tratando de concessões referentes a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), firmado o instrumento pelos procuradores dos transigentes, não havendo indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou obter fim proibido em lei (art. 142, CPC), com fulcro no art. 842 do Código Civil, HOMOLOGO a transação reduzida a termo nos autos, extinguindo a presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. No que concerne ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado no mov. 189.1, indefiro-o. A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não alcançariam as custas finais devidas neste processo, de modo que não se justifica a pretensão do executado, neste momento processual. No entanto, o parcelamento das custas, pretendido pelo devedor, encontra amparo no disposto no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, de modo que o defiro, para que seja efetuado em três parcelas iguais e sucessivas.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Levantem-se eventuais constrições realizadas neste processo. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.