MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
ANA CARLA PESSIN DE SOUZA (OAB 416482278/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0009127-83.2016.8.16.0129, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor da acusada BRENDA COSTA REINKE.
I.
RELATÓRIO
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 26/09/2019, ofereceu denúncia em desfavor de BRENDA COSTA REINKE, brasileira, do lar, nascida aos 29/06/1995, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos , natural de Guaraqueçaba/PR, ilha de Jucilene do Nascimento Costa e Ivo Reinke, portadora do Registro Geral de Identidade nº 12.995.208-3/PR, residente e domiciliada na Rua Doutor Ramos Figueira, nº 536, bairro Costão, no Município de Guaraqueçaba/PR.
2. Narrou o seguinte fato: No dia 13 de julho de 2015, por volta das 20 horas e 21 minutos, em local impreciso nos autos, sendo certo que no Município de Guaraqueçaba/PR, a denunciada BRENDA COSTA REINKE, agindo com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, obteve vantagem indevida, no valor de R$ 703,00 (setecentos e três reais), em prejuízo alheio, da vítima Daniele Santos Martins, induzindo-a em erro mediante ardil, na medida em que encomendou 700 (setecentos) doces, 600 (seiscentos) salgados, 01 (um) bolo de 04 (quatro) quilos e cupcakes, da vítima e enviou para a mesma um comprovante de depósito no valor acordado, entretanto, o depósito não foi realizado.
Consta dos autos que a denunciada enviou para a vítima um comprovante de depósito ilegível enquanto a vítima, acreditando na efetiva realização do depósito, enviou a encomenda por um barqueiro até o Município de Guaraqueçaba/PR. Após, a vítima verificou que o depósito não havia sido realizado e não recebeu pelos valores da encomenda, tendo um prejuízo de R$ 703,00 (setecentos e três reais).
3. Ao final, na denúncia, imputou à acusada a prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal (mov. 27.28).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 2
4. A denúncia foi recebida em 03/02/2020 (mov. 39).
5. A acusada foi devidamente citada (mov.
56) e apresentou resposta à acusação (mov.
65) por meio de defesa dativa (cf. nomeação, ao mov. 62).
6. Após manifestação ministerial, em audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional, houve o aceite da defesa, de modo que o processo foi suspenso em 14/02/2022 (mov. 124).
7. Contudo, diante do descumprimento dos requisitos, em 24/08/2025, a suspensão foi revogada e, ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 286).
3. Acusada - - 3.1. Brenda Costa Reinke Interrogatório Mov. 310.4
9. Em razões finais: 9.1. Ministério Público: requereu a procedência da pretensão acusatória, condenando a ré pela prática do crime de estelionato, eis que robustas as provas da autoria e materialidade delitivas, eis que a palavra da vítima se encontra corroborada pelas demais provas produzidas. Na dosimetria, pleiteou o a atenuante da confissão espontânea e da menoridade penal; a fixação do regime prisional aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, por fim, a condenação da ré à reparação de danos materiais, no valor de R$ 730,00, atualizado pelo índice IPCA (mov. 314). 9.2.
Defensoria Pública: pleiteou a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, declarando que a ré não teve o dolo de lesar a vítima, tendo deixado de pagar sua encomenda pois passava por dificuldades financeiras e aguardava o recebimento de uma pensão de seu pai para quitar a obrigação. Também sustentou a ausência do dolo específico de enganar a vítima, eis que não há provas de que enviou comprovante de depósito borrado ou ilegível e a ausência de provas aptas à condenação.
Na dosimetria, requereu a fixação da pena no mínimo legal, as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea e, por fim, a causa especial de diminuição da pena pelo estelionatoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] privilegiado, já que a ré é primária e o prejuízo da vítima foi pequeno. Ademais, requereu a fixação do regime aberto, a substituição por restritivas de direito e o indeferimento do pedido de fixação de danos materiais (mov. 318).
10. Eis o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares
11. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito.
2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria
12. De acordo com a descrição sumária do Boletim de Ocorrência n º 2015/746783 (mov. 27.2) “A VÍTIMA RELATA QUE FAZ BOLOS, DOCES E SALGADOS PARA FESTAS E QUE NO DIA 13/07/15 A AUTORA ENTROU EM CONTATO VIA TELEFONE PARA SOLICITAR UMA ENCOMENDA DE 700 (SETECENTOS) DOCES, UM BOLO DE 4KG, CUPCAKES E SALGADOS, MENCIONANDO QUE USARIA PARA A INAUGURAÇÃO DE UMA LOJA DE PERFUMARIA EM GUARAQUEÇABA QUE OCORRERIA NO DIA SEGUINTE.
O VALOR COBRADO FOI DE R$ 703,00 (SETECENTOS E TRÊS REAIS) E QUE SERIA PAGO MEDIANTE UM DEPOSITO BANCÁRIO NO MESMO DIA (13/07/15); POR VOLTA DAS 20H21MIN A AUTORA ENCAMINHOU VIA FACEBOOK, CÓPIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO, PORÉM ILEGÍVEL. EXPLICOU QUE POSSUÍA UM CELULAR ANTIGO E QUE NÃO ESTAVA CONSEGUINDO TIRAR UMA BOA FOTO PARA DEMONSTRAR O DEPÓSITO, MAS QUE JÁ ESTAVA FEITO. A VÍTIMA ENTÃO PASSOU TODA A MADRUGADA PRODUZINDO OS ITENS ENCOMENDADOS E ENVIOU VIA BARCO NA MANHÃ SEGUINTE, CONFORME HAVIA COMBINADO.
APÓS ISSO, VERIFICOU NO BANCO QUE O DEPÓSITO NÃO FOI REALIZADO E QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE. TEVE CONHECIMENTO DE QUE A AUTORA É CONHECIDA EM GUARAQUEÇABA EM APLICAR GOLPES NO COMERCIO. É O RELATO.”
13. Ao ser ouvida em delegacia, a vítima Daniele Santos Martins declarou que “trabalha como doceira e salgadeira e no dia 13/07/2015 recebeu uma encomenda através do Facebook da pessoa que se identificou como BRENDA COSTA REINKE da cidade de Guaraqueçaba, a qual encomendou 700 (setecentos) doces, 600 (seiscentos) salgados e 01(um) bolo de 04 Kg, encomenda avaliada em R$ 703,00PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 4 (setecentos e três reais); QUE a declarante solicitou que BRENDA enviasse o dinheiro pelo barqueiro, mas BRENDA insistiu em fazer um depósito na conta-corrente da declarante, e enviou através do Facebook um comprovante de depósito bancário borrado; QUE a declarante enviou a encomenda, como combinado, pelo barco que faz o trajeto Paranaguá Guaraqueçaba e deixou a encomenda aos cuidados da pessoa de Marquinhos, o qual trabalha no barco Marujo e conhece BRENDA; QUE no mesmo dia a declarante foi até o banco para confirmar o depósito, mas constatou que o dinheiro não tinha sido depositado; QUE a declarante tentou entrar em contato telefônico, nº 8544-4518 com BRENDA por diversas vezes, conseguindo falar com a mesma no final da tarde; QUE a declarante disse que o dinheiro não tinha sido depositado então BRENDA pediu o número de outra conta-corrente se possível do banco Itaú, para que pudesse fazer uma transferência bancária; QUE a declarante passou o número da conta- corrente do Itaú, mas BRENDA não efetuou o depósito; QUE após este contato a declarante não conseguiu mais falar com BRENDA a qual não pagou pela encomenda da declarante; QUE a declarante já deu entrada na Vara Cível, para ser ressarcida do prejuízo que teve e quer que BRENDA responda criminalmente pelo crime que cometeu, no intuito que outras pessoas não sejam lesadas pela mesma.” (mov. 27.3).
14. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Daniele Santos Martins Padovani ratificou sua versão fornecida em delegacia e declarou que “A princípio, ela fez uma encomenda de bolo, doces e salgados. No caso, eu fiquei de intermediária e acabei correndo atrás de salgados para ela, que não eram os que eu vendia, eram de uma outra pessoa. Ela alegou que precisava para o dia seguinte, que tinha urgência, que iria inaugurar uma lojinha e precisava para a inauguração.
Eu pedi para que ela me fizesse o pagamento dos produtos para que eu pudesse fazer e enviar. Ela disse que faria o pagamento via caixa eletrônico. Esse pagamento não foi feito. No dia seguinte, trabalhei uma madrugada toda produzindo bolo, que era o que eu fazia. Contratei uma pessoa para me ajudar e trabalhamos a madrugada toda fazendo bolo e doce. Contratei o serviço da salgadeira, busquei os salgados e paguei do meu bolso para a pessoa que contratei.
Ela pediu que eu entregasse para o barqueiro que faria a viagem para Guaraqueçaba no dia seguinte e que faria o pagamento via caixa eletrônico. Fui e fiz a entrega para o barqueiro. Não recebi e entrava em contato com ela. Algumas horas depois ela me mandou um comprovante que acredito ser falso, rasurado, borrado e não legível. Falou para mim que o celular dela estava com problema, mas que o dinheiro iria cair na conta.
Fiquei esperando durante o dia e tentando entrar em contato. A própria pessoa do barco que levou os produtos me falou que eu estava entregando o produto para uma pessoa que não paga ninguém, que estava cansado de fazer esse tipo de coisa para ela. Eu disse que não podia faltar com a minha palavra, que estava fazendo a minha parte e que esperaria que ela fizesse a dela. Dei um voto de confiança. Passei os produtos para ela.
Durante o dia tentei entrar em contato e ela falava que o pagamento iria chegar, que não tinha caído na conta ainda porque tinha feito em tal horário. O dinheiro não caía. Depois de algum tempo, ela não me atendeu mais, não respondeu e ficou por isso mesmo. Ministério Público: Dona Daniele, sóPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] para eu entender, a senhora já conhecia a dona Brenda? Daniele: Não. Ministério Público: Como ela conseguiu o contato da senhora, a senhora sabe dizer? Daniele: Pelo Facebook. Ela viu a minha página e entrou em contato. Ministério Público: A senhora é de Paranaguá? Daniele: Isso. Ministério Público: Em um dia ela fez essa encomenda para o dia seguinte, com urgência?
Daniele: Ela alegou para mim que tinha tentado com outras pessoas e ninguém quis fazer porque seria muito em cima da hora, ninguém quis pegar a encomenda dela. Ministério Público: E a senhora acreditou nessa contratação do seu serviço? Daniele: Sim. Ministério Público: A senhora mencionou bolo e salgados. A senhora se recorda exatamente do que era? Daniele: Eu tenho escrito. Tirei xerox de tudo na época e imprimi todas as imagens quando fiz o boletim de ocorrência.
Deixe-me ver aqui. Lembro que foi uma quantidade de cupcakes e um bolo. Ela pediu 100 brigadeiros, 100 moranguinhos, 100 cajuzinhos, 200 olhos de sogra, 100 beijinhos, mais 100 de outros doces, 15 cupcakes, mais 100 salgados que não seriam os meus, 200 coxinhas, enroladinhos e um bolo de 3 quilos. Ministério Público: Dona Brenda, vou pedir para a senhora fechar o microfone, por favor. Brenda: TÁ ok.
Ministério Público: Estou perguntando isso para a senhora, dona Daniele, porque consta aqui que seriam 700 doces, pela quantidade que a senhora falou, bateu aqui, 600 salgados, um bolo de 4 quilos e cupcakes. Era isso? Daniele: Isso. Ministério Público: Tudo isso a senhora fez de um dia para o outro e enviou por esse barqueiro? O barqueiro foi contratado pela senhora ou pela dona Brenda? Daniele: Segundo ela, era conhecido dela e já estava acostumado a fazer entregas para ela.
Ministério Público: Então ela que mandou o barqueiro? Daniele: Na verdade, ele faz a travessia do pessoal aqui da cidade para Guaraqueçaba, ele faz o transporte. Ele até nem queria levar, como mencionei no começo. Ele disse: "você tem certeza? Ela não paga, ela tem o hábito de dar calote nas pessoas. Estou cansado, ela sempre pede para eu fazer isso e você não vai receber". Eu disse: "poxa, mas fiquei com medo de não mandar e eu ficar sem credibilidade".
Dei um voto de confiança e mandei, fiz a minha parte. Continuei correndo atrás dela e depois ela não me atendeu mais. Ministério Público: A senhora mencionou que ela pagaria por meio de caixa eletrônico e mandou um comprovante por foto. Como foi isso? Daniele: Por foto no celular. Tenho aqui, não sei se você consegue visualizar. Ministério Público: Temos isso nos autos, dona Daniele. SÓ estou querendo confirmar como foi.
Ela mandou por foto esse comprovante que já estava borrado? Daniele: Isso. Ela falou que estava em uma tremedeira porque foi de bicicleta fazer o pagamento e a câmera do celular dela estava ruim, que estava com problema. Foi o máximo que conseguiu mandar. Ministério Público: Quando a senhora descobriu que o pagamento não tinha sido feito mesmo? Daniele: Porque ela sumiu. Ela não me atendeu mais, não respondeu e ficou por isso mesmo.
Esperei alguns dias e foi onde peguei as conversas, imprimi e fiz o boletim de ocorrência. Nesse tempo, a gente começou a entrar em contato com outras pessoas que ela já tinha buscado fazer a mesma coisa no Facebook. As pessoas relataram que ela tentou fazer a mesma coisa, mas elas não aceitaram. Começamos a entender que seria um golpe. Ministério Público: E ela chegou a prometer um novo depósito, pediu uma nova conta?
Daniele: Chegou a falar para eu esperar, que ela ia tentar depositar outro dia. Minha filha está me lembrando nas conversas aquiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 6 que eu passei uma outra conta da minha cunhada para ver se ela conseguia fazer o depósito, mas ela não fez nem na minha, nem na outra.
Ministério Público: Mais alguma coisa que a senhora queira dizer? Daniele: Não. Defesa: Dona Daniele, boa tarde. Você relatou que, após constatar a falta do depósito, tentou contato com a Brenda e teria conseguido, e que ela inclusive teria pedido outra conta para depósito. Não é que ela sumiu logo depois que foi entregue o salgado, a senhora chegou a conversar e ter um diálogo de negociação com ela?
Daniele: Sim, depois que entreguei ela sumiu, mas um tempo depois a gente tentou mandar mensagens pelo Facebook falando que ela tinha sumido e pisado na bola. Cheguei a entrar em contato com o marido dela no serviço dele e ele disse "meu Deus", falou de situações que ela estava acostumada a fazer e pediu para a gente não prejudicar ele por causa do serviço. Foi isso que me lembro. Magistrado: Encerro então o depoimento.”
15. Marcos Aurélio Rosa, ao ser ouvido como testemunha, declarou em juízo “Magistrado: Nome completo? Marcos: Marcos Aurélio Rosa. Magistrado: Seu Marcos, o senhor é parente, amigo ou inimigo da senhora Brenda Costa Reinke? Marcos: A gente é primo de terceiro grau. Magistrado: Terceiro grau? Marcos: É. Quinto ou sexto grau. Magistrado: Está certo. Então o senhor vai ser ouvido como testemunha, presta o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer em falso testemunho.
Está bem? Marcos: Sim. Ministério Público: Seu Marcos, consta aqui que o senhor trabalhava ou trabalha ainda no Barco Marujo, que fazia a travessia de Paranaguá para Guaraqueçaba. Marcos: Sim, trabalhava. Sim, até 2018. Ministério Público: Na data dos fatos, 2015, 13 de julho de 2015, o senhor trabalhava? Marcos: Sim. Ministério Público: Consta uma situação aqui em que o senhor teria levado uma encomenda de doces e salgados de Paranaguá até Guaraqueçaba para entregar para a dona Brenda.
O senhor recebeu da dona Daniele e deveria entregar para a dona Brenda. O senhor se recorda dessa situação? Marcos: Sim, foi entregue no dia certo. Ministério Público: Como foi isso? Quem contratou o senhor? Quem entregou a encomenda para o senhor? Para quem o senhor entregou a encomenda? Pode contar para a gente. Marcos: Essa moça que fez os doces e salgados, ela levou lá no barco onde eu trabalhava.
Como a gente é muito conhecido em Guaraqueçaba, ela pediu para levar para a Brenda. Eu levei e entreguei lá. Ainda cobrei uma taxinha de dez reais da Brenda. A Brenda recolheu os doces e salgados e me pagou a taxinha de dez reais. AÍ depois eu não sei o que aconteceu. Ministério Público: O senhor pegou os doces com essa doceira em Paranaguá e entregou para a Brenda em Guaraqueçaba, é isso? Marcos: Sim, eu recebi o doce em minhas mãos lá no ponto do barco nosso e foi colocado dentro do barco.
Eu, chegando em Guaraqueçaba, coloquei na mão da Brenda porque ela estava aguardando lá já. Ministério Público: O senhor sabe como foi feito o pagamento dessa encomenda? O senhor chegou a intermediar alguma coisa assim? Marcos: Não, para mim não sei. Não sabia valores. A única coisa que eu recebi foi o valor do transporte até Guaraqueçaba. Cobrei uma taxinha de dez reais, só isso. Ministério Público: O senhor cobrou direto da Brenda?
Marcos: A Brenda que me pagou. Ministério Público: A dona Daniele mencionou que o senhor falou para ela que a dona Brenda tinha uma conduta dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] sempre pedir as coisas para entregar por meio de barco, mas tinha o costume de não pagar as pessoas, que ela dava calote. O senhor chegou a falar isso para a dona Daniele? Marcos: Não lembro disso não. Faz muito tempo, era muita gente que passava durante o dia no barco. Ministério Público: O senhor não lembra de nenhuma conversa que teve com a dona Daniele sobre isso?
Marcos: Não lembro. Vi essa moça, a Daniele, a primeira vez no ponto do barco em Paranaguá quando ela foi colocar os docinhos. Depois ela me ligou porque eu fui até a delegacia em Guaraqueçaba. Ela ligou para mim para pedir para eu prestar declaração por conta desse fato aqui. Ministério Público: O senhor chega a se recordar se falou algo sobre pagamentos dessa situação com a dona Daniele ou com a dona Brenda?
Marcos: Não sei, porque o negócio era entre elas. Eu não tinha acesso a cobrar nada de ninguém. A única coisa que eu cobrava era a passagem e, se mandassem alguma coisa de volume no barco, a empresa cobrava de mim. AÍ eu falei para ela que eram dez reais para transportar esse doce para a Brenda lá. Ela falou que a Brenda pagava. Chegando lá, a Brenda me deu os dez reais.”
16. A ré Brenda Costa Reinke, ao ser ouvida em delegacia, declarou “ que confirma que fez a encomenda dos salgados , doces , cupcakes, bolo e 700 doces, e que na época estava com um celular antigo e que perdeu o celular e perdeu todos os contatos, e que não teve como entrar mais em contato com a vitima, pois nem lembra o nome da vitima hoje, e perguntado sobre o deposito bancário encaminhado via facebook de que tinha depositado, respondeu que não tinha feito deposito nenhum, mas afirma ter retirado os salgados, doces e bolo do barco marujo com o piloto MARQUINHOS e que só não fez o deposito porque na época recebia uma pensão do pai e o pai não tinha mandado ainda” (mov. 27.23).
17. Em juízo, a ré Brenda declarou em seu interrogatório que tem 29 anos, é casada, tem três filhos, estudou até a 8ª série, é autônoma, tem renda mensal de R$ 480,00; não tem vícios e não responde outro processo além desse. Questionado sobre a acusação, se verdadeira, respondeu “É verdadeira. Magistrado: O que aconteceu, Brenda? Por que a senhora não pagou esses doces e salgados? Brenda: Para começo de conversa, quando ela enviou e eu não consegui o dinheiro todo para pagar, entrei em contato com ela.
Ela me mandava mensagem, me ligava e eu sempre respondia. Nunca deixei de atender uma ligação ou responder no WhatsApp. Dei minha justificativa para ela e perguntei se poderia pagar aos poucos, já que não tinha condições de pagar tudo de uma vez. Depois de duas semanas, o marido dela me mandou mensagens. Primeiro ele me ligou, mas eu estava ocupada e não pude atender. Depois, retornei à ligação porque desconfiei de um número diferente me ligando.
Foi o esposo dela que atendeu e foi bem estúpido nas palavras dele. Então, desliguei o telefone e não fiquei escutando mais o que ele dizia. Magistrado: Passou duas semanas em seguida, ela conseguiu o contato do seu esposo. Ela entrou em contato com ele? Brenda: Ele falou a verdade, falou que só ele trabalhava e que eu dependia dos bicos que fazia, que não tinha condições de pagar tudo e não queria que prejudicasse o trabalho dele, porque era a única renda mensal fixa que a gente tinha.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 8 Magistrado: Brenda, como funciona esse tipo de estelionato, ele tem características próprias, então vou perguntar objetivamente sobre elas também.
Primeira pergunta: quando a senhora pediu os salgados, pelo que a senhora está me falando, a senhora não tinha o dinheiro para pagar? Brenda: Todo ele não. Magistrado: Por que a senhora pediu os salgados se não tinha como pagar por eles? Brenda: Confesso que esse foi um erro meu. Eu deveria ter falado para ela no começo, antes de pedir, e explicado a situação. Nessa parte o erro foi meu mesmo. Magistrado: A senhora ouviu a dona Daniele e ela falou que teve despesas para fazer os salgados e para lhe atender da melhor forma.
Brenda: Sim. Inclusive, quando ela me ligou e falou sobre a situação, eu passei para ela também. Tentei entrar em um acordo com ela, só que daí ela falou que já tinha ido na delegacia e feito um boletim contra mim. Ela já tinha me mandado foto do boletim de ocorrência. Depois disso, falei para ela que, como ela já tinha feito tudo e até inclusive um senhor, um tal de Emerson, que não me recordo muito da imagem dele, mas lembro o nome, que se passou por advogado dela, provavelmente a pedido dela, ele começou a me fazer chantagens pelo Facebook.
Ele me difamou, fazia difamações. Magistrado: Brenda, já entendi a sua versão. Outra pergunta: a senhora chegou a mandar um comprovante de pagamento ilegível para a dona Daniele? Brenda: Não. Comprovante não. Magistrado: Como ela entregou? Então ela entregou as coisas para a senhora na confiança mesmo? Brenda: Sim, porque conversei com ela. Não tinha enviado nenhum comprovante para ela até o momento quando ela enviou as coisas para mim no barco.
Inclusive, quando ela enviou, fui retirar na ponta do barco e paguei a taxa que foi pedida, que o barqueiro cobrou. Mas não tinha vínculo nenhum com o barqueiro. Ele é parente de terceiro grau, não tenho muito conhecimento, não conheço muito bem ele porque ele mora longe. Magistrado: Brenda, a respeito deste tipo penal a senhora já esclareceu. A senhora quer falar mais alguma coisa sobre essa questão?
Brenda: Não tenho mais nada a declarar. (...).”
18. Como visto da prova oral acima transcrita, a vítima Daniele apresentou depoimento firme e robusto no sentido de que recebeu uma encomenda de grande vulto, realizada pela ré via rede social ‘Facebook’, com pedido de urgência, sob a justificativa de que iria inaugurar uma loja em Guaraqueçaba.
19. Segundo a vítima, a ré Brenda insistiu na modalidade de depósito bancário, recusando a sua solicitação de enviar o pagamento em espécie através do transporte marítimo que levaria também os doces e salgados de Paranaguá para Guaraqueçaba.
20. A ofendida relatou que, para viabilizar a entrega no prazo exíguo, empenhou recursos próprios e força de trabalho durante toda uma madrugada, chegando a contratar terceiros para auxiliar na produção e no fornecimento de parte dos salgados, que consistiam em 700 doces, 600 salgados e um bolo de 4 (quatro) quilos.
21. Sobre o pagamento, disse que a ré encaminhou a imagem de um comprovante de depósito ilegível, valendo-se da escusa de que a câmera de seu aparelhoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] celular apresentava defeito e que o pagamento já havia sido processado. Inclusive, em seu depoimento judicial, no min 9’38’’, a ofendida mostrou cópia de referido comprovante.
22. Ato contínuo, a vítima ainda declarou que, induzida em erro por essa falsa percepção de quitação, ela efetuou o despacho das mercadorias pelo "Barco Marujo" e, somente após a entrega física dos produtos em Guaraqueçaba, constatou a inexistência de qualquer crédito em sua conta corrente.
23. Não bastasse a ausência de pagamento, a ofendida relatou que, ao tentar cobrar o valor devido, a vítima deparou-se com evasivas e, posteriormente, com o completo silêncio da ré, que cessou qualquer comunicação.
24. Ratificando o depoimento da ofendida, a testemunha Marcos Aurélio Rosa, barqueiro responsável pelo transporte da mercadoria, confirmou em Juízo a materialidade da entrega, relatando que recebeu os doces e salgados das mãos de Daniele em Paranaguá e os entregou pessoalmente para Brenda em Guaraqueçaba, a qual já o aguardava no ponto de desembarque.
25. Marcos ressaltou, contudo, que sua participação se limitou ao transporte, tendo recebido da ré apenas a taxa de frete no valor de R$ 10,00, desconhecendo as tratativas de pagamento do produto entre as partes.
26. A ré Brenda Costa Reinke, ao seu turno, quando ouvida em juízo, disse que a acusação é verdadeira e admitiu ter efetuado a encomenda e recebido os produtos sem realizar o respectivo pagamento, contudo, negou ter enviado comprovante de pagamento borrado ou ilegível.
27. Questionada o porquê de ter feito uma encomenda sem poder pagar por ela, a ré apenas afirmou que o erro foi seu, "Confesso que esse foi um erro meu. EuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 10 deveria ter falado para ela no começo"; e buscou desviar a narrativa, dizendo que a vítima lhe buscou várias vezes, mas não aceitou negociação para pagamento diferenciado.
28. Diante desse cenário, não há dúvidas de que a ré contratou serviço sabendo que não poderia pagá-lo e, conforme exposto pela ofendida, valeu-se da confiança pré-depositada e de meio ardil, como o envio de comprovante ilegível, para fazer com a que a ofendida enviasse para ela o montante alto de salgados, doces e bolo.
29. É nítido, portanto, que o dolo preordenado, ou seja, a intenção de lesar a vítima já existia antes mesmo da celebração do negócio, sendo a conduta da acusada muito além de um mero inadimplemento contratual de ordem civil.
30. Nesse ponto, tem-se que o meio ardil restou sobejamente demonstrado pela criação de uma encenação, consistente no pedido de urgência, seguido de um envio de um comprovante de depósito propositadamente ilegível, com justificativas evasivas sobre o defeito na câmera do celular, tudo a fim de manter a vítima em erro, assegurando que o trabalho fosse realizado e a mercadoria entregue sem a devida contraprestação.
31. Além disso, a confissão da acusada em juízo, admitindo que realizou a encomenda de grande vulto ciente de que não possuía recursos para quitá-la, somada às circunstâncias acima expostas, confirma a presença dos elementos constitutivos do tipo penal: o artifício ardiloso, a indução da vítima em erro, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo patrimonial alheio.
32. Inclusive, ao afirmar que "deveria ter falado no começo" sobre sua incapacidade financeira, a ré também demonstrou que ocultou deliberadamente sua situação para obter os produtos, causando prejuízo relevante à vítima que, além do tempo de trabalho, teve de desembolsar valores para o pagamento de ajudantes e fornecedores de terceiros.
33. Portanto, diante de todo o exposto, entendo em concordância com o Ministério Público pela total procedência da pretensão punitiva estatal, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva estão cabalmente comprovadas pelo robusto conjunto probatório amealhado aos autos. 2.2. Conclusão
34. À vista do arcabouço probatório, presente a materialidade e autoria delitivas do crime de estelionato, é de rigor a condenação da ré nos termos da exordial acusatória.
III. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR a ré BRENDA COSTA REINKE como incursa nas sanções do artigo 171 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
36. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: mostra-se normal ao caso, sendo o vetor NEUTRO; Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais, de modo que reputo NEUTRO o vetor (mov. 312); Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, são normais a espécies, de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Consequências: são normais ao crime.
Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há.
AtenuantesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 12 Presente as atenuantes da confissão espontânea, mesmo que parcial, e da menoridade relativa, já que possuía 20 anos de idade à época do fato. PENA PROVISÓRIA: Apesar da presença de duas circunstâncias atenuantes, diante da Súmula 321 do STJ, que veda a redução aquém, mantenho a pena no mínimo legal. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Inexiste causa de aumento.
Diminuição A defesa requereu o reconhecimento da figura privilegiada do delito, eis que a ré é primária e a vantagem ilícita foi de pequeno valor. Conforme consta na denúncia e nos elementos probatórios, o valor do prejuízo, no ano de 2015, foi de R$ 703,00 (setecentos e três reais). O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é que, para fins de aplicação do privilégio, considera-se de "pequeno valor" o prejuízo que não ultrapassa o montante de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No presente caso, de acordo com o Decreto nº 8.381/2014, no ano de 2015, o valor do salário- mínimo era de R$ 788,88 reais, de modo que a vantagem ilícita corresponde a aproximadamente 90% do salário-mínimo. Assim, considerando que os requisitos são puramente objetivos, DEFIRO o pedido defensivo. De acordo com o § 2º do artigo 155, CP, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” PENA DEFINITIVA: Considerando a presença da causa especial de diminuição da pena, substituo a pena de reclusão por detenção, e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando que a ré afirmou sua renda aproximada é de R$ 480,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] A Defensoria Pública requereu a suspensão da pena de multa, sob a luz dos princípios da economia processual, da razoabilidade e o teor do Tema 931/STJ. Em primeiro lugar, importante registrar que a pena de multa possui natureza penal e integra o preceito secundário da norma incriminadora, sendo sua aplicação decorrente de expressa imposição legal, de modo que a hipossuficiência não exonera os sentenciados ao seu pagamento, haja vista o próprio princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, CRFB.
Inclusive, o Código Penal em seu art. 50 dispõe unicamente sobre a possibilidade de parcelamento do valor, matéria afeta ao Juízo de Execução Penal (art. 169 da Lei de Execução Penal), mas em hipótese alguma sobre a sua isenção ou redução. O Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, determina que “o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta à extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” Veja-se que a determinação é bem clara no sentido de que a análise da hipossuficiência será feita quando da análise da extinção da punibilidade, ou seja, após cumprida a pena privativa de liberdade, tendo o Ministério Público a possibilidade de comprovar a condição financeira da acusada neste ínterim, de modo que não cabe, neste momento, a suspensão ou isenção de pena por sua alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes do Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 1). TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 2 E 3). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (FATO 4).
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (APELANTE GESSICA). NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. (...).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 14
1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá, que julgou parcialmente procedente a denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os réus foram corretamente condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como se há possibilidade de alteração das penas impostas.
III. Razões de decidir
3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.(...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004422-14.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025) – Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravante pleiteia a extinção da obrigação de pagar a pena de multa (583 dias-multa) em razão da hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança enquanto perdurar sua situação de vulnerabilidade, bem como o desbloqueio de R$ 502,85 de sua conta bancária, por entender que a constrição compromete sua dignidade.
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção ou a suspensão da cobrança da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do apenado durante o cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) verificar a legalidade do bloqueio de valores existentes em conta bancária do agravante.
III. Razões de decidirPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
3. A pena de multa possui natureza penal, integrando o preceito secundário da norma violada, sendo sua aplicação cogente, sem previsão legal para isenção em razão de hipossuficiência financeira durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do Tema 931/STJ.
4. A suspensão da cobrança de pena de multa, nos termos do art. 52 do Código Penal e 167 da Lei nº 7.210/84, só se admite na hipótese de superveniência de doença mental, o que não se verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que eventual reconhecimento de inexigibilidade da pena de multa, por hipossuficiência, somente pode ser analisado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, com vistas à extinção de punibilidade.
6. A constrição de valores localizados em conta bancária do agravante não apresenta ilegalidade, uma vez que não restou comprovado que tais valores bloqueados sejam sim impenhoráveis ou comprometam o mínimo existencial, conforme critérios estabelecidos no art. 833, IV do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento:
1. A pena de multa integra o preceito secundário da norma penal e não comporta isenção em razão de hipossuficiência econômica durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. A suspensão da cobrança da pena de multa somente é possível na hipótese de superveniência de doença mental, nos termos do art. 52 do Código Penal.
3. A análise da inexigibilidade da pena de multa por hipossuficiência financeira somente se admite após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou das penas restritivas de direito.
4. É legítima a constrição de valores em conta bancária do apenado, salvo demonstração concreta de que a quantia bloqueada comprometa o mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 50, 52 e 69; LEP, arts. 164, 167, 168, 169 e 170; CPC, art. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP e REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2024 (Tema 931); STJ, AgInt no AREsp 2.774.351/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 0015011-94.2024.8.16.0038, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo em Execução nºPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 16 4000590-87.2021.8.16.0021, Rel.
Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.12.2021. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000413-72.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2025) – Destaquei. Assim, INDEFIRO o pedido defensivo. DETRAÇÃO Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, não há pena a ser detraída. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias são amplamente favoráveis, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, CPB), nos seguintes termos: (a) Prestação de serviços à comunidade: a pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante do quantum de pena fixada e a primariedade técnica da ré, fixo o regime prisional ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘c’, CPB. Fixo como condições: a) apresentar-se mensalmente em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar conta de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) pagar as custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; e) recolher- se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (até 05hs e após as 14hs), domingos e feriados integralmente.
Caso não exista casa do albergado na cidade de residência do acusado, ele deverá cumprir também as seguintes condições até que sobrevenha vaga em casa do albergado: f) monitoramento eletrônico, devendo permanecer em casa durante o período noturno, assim considerado das 20h às 5h; e nos dias de folga integralmente, assim considerados os finais de semana e feriados, nos termos do art. 36, § 1.º, do Código Penal; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] g) caso não comprove que está trabalhando, deverá frequentar cursos regulares (ensino fundamental e médio) e, caso tenha concluído o ensino médio, deverá frequentar cursos profissionalizantes, na forma do art. 36, § 1.º, do Código Penal; ou h) cumprir a prestação de serviços à comunidade à razão de 1h por dia de condenação.
Adoto a medida com base na súmula vinculante n. 56 e Tema n. 423, STF. Nesse sentido, Tema n. 423 Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Tese
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Consigno que não existe violação à súmula n. 493, STJ, dado que essa súmula só se aplica nos casos em que o executado cumpre a pena no regime aberto.
Na falta de vagas ou até inexistência de vagas para o regime, o Tema n. 493, STF e a SV 56, determinam expressamente o emprego de meios voltados a garantir a harmonização do regime em condições semelhantes, resultando daí a possibilidade de monitoração e atribuição da prestação de serviços à comunidade até que sobrevenham vagas. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 18 Considerando que foi fixado o regime prisional aberto e a ré respondeu solta a todo processo, concedo o direito de recorrer em liberdade.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Na denúncia ofertada (mov. 27.28, fl. 5), o Ministério Público requereu a condenação da ré a reparar os danos à vítima e, em alegações finais (mov. 314), reiterou o pedido, sustentando que a conduta da ré ensejou dano patrimonial efetivo que, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do fato (julho/2015) até a presente data, perfaz a monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Adicionalmente, requereu a condenação da acusada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, fundamentando- se na extensão do dano causado e na tríplice função da responsabilidade civil, compensatória, punitiva e preventiva, de modo a garantir a justa reparação à vítima pelos transtornos sofridos. A defesa, ao seu turno, requereu o indeferimento do pedido, sustentando que o dano não foi objeto de discussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal e que os valores apresentados são apenas estimativas do prejuízo, não havendo documentos que o comprovem sem sombra de dúvidas.
Quanto ao dano material, em primeiro lugar, considerando que houve pedido em denúncia e em alegações finais, além de indagações específicas em audiência sobre o prejuízo, ao contrário do que expõe a defesa, entendo que houve o pleno e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa no curso do processo sobre o tema. Ademais, a prova da materialidade do prejuízo é cristalina e prescinde de maiores dilações, pois a própria ré, em seu interrogatório judicial, confessou ter recebido a encomenda avaliada em R$ 703,00, sem efetuar qualquer pagamento.
Somado a isso, o depoimento da vítima foi preciso ao detalhar os itens produzidos (700 doces, 600 salgados e bolo), cujo valor de mercado à época é compatível com o montante cobrado. E, ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de mera estimativa, mas de valor líquido e certo confessado pela acusada e corroborado pela prova oral; além disso, o pedido de atualização monetária pelo índice IPCA é legítimo, visando apenas a recomposição do poder de compra da moeda desde a data do ilícito (Súmula 43 do STJ).
Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais em R$ 703,00 (setecentos e três reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (13/07/2015) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a conduta ilícita (13/07/2015).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Relativamente ao pedido de danos morais (extrapatrimoniais), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 983, firmou a tese de que, nos casos de infrações penais, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais admite a dispensa de prova específica (dano in re ipsa), desde que haja pedido expresso e tenha sido oportunizado o contraditório.
Na denúncia, contudo, o pedido de reparação de dano foi efetuado da seguinte forma “V. REPARAÇAO DO DANO à vítima no valor de R$ 703,00 atualizados até a presente data.” (mov. 27.28). Assim, embora tenha sido efetuado pedido em alegações finais, neste ponto, realmente não houve pedido em denúncia e, por conseguinte, não houve contraditório e ampla defesa, de modo que indefiro o pedido.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Condeno a ré ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR.
Nesse ponto, diante da informação de que a ré tem renda mensal de R$ 480,00 conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido.
2. INTIME-SE a vítima.
3. Depois do trânsito em julgado: (a) Expeça-se guia de execução; (b) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 20 (c) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (d) Tudo cumprido, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 03 de maio de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BRENDA COSTA REINKE
Advogado
ANA CARLA PESSIN DE SOUZA (OAB 416482278/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Processo: 0009127-83.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 13/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELE SANTOS MARTINS Réu(s): Brenda Costa Reinke
1. Retomo a decisão de mov. 259.
2. Acusada: não localizada para comprovar ou justificar o não pagamento das parcelas pendentes da reparação do dano à vítima (movs. 262, 275 e 280).
3. Ministério Público: pugnou pela revogação do benefício e pelo prosseguimento do feito (mov. 283). É o necessário.
Decido.
4. Suspensão 4.1. Considerando que a acusada mudou de endereço sem informar o juízo, não sendo possível intimá-la para comprovar ou justificar o não pagamento das parcelas pendentes da reparação do dano à vítima, conclui-se pela revogação do benefício. 4.2. Em vista disso, REVOGO a suspensão condicional do processo pelo descumprimento das condições firmadas em juízo, nos termos do art. 89, §4° da Lei n. 9099/95. 4.3.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 4.4. CIÊNCIA ao defensor.
5. Prosseguimento 5.1. Não estão presentes as hipóteses dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 5.2. DESIGNO a audiência de instrução para 02/12/2025, às 14h. 5.3. A audiência será presencial, salvo se houver pedido das partes para participação virtual, caso que fica desde logo deferido, na forma do art. 262, § 2.º, do Código de Normas do TJPR1. 5.4. Os servidores públicos poderão participar virtualmente e os demais interessados só poderão participar virtualmente se tiverem condições técnicas para tanto, devendo, nesse caso, ingressar na reunião com 5 minutos de antecedência.
Caso não ingresse na reunião até o horário da agendado por quaisquer problemas imputáveis a si mesma, a ausência será considerada injustificada e o interessado arcará com as consequências previstas para a ausência injustificada. 5.5. Intimações e diligências necessárias. 5.6. As alegações finais serão orais, salvo complexidade. 5.7. ATENTE-SE para o , do Código de Normas do TJPR2. Antonina, 24 de agosto de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
1. Retomo o despacho de mov. 195.
2. Houve a suspensão condicional do processo pelo período de 2 anos (mov. 124): (a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao poder judiciário; (b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 meses, à razão de 8h/semanais, nos dias, horários e locais a serem ajustados com o conselho da comunidade desta Comarca; Cumprida (fls. 1, mov. 189). (c) reparação do dano provocado à vítima, no valor de R$ 703,00, devendo o valor ser ressarcido em uma entrada de R$ 103,00 + 6 x R$ 100,00, devendo a entrada ser depositada em conta judicial até 10/03/2022; Houve o pagamento da entrada + 3 parcelas (movs. 139, 222, 228 e 248) (d) comparecimento bimestral, pessoal e obrigatório perante o Juı́zo da Comarca onde reside, para informar e justificar as suas atividades, até o dia 10 de cada mês, iniciando em 10/03/2022; nos meses em que houver o fechamento dos fóruns em virtude de restrições sanitárias (COVID), a requerida deverá entrar em contato com este juízo por telefone ou whattsapp para informar e justificar as suas atividades.
3. Requerida: informou que em razão de estar desempregada e grávida, não conseguiu realizar o pagamento das parcelas da reparação do dano e comparecer em juízo (movs. 218, 227, 235). Além disso, instada, informou que está residindo em Pomerode/SC (mov. 251).
4. Ministério Público: favorável a justificativa apresentada pela requerida (movs. 223 e 240) e à delegação da fiscalização da condição de comparecimento bimestral ao juízo da residência da requerida (mov. 256). É o necessário.
Decido.
5. INTIME-SE a requerida pelo meio mais simples: (a) para comprovar o pagamento ou justificar o não pagamento das três parcelas restantes. Prazo: 5 dias.
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129
1. Retomo a decisão de mov. 142.
2. Conselho da Comunidade: juntada dos relatórios de comparecimento da acusada. (movs. 143, 144, 153 e 154).
3. Secretaria: juntada dos comprovantes de comparecimento da acusada. (movs. 138, 147, 180 e 188).
4. Secretaria: informou que a acusada compareceu em cartório e justificou as faltas do comparecimento em juízo, pois achou que após o cumprimento do serviço comunitário não seria mais necessário comparecer em juízo. (mov. 169).
5. MP: pugnou pela intimação da acusada para que realize o cumprimento da condição “c” do acordo firmado em audiência (mov. 124), isto é, a reparação pecuniária dos danos provocados à vítima.
6. Acusada: informou que não realizou o pagamento dos danos provocados à vítima, pois encontra-se desempregada e o seu esposo é pescador. Ainda, informou que regularizou o bolsa família e que voltará a pagar as parcelas. (mov. 183).
7. Secretaria: juntada do relatório das medidas impostas a acusada. (mov. 189).
8. MP: favorável a justificativa apresentada pela acusada no mov. 183. É o necessário.
Decido.
9. ACOLHO a justificativa apresentada pela acusada. 9.1. EXPEÇAM-SE as guias da reparação pecuniária. 9.2. INTIME-SE a acusada para realizar o pagamento. 9.3. CONSIGNE-SE que o não pagamento das guias ensejará o descumprimento do acordo firmado em juízo e haverá o prosseguimento dos autos.
10. CIÊNCIA ao MP.
11. Tudo cumprido, voltem conclusos. Antonina, 04 de agosto de 2023. JONATHAN CHEONG Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
RAQUEL DE ALMEIDA E SILVA (OAB 73816/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
3. Defensora dativa: concorda com o prosseguimento do feito pela defensor dativo desconstituído, tendo em vista a plausibilidade da justificação apresentada e requer o arbitramento de honorários em virtude da nomeação para realização da audiência de suspensão condicional do processo (mov. 134).
4. Acusada: 4.1. Termo de comparecimento (mov. 138); 4.2. Notificação Conselho da Comunidade (mov. 141). É o necessário.
Decido.
5. Justificativa 5.1. O Defensor juntou atestado médico e justificou sua ausência. 5.2. Analisando a atuação do Defensor, constata-se que se trata de advogado atuante na Comarca e que sempre compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que, a ausência em audiência do mov. 124 se trata de fato isolado. DESSE MODO, 5.3. ACOLHO a justificativa do defensor. 5.4. DEIXO de encaminhar comunicação à OAB/PR.
6. Representação 6.1. Tendo em vista a manifestação da defensora nomeada em audiência, entendo cabível a manutenção do defensor anteriormente nomeado na defesa do acusado, com o arbitramento de honorários à defensora nomeada em audiência pela atuação no ato. DESSE MODO, 6.2. MANTENHO o defensor DR. JOÃO PAULO CANASSA SANTOS - OAB/PR n. 53.117 para atuação da defesa da acusada. 6.3. REVOGO a nomeação da defensora DRA.
RAQUEL DE ALMEIDA E SILVA - OAB/PR n. 73.816 para atuação na continuidade da demanda, e NOMEIO a defensora para a audiência de suspensão condicional do processo. 6.4. Em virtude da realização da audiência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorário da defensora dativa nomeada em favor da acusada, DRA. RAQUEL DE ALMEIDA E SILVA - OAB/PR n. 73.816, os quais ARBITRO em R$ 250,00, nos termos do art. 85, CPC, do art. 22, §1°, Lei n. 8.906 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA. 6.4.1.
Esta decisão servirá de certidão para a cobrança dos honorários. 6.5. REGULARIZE-SE a representação da acusada no sistema projudi.
7. Prosseguimento 7.1. AGUARDE-SE o cumprimento da suspensão em cartório. 7.2. Com o término ou havendo notícia do descumprimento: 7.2.1. INTIME-SE o Ministério Público. Prazo: 10 dias. 7.2.2. Após, INTIME-SE a Defesa. Prazo: 10 dias. 7.2.3. Tudo cumprido, voltem conclusos. 7.3. INTIME-SE o defensor: 7.3.1. Para juntar a procuração, pois afirma que é constituído. Prazo para tanto: 5 dias. Antonina, 28 de abril de 2022.
JONATHAN CHEONG Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - Celular: (41) 3200-3850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
1. Retomo o despacho de mov.
88. 2. Intimação - acusada: positiva (mov. 96).
3. Audiência 3.1. Acusada contata, porquanto participaria virtualmente, contudo, não se encontrava disponível em virtude de consulta médica na cidade de Curitiba (mov. 99); 3.2. Audiência cancelada (mov. 101).
4. Ministério Público: requer a redesignação da audiência, quando deverá a acusada comprovar o comparecimento em consulta médica na data da audiência anterior (mov. 104) É o necessário.
Decido.
5. DEFIRO o pedido do Ministério Público.
6. DESIGNO audiência para 11/02/2022, às 16h.
7. INTIME-SE a acusada, 7.1. Da audiência designada; 7.2. Para apresentar, na audiência designada, comprovante de comparecimento em consulta médica na data da audiência anteriormente designada.
8. INTIME-SE o Defensor. 8.1. Deverá, também, juntar o comprovante (item 7.2).
9. INTIME-SE o Ministério Público.
10. AGUARDE-SE a audiência. Antonina, 25 de novembro de 2021. JONATHAN CHEONG Magistrado
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
1. DESIGNO audiência de suspensão para 30/07/2021, às 16h30min.
2. INTIME-SE a acusada.
3. INTIME-SE o defensor.
4. INTIME-SE o MP.
5. A audiência será virtual.
6. ATENTE-SE para o art. 212, CN. Antonina, 12 de junho de 2021. Jonathan Cheong Juiz de Direito
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS (OAB 53117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
1. Retomo o despacho de mov.
68. 2. Ministério Público: pugnou pela não aplicação do ANPP e pela rejeição da tese aventada pela defesa (mov. 74). É o necessário.
Decido.
3. Tese defensiva 3.1. A defesa alegou, em resposta à acusação, que a pretensão punitiva estatal resta fulminada pela prescrição; que os fatos descritos na denúncia dizem respeito à prático do delito de estelionato, em sua forma privilegiada, vez que a requerida contava com menos de 21 (vinte) e um anos de idade por época dos fatos e porque o prejuízo é de pequeno valor, pois foi inferior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época; que a pena, em caso de condenação, seria de no máximo 03 (três) anos e 04 (quatro) meses; que, portanto, o prazo prescricional para o delito em tela é de 04 (quatro) anos, tendo em vista, também, a menoridade relativa da arguida por época da conduta; que da prática delitiva até o recebimento da denúncia, decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, pugnou pela extinção da punibilidade da arguida (mov. 65). 3.2. Em que pese a tese aventada, consigno que a requerida foi denunciada pela prática do delito descrito no art. 171, caput, CPB, cuja pena é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, de modo que o prazo prescricional, sob a ótica da menoridade relativa da arguida, é de 06 (seis) anos, conforme disposto nos arts. 109, III e 115, CPB. 3.3.
Em relação à figura privilegiada, consigno que o dispositivo legal faz menção a "prejuízo de pequeno valor" e não "coisa de pequeno valor", de modo que, para a incidência do privilégio, deve ser considerado o efetivo grau de prejuízo suportado pela vítima e não somente o valor discutido, ou seja, é mister a análise das condições do ofendido. 3.3.1. Portanto, se faz necessária a análise do mérito, em sede de instrução processual. 3.4.
REJEITO, assim, a tese defensiva. MANTENHO o recebimento da denúncia, eis que ausentes as causas do artigo 397, CPP.
4. Acordo de não persecução penal 4.1. Em que pese a manifestação ministerial, consigno que há a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal à denunciada, mesmo que após o recebimento da denúncia, tendo em vista que a º 13.964/2019 se trata de legislação penal mais benéfica ao arguido, de modo que é passível a retroação. 4.2. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
Intimação
D
art. 242
Jonathan Cheong Juiz de Direito
1. Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. (...) § 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
2. Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Art. 242. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas. § 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso. § 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.
6. Após, INTIME-SE o Ministério Público: (a) sobre a manifestação da requerida; e (b) sobre o cumprimento da obrigação de comparecimento em juízo. Prazo: 10 dias.
7. Tudo cumprido, voltem conclusos. Antonina, 20 de janeiro de 2025. Jonathan Cheong Magistrado
Lei n.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO EM PROCESSOS COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 4ª SEÇÃO DESSA CORTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. BAIXA À ORIGEM.
1. Reconhecida pela 4ª Seção do TRF4 a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei n.º13.964/2019, dentre os quais aqueles que se encontram em grau de recurso.
2. Agravo regimental não provido.
3. Ante a manifestação de interesse da parte no acordo de não persecução penal, determinada a baixa dos autos à origem. (TRF-4 - ACR: 50003484720164047105 RS 5000348-47.2016.4.04.7105, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 14/07/2020, SÉTIMA TURMA). DESSE MODO,
5. INTIME-SE a acusada, através do defensor, para que informe se pretende a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28-A, § 14, CPP. Prazo para manifestação: 05 dias. 5.1. Com manifestação, voltem conclusos.
6. CANCELO a audiência. 6.1. CIÊNCIA às partes Antonina, 22 de fevereiro de 2021. AMANDA CRISTINA LAM Juíza Substituta
Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA COSTA REINKE
Advogado
JORGE LUIS FAYAD NAZARIO (OAB 95189/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009127-83.2016.8.16.0129 Ação penal
1. NOMEIE-SE um novo dativo. 1.1. DESABILITE-SE o anterior.
2. INTIME-SE o MP (mov. 65 e art. 28-A, CPP). Prazo para manifestação: 10 dias.
3. Com a proposta: 3.1. INTIME-SE a acusada: 3.1.1. Para dizer se tem interesse na proposta. Prazo para manifestação: 5 dias. 3.1.2. Caso tenha interesse: 3.1.2.1. DESIGNO audiência para 16/04/2021, às 15h00min. 3.1.2.2. INTIME-SE o advogado: (a) para que leia e analise a proposta de acordo até a data da audiência, data em que terá a oportunidade de ajustar os termos do acordo com a presença do promotor de justiça (art. 28-A, § 3.º, CPP); (b) de que, celebrado o acordo, a requerida será indagado a respeito da voluntariedade e, caso o acordo seja homologado e cumprido, ele não constará nas certidões de antecedentes criminais, salvo para os fins do art. 28-A, § 2.º, III, CPP; (c) de que, se não celebrado o acordo, ser-lhe-á oferecida a proposta de suspensão condicional do processo; caso ela não venha a ser aceita, o processo seguirá em seus ulteriores termos; (d) de que fica encarregado de trazer a acusada; (e) caso não tenha condições de entrar em contato com a acusada, deverá informar o fato por meio de petição, solicitando a intimação pessoal dela, oportunidade em que o cartório deverá promover a intimação independente de novo despacho; e (f) caso a acusada não compareça, a ausência será interpretada como não aceitação da proposta de acordo e da proposta de suspensão condicional.
Prazo para manifestação: 15 dias. 3.1.3. Caso não tenha interesse, voltem conclusos. Antonina, 18 de fevereiro de 2021. Jonathan Cheong Magistrado