PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009151-36.2020.8.16.0044 Processo: 0009151-36.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.592,10 Autor(s): Mauro Asanuma Réu(s): ANDERSON JOSE DARIENSO DE MELO LEIDE DAIANA MIANTTE
DECISÃO
SANEADORA
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Mauro Asanuma em face de Anderson José Darienso de Melo e Leide Daiana Miantte de Mello. Na inicial (seq. 1.1), relata o autor que em 04.01.2018 firmou com o terceiro Gabriel José Darienso Melo Jacobini contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Jose Maria Pinto, 319, Vila Nova, Apucarana/PR pelo período de 04.01.2018 até 03.01.2021. Afirma que o valor mensal do aluguel alcançava o importe de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) e que os réus figuraram como fiadores do locatário.
Disse que, a despeito de o locatário ter lhe entregue as chaves do imóvel em 25.01.2019, restou em aberto os seguintes encargos locatícios: (a) aluguel no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), vencido em 05.01.2019; (b) aluguel proporcional à saída do imóvel no importe de R$ 832,04 (oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), vencido em 25.01.2019; (c) parcela do seguro no valor de R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos), vencida em 05.01.2019; (d) parcela do seguro no valor de R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos), vencida em 25.01.2019; (e) fatura de água no valor de R$ 87,28 (oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), vencida em 09.02.2019; (f) taxa de desligamento de água, no valor de R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos), vencida em 08.02.2019.
Afirma que, quando da realização da vistoria de saída, percebeu inúmeros danos nos vidros, pintura e motor elétrico do portão, os quais não estavam presentes quando da entrega do imóvel. Para o conserto de tais danos, diz ter realizado diversos orçamentos, sendo que o menor deles alcança o valor de R$ 4.086,48 (quatro mil, oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda visando condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios em aberto (R$ 2.505,62) e relativos aos reparos a serem realizados no imóvel (R$ 4.086,48).
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.20 e 17.2. Comparecendo espontaneamente aos autos (seqs. 33.1/33.6), os réus apresentam contestação no seq. 36.1, momento em que alegam, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial, haja vista que, além de não ter sido acostado aos autos os documentos pessoais do autor e o comprovante de residência, o contrato de administração e o contrato de locação não foram assinados pelo autor.
No mérito, afirmam que são tios do locatário e que este lhes informou que, na data de entrega das chaves, o imóvel alugado teria sido invadido. Mencionam que, durante a ação criminosa, os vidros foram quebrados e o motor do portão eletrônico foi danificado. Indicam que, logo após, o locatário teria entrado em contato com o autor, que teria informado que os custos dos reparos seriam por ele arcados.
Destacam que o inquilino e os fiadores não foram comunicados da vistoria de saída realizada pelo autor, razão pela qual o documento seria imprestável para obriga-los a efetuar o pagamento da quantia pretendida para fins de reparo. Sustentam que o valor proporcional do aluguel referente ao mês de janeiro de 2019 deveria ser de R$ 753,04 (setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), haja vista que proporcional aos dias em que o inquilino permaneceu na posse do imóvel e o valor total do aluguel (R$ 935,00).
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais e a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Juntam procuração e documentos nos seqs. 33.1/33.6 e 36.2/36.5. Réplica pelo autor no seq. 41.1, momento em que afirma que outorgou poderes para sua irmã Elisa Katsue Asanuma Pereira lhe representar, tendo ela firmado o contrato de locação e administração com a imobiliária a pedido do requerente, inexistindo vício de representação.
Em seguida, impugna as benesses da gratuidade da justiça requerida pelos réus. Na sequência, aduz que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves e que seria de obrigação do inquilino e dos garantidores entregar o imóvel nas mesmas condições em que ele foi recebido. Destaca que, na data de entrega das chaves, foi designada data para a realização da vistoria final, tendo o inquilino sido cientificado, conforme termo de seq. 1.6.
Menciona que o locatário informou não desejar acompanhar a vistoria e que os réus estavam cientes da vistoria, haja vista que no contrato de locação consta poderes em nome do locatário para representar os garantidores na relação locatícia. Ao final, reitera ser necessária a reparação dos danos deixados no imóvel pelo locatário, razão pela qual reafirma os pedidos iniciais. Junta documentos nos seqs. 41.2/41.24 e 46.2/46.4.
Instados a especificarem provas (seq. 42.1), o autor requer a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 48.1). Os réus, no seq. 51.1, requereram a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal dos litigantes. Designada audiência de conciliação (seq. 54.1), esta resultou infrutífera (seq. 90.1).
2. Considerando que a audiência de conciliação antes designada resultou infrutífera (seq. 90.1), passo diretamente ao saneamento do processo, na forma que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustentam os réus a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que, além de não ter sido acostado aos autos os documentos pessoais do autor e o comprovante de residência, o contrato de administração e o contrato de locação não foram assinados pelo autor.
Pois bem. Não se vislumbra a alegada inépcia da inicial, haja vista que, além de o autor ter acostado seu RG nos seqs. 41.2/41.3, suprindo o vício alegado pelos réus, a falta de comprovante de endereço não acarreta no indeferimento da petição inicial, por não se tratar de requisito do exordial ou documento indispensável à propositura da ação. Além do mais, pela procuração de seq. 41.4, o autor conferiu poderes para a Elisa Katsue Asanuma Pereira lhe representar na relação locatícia, não se verificando qualquer nulidade a ser declarada no contrato de administração (seq. 1.2).
De igual modo, não se vislumbra nenhum vício no contrato de locação de seq. 1.4, haja vista que, a despeito de a assinatura aposta no campo pertencente ao proprietário aparentar não ser do autor ou de sua procuradora Elisa, o requerente reconhece a existência e validade da relação locatícia havida com o locatário e os fiadores. Inclusive, os requeridos não negam a existência do contrato de locação ou impugnam a autenticidade de suas assinaturas no referido instrumento, motivo pelo qual deve esse nortear a relação havida entre as partes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS RÉUS Os réus pugnaram pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que os réus sejam intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando serem proprietários de bens móveis e/ou imóveis, deverão descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
3. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado.
4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência e extensão dos danos materiais reclamados na inicial; (b) O responsável pelo pagamento dos reparos relacionados aos vidros quebrados e ao motor do portão eletrônico danificado; (c) A validade do termo de vistoria de saída; (d) O valor devido a título de aluguel proporcional em janeiro de 2019. Frise que não se mostra controvertida a cobrança do aluguel no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), vencido em 05.01.2019, fatura de água no valor de R$ 87,28 (oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), vencida em 09.02.2019 e taxa de desligamento de água, no valor de R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos), vencida em 08.02.2019, posto que não impugnadas pelos réus em momento oportuno.
5. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de prova documental e oral, consistente esta última na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes e tomada de depoimento do autor. Indefiro, em sentido oposto, o pedido referente à tomada de depoimento dos réus, na medida em que não se mostra possível que a própria parte requeira a tomada de seu depoimento pessoal, nos termos do que dispõe o art. 385 do CPC. 6.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente. 6.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 6.2. Na oportunidade que alude o item anterior, deverá o autor juntar aos autos a apólice referente ao seguro mencionado na inicial e o comprovante de pagamento das parcelas que pretende receber, sob pena de suporte das cominações legais.
7. Com a produção da prova documental acima consignada, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral determinada no feito. 7.1. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 7.2.
Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento do autor, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-a que a futura intimação eletrônica endereçada a seu procurador a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito