Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HONNAN ALVES BORDIGNON
- Advogado
- MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB 59646/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009155-13.2016.8.16.0174
Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada com o fito de apurar possível prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, em que figura como réu Honnan Alves Bordignon, por fatos praticados na data 20.02.2016. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como ausentes causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, a denúncia foi recebida na data 09.06.2017 (seq. 22.1).
O réu foi citado por mandado na data 11.07.2017 (seq. 37.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, alegando apenas questões atinentes ao mérito da demanda (seq. 47.1). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, preliminares ou de rejeição da exordial, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 49.1). Os autos ainda se encontram em fase de instrução, pendendo de oitiva de testemunha.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, requereu a extinção da punibilidade do acusado, diante do decurso do prazo prescricional considerando eventual pena a ser aplicada (seq. 161.1). Feito um breve retrospecto processual, passo a decidir. Sem embargo, comungo do entendimento esposado pelo Parquet. Explico. Prefacialmente, pontuo que o Ministério Público, uma vez titular da ação penal pública, atribuído pela Constituição Federal em seu art. 129, inciso I, opinou a extinção da punibilidade do acusado face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva, em razão do montante de pena eventualmente a ser aplicada ao acusado em caso de condenação.
Nesse cariz, ao que tudo indica, os fatos apurados no presente processado serão atingidos pela prescrição, razão pela qual, visando-se a otimização dos atos processuais e a prática de atos ineficazes, há que se reconhecer a prescrição na sua modalidade em perspectiva. O instituto da prescrição pela admissão da pena em perspectiva, parte do pressuposto de que o agente, uma vez condenado, não o será à pena máxima prevista para o tipo penal.
