Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., CARLOS ALBERTO FERRARI
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), ILAN GOLDBERG (OAB 58973/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009155-32.2019.8.16.0069 Processo: 0009155-32.2019.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): CARLOS ALBERTO FERRARI Executado(s): TIM CELULAR S.A. Tendo em vista a reforma integral da sentença outrora proferida e julgado improcedente o pedido do autor, este cumprimento de sentença perdeu seu objeto.
Veja-se: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - (...)
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; Diante disso, julgo extinto este incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 485, X, e 520, II, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará ao executado do valor penhorado ou depositado a título de garantia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, 04 de março de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
