PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009155-35.2019.8.16.0165 Processo: 0009155-35.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$630,74 Exequente(s): FABIANO
V. NORONHA ODONTOLOGIA Executado(s): MARILDA VIDAL
1. De início, reputo válida a tentativa de intimação pessoal da parte executada (mov. 87.1), nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o mandado de intimação foi cumprido no mesmo endereço em que a executada foi citada anteriormente, isto é, “Estrada Max Standancher,
15 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262- 340” (mov. 11.1). Isto é, cabe à parte interessada manter o Juízo informado acerca de sua mudança de endereço, sob pena de as intimações efetuadas no antigo endereço serem consideradas válidas. Com efeito, do mandado de intimação de mov. 87.1 extrai-se que: “(...) Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, me dirigi no endereço indicado, onde as 10?:00 horas DEIXEI DE INTIMAR MARILDA VIDAL, uma vez que não reside no referido endereço, sendo desconhecida do morador. (...)”.
Assim, diante da fundamentação supra, deve a parte executada arcar com o referido ônus pela sua desídia. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de executado que foi citado pessoalmente, permaneceu inerte e mudou de endereço, reputa-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo a mudança de endereço.
Inteligência dos artigos 841, § 4º; e 274, parágrafo único, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-94, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-05-2019) (TJ-RS - AI: 700.***.***-94 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
2. Expeça-se, novamente, alvará judicial em nome da parte executada para levantamento do valor mencionado ao mov. 97.1, com validade de 90 (noventa) dias, observando-se os artigos 339 e ss do CN, aguardando-se o decurso de prazo.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já, a reversão do valor mencionado ao mov. 97.1 em favor do FUNJUS.
4. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito