TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009155-46.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0009155-46.2019.8.16.0129 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): Jose Carneiro de Souza
Vistos. O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro LUIZ FUX (juntada à sequência 25), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A referida decisão apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao tema de repercussão geral nº 1.163.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163). Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o a Corte Suprema já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação não merece prosperar, uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018). Dessa forma, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná