Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ARTUR FERRAZ TENORIO, JETSMART AIRLINES LTDA, MILENA RIBEIRO LACERDA
- Advogados
- PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB 84501/PR), MERILLYN DELLI COLLI MOTTA (OAB 102476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0009157-44.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$33.373,79 Polo Ativo(s): ARTUR FERRAZ TENORIO MILENA RIBEIRO LACERDA Polo Passivo(s): JETSMART AIRLINES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de JETSMART AIRLINES S.A, estando o processo pronto para julgamento, a Sra.
Juíza Leiga responsável determinou a suspensão do feito, com fundamento na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), no dia 26/11/2025 - que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Em que pese a decisão proferida pela Sra. Juíza Leiga tenha sido anteriormente homologada, considerando a manifestação da parte autora, observa-se a necessidade de retificação do entendimento exarado, visto que razão assiste à parte. No caso em análise, verifica-se que a situação apresentada não configura caso fortuito ou força maior. Isso porque, a mera alegação de necessidade de "manutenção extraordinária e emergencial da aeronave” não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei, tratando-se, na realidade, de caso fortuito interno.
Circunstâncias relacionadas à organização operacional da companhia aérea integram o risco inerente à atividade econômica, de modo que não afastam a responsabilidade da transportadora, já que competia à empresa o ônus comprovar nos autos suas alegações e de garantir a adequada prestação dos serviços contratados, adotando medidas eficazes para evitar prejuízos ao consumidor.
Ante o exposto, REVOGO a suspensão do processo, intimem-se e encaminhe-se os autos conclusos ao(à) Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) André Prade May para prolação de projeto de sentença. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação. Comunique-se esta decisão em todos os feitos, com urgência. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
