PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009190-86.2025.8.16.0196 Processo: 0009190-86.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALANIS GABRIELLI DA SILVA ANDRADE Réu(s): MARCOS BERNARDINO DA SILVA
Vistos e examinados estes autos nº 0000890-48.2019.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra MARCOS BERNARDINO DA SILVA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS BERNARDINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, segurança, RG nº 14.807.379-1/PR, com 53 anos de idade na data dos fatos, nascido em 12/03/1972, natural de São Paulo/SP, filho de Maria Aparecida da Silva e Antonio Bernardino da Silva, residente na Rua Astorga, nº 1050, MD 3, Bairro Guaraituba – Colombo/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 16.1, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 9 de dezembro de 2025 (mov. 26.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (mov. 62.1). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha de defesa (mov. 122.1), e o réu foi interrogado, conforme mov. 122.2. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa pugnou pelo aguardo da resposta ao ofício expedido à autoridade policial acerca da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, bem como requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Colombo/PR para a fiscalização das medidas cautelares impostas.
Foi revogada a monitoração eletrônica do acusado (mov. 122.3). Quanto à diligência sobre o celular, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a tese de quebra da cadeia de custódia já fora rechaçada em decisão de mov. 66.1 (mov. 125.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 136.1).
A defesa do acusado, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente desconsideração de tal elemento probatório. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Subsidiariamente,requereu que seja fixada a pena-base no mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, que seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que seja afastada a fixação de valor mínimo para reparação de danos e a devolução do aparelho celular apreendido, o qual pertence ao réu (mov. 141.1).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, com relação ao pedido de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico: No caso em análise, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (mov. 10.5) não observou integralmente o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, notadamente porque não houve a prévia e detalhada descrição das características fisionômicas do autor do crime pela vítima, etapa essencial à higidez do ato.
Conforme fixado pela Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.258, sob o rito dos recursos repetitivos, as formalidades previstas no artigo 226 do CPP possuem caráter obrigatório, sendo sua inobservância causa de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria delitiva. A primeira tese firmada é expressa ao consignar que o descumprimento das regras legais implica a impossibilidade de utilização do reconhecimento, seja para embasar eventual condenação, seja para fundamentar decisões que demandem menor grau de certeza.
A exigência de prévia descrição do suspeito não se trata de mera formalidade, mas de garantia destinada a conferir confiabilidade ao ato, evitando induções ou contaminações da memória do reconhecedor. Sua ausência compromete a credibilidade do reconhecimento fotográfico, tornando-o inválido à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior. Dessa forma, considerando que uma das etapas essenciais do procedimento não foi observada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com a sua desconsideração como elemento probatório apto a comprovar a autoria delitiva.
Por consequência lógica, também não pode ser considerado válido o reconhecimento realizado posteriormente em juízo. Isso porque tal ato processual nada mais representa do que mera ratificação do reconhecimento previamente realizado, já influenciado pelo procedimento irregular ocorrido anteriormente. Embora, em princípio, esse segundo procedimento tenha observado formalmente as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sua validade resta comprometida em razão do reconhecimento anterior irregular.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido tema repetitivo, estabeleceu na tese nº 3 que o reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível, uma vez que um reconhecimento inicial realizado de forma equivocada ou viciada possui potencial para contaminar a memória do reconhecedor, influenciando inevitavelmente procedimentos posteriores. Por outro lado, cumpre destacar que, nos termos da quarta tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a invalidação do reconhecimento não impede o órgão julgador de formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios independentes.
Assim, embora deva ser declarada a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede inquisitorial e em juízo, subsiste nos autos prova independente que pode embasar o convencimento acerca da autoria delitiva do crime. A análise desses elementos será realizada a seguir, a fim de verificar se, de forma independente, são suficientes para demonstrar a responsabilidade penal do réu. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.
Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do crime de roubo estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2025/1008528 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 12.4); Auto de Avaliação Indireta (mov. 10.2); Auto de Reconhecimento Fotográfico (mov. 10.5); Relatório de Investigação (mov. 10.6); depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo.
AUTORIA A autoria delitiva do crime de roubo restou comprovada com segurança em relação ao réu. A vítima ALANIS GABRIELLI DA SILVA ANDRADE afirmou em Juízo que “na data de 9 de agosto de 2025, por volta das 11h00, logo após encerrar seu turno de trabalho, dirigiu-se à esquina da empresa Coca-Cola para aguardar seu namorado; que, por volta das 11h02, após enviar uma mensagem via aparelho celular e enquanto guardava o dispositivo no bolso, foi abordada por um indivíduo que conduzia uma motocicleta; que o sujeito ordenou a entrega do telefone e, diante de sua hesitação inicial, Marcos reiterou a ordem de forma impositiva, colocando simultaneamente a mão na cintura, simulando estar segurando um objeto por baixo de uma jaqueta preta; que o gesto caracterizou clara menção de que o réu estaria armado, o que a compeliu, por fundado receio, a entregar o bem; que, logo após a subtração, o indivíduo evadiu-se do local; que foi auxiliada por um terceiro que passava pelo local em um automóvel; que presenciou o ocorrido e conseguiu registrar fotografias da motocicleta utilizada pelo autor do crime; que o aparelho celular, avaliado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) conforme nota fiscal, não foi recuperado, restando-lhe o prejuízo financeiro e a necessidade de arcar com custos para a recuperação de sua linha telefônica; que, no momento do crime, o acusado ergueu a viseira do capacete, o que permitiu a visualização de suas características físicas; que era um homem de pele clara, olhos claros, cabelos castanhos-claros e 'meio gordinho'; que, na ocasião, Marcos trajava uma blusa branca por dentro da calça, jaqueta preta e portava uma bolsa; que realizou o reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia no dia seguinte ao fato, logo após a lavratura do Boletim de Ocorrência; que, em sede de audiência instrução e julgamento, ao ser confrontada com um painel fotográfico, identificou, sem hesitação, a fotografia de número 05 como sendo a do autor do roubo; que a imagem apontada correspondia efetivamente à pessoa do réu, Marcos” (mov. 121.1).
As provas produzidas são harmônicas não havendo razão para não se dar crédito à palavra da vítima, que não teria qualquer razão para incriminar gratuitamente o réu. Sobre a palavra da vítima para embasar um decreto condenatório, destaca-se a jurisprudência:
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (STJ - AgRg no AREsp 1250627/SC) A policial civil DAIANI FERNANDES afirmou em Juízo que “a equipe policial tomou conhecimento dos fatos por meio de boletim de ocorrência noticiando a subtração de um aparelho celular; que a diligência inicial baseou-se em informações de terceiros que presenciaram o delito; que outras pessoas que trafegavam pela via pública no momento do crime, especificamente um motociclista e o condutor de um automóvel, avistaram a ação delituosa e passaram a seguir o autor; que, embora não tenha ocorrido a prisão em flagrante, essas testemunhas conseguiram fotografar a motocicleta utilizada pelo acusado, o que foi fundamental para o início das investigações; que, a partir da placa identificada nas imagens e do cruzamento de dados de radares de monitoramento, a equipe logrou êxito em qualificar o réu; que o acusado foi reconhecido pela vítima na unidade policial por meio de procedimento fotográfico, oportunidade em que a foto de Marcos foi apresentada juntamente com a de outros indivíduos, sem qualquer parentesco ou relação com o caso, tendo a vítima o apontado com segurança; que a vítima se apresentava visivelmente nervosa e amedrontada durante o atendimento; que a vítima descreveu características da mochila e do capacete do autor; que, durante as apurações, identificou-se a similaridade do modus operandi e do veículo com outras ocorrências divulgadas em redes sociais de alerta local, embora nem todas tenham gerado registros formais de ocorrência por parte das vítimas; que as fotos obtidas pelas testemunhas não registraram o exato instante da abordagem, mas sim o acompanhamento tático feito por populares logo após a fuga do acusado; que as testemunhas que auxiliaram na identificação não possuíam nenhum vínculo de proximidade ou amizade com a vítima, sendo apenas transeuntes que decidiram intervir ao presenciar o ilícito” (mov. 121.2).
O policial civil GUILHERME AUGUSTO DE LIMA afirmou em Juízo que "a equipe policial já monitorava crimes com o mesmo modus operandi devido à repercussão de casos similares na mídia local, especificamente em portais de São José dos Pinhais; que o ponto de partida para a elucidação deste caso específico foi um boletim de ocorrência no qual constavam informações cruciais fornecidas pela vítima; que uma terceira pessoa, que presenciou o assalto, sensibilizou-se com a situação e realizou uma perseguição imediata à motocicleta do autor, logrando êxito em fotografar a placa do veículo; que, de posse dessa imagem, a equipe de investigação verificou que, embora a moto não estivesse registrada em nome do acusado, havia uma comunicação de venda vigente em favor de Marcos; que a vítima descreveu um cenário de grave ameaça, afirmando que o réu portava uma arma de fogo e a intimidou agressivamente, ordenando que não olhasse para trás sob ameaça de morte; que, no relatório de investigação, elementos visuais como a mochila e vestimentas que apareciam na foto tirada pelo terceiro coincidiam com a descrição detalhada pela vítima; que a vítima realizou o procedimento de reconhecimento por intermédio de fotografia na delegacia, identificando o acusado sem hesitação; que não havia nenhum vínculo de amizade ou intimidade entre a vítima e a pessoa que presenciou o crime, tratando-se apenas de um cidadão que interveio para auxiliar após presenciar o crime; que, antes desses episódios, o réu não era conhecido pela equipe policial nem possuía passagens anteriores que o colocassem no 'radar' da Delegacia de Furtos e Roubos, sendo esta a primeira investigação formal envolvendo seu nome naquela unidade" (mov. 121.3).
Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). O informante MATEUS EDUARDO DA CRUZ BITTERBIR, genro do acusado, afirmou em Juízo que "conhece o réu há mais de cinco anos e que, durante todo este período, sempre o percebeu como uma pessoa honesta e trabalhadora, com histórico profissional voltado à área de segurança e vigilância, atuando em postos como vigia de obras; que Marcos sofre de transtornos de ansiedade severos e faz uso contínuo de medicação controlada e de forte impacto; que presenciou diversas crises de ansiedade do réu, inclusive durante o período de custódia cautelar, foi necessário diligenciar junto a postos de saúde para providenciar as receitas e os fármacos indispensáveis ao tratamento dele, dada a gravidade de seu quadro clínico na ausência da medicação; que nunca teve conhecimento de qualquer ligação de Marcos com o crime organizado ou condutas violentas no seio familiar; que não consegue imaginar o réu praticando os atos que lhe são imputados, especialmente considerando sua rotina de trabalho e os cuidados médicos de que necessita; que, quando o acusado é privado de seus remédios, o que ocorre por vezes devido à falta de estoque no serviço público, seu estado de saúde mental sofre grave deterioração; que o acusado era, de fato, proprietário de uma motocicleta à época dos fatos" (mov.121.4).
O réu MARCOS BERNARDINO DA SILVA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, por volta das 06h10min, colaborou integralmente com a equipe policial; que não houve necessidade de arrombamento, pois ele próprio franqueou a entrada dos agentes públicos e colocou-se à disposição para a revista de armários, roupas e demais dependências do imóvel; que, naquela ocasião, nenhum aparelho celular objeto de crime foi localizado em sua moradia; que, sobre sua presença na região da BR-277, local dos fatos, negou transitar habitualmente por aquela via; que seus deslocamentos costumam ocorrer pela Avenida das Torres, trajeto que utilizava para visitar sua então namorada, residente no município de São José dos Pinhais; que tem ciência de que a investigação chegou ao seu nome em razão da placa de sua motocicleta, porém reiterou que não portava nenhum objeto de origem ilícita quando de sua prisão preventiva” (mov. 121.5).
A negativa de autoria sustentada pelo acusado em seu interrogatório judicial não deve ser acolhida, porquanto se apresenta isolada e dissociada do conjunto probatório constante dos autos. A sequência dos atos investigativos, conforme revelado pelos elementos informativos coligidos, bem como pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, evidencia de maneira lógica e progressiva a identificação do réu como autor do crime.
A investigação teve início com o registro do Boletim de Ocorrência nº 2025/1008528, referente ao roubo ocorrido em 09 de agosto de 2025, no bairro Uberaba, ocasião em que foi subtraído um aparelho celular iPhone 12, de cor branca. A identificação inicial do réu decorreu da colaboração de testemunhas presenciais, que lograram fotografar a motocicleta utilizada na fuga, uma Honda CG 150 Titan KS, placa ALD 1J06 (mov. 10.7).
Diligências realizadas pela equipe da Delegacia de Furtos e Roubos em bancos de dados investigativos apontaram que, havia comunicação de venda da motocicleta em favor do réu, datada de 11/01/2024. Outrossim, o Setor de Inteligência, por meio da análise de dados de monitoramento viário, constatou que a referida motocicleta trafegou por radar localizado na Avenida Comendador Franco, nº 7331, às 13h00 do mesmo dia dos fatos, circunstância que reforça a compatibilidade com a rota de fuga e a presença do veículo nas imediações do crime.
No curso das investigações, apurou-se ainda que o réu apresentava padrão de atuação semelhante, bem como características físicas compatíveis - inclusive o uso de mochila com estampa de caveira - com aquelas observadas em outros eventos delituosos registrados na região de São José dos Pinhais. A autoria delitiva foi ainda fortalecida pelo fato de o acusado ter sido preso em flagrante, em 05/09/2025, pela prática de outro roubo, ocasião em que utilizava a mesma motocicleta identificada neste feito.
Assim sendo, não há dúvidas acerca da autoria delitiva. Seguindo, destaca-se que a subtração do aparelho ocorreu mediante grave ameaça, visto que, na hipótese dos autos, a conduta do acusado revelou-se claramente intimidatória, sendo apta a gerar fundado receio na vítima quanto à ocorrência de mal maior em caso de resistência. Conforme relatado em juízo, a vítima Alanis Gabrielli da Silva Andrade afirmou que foi abordada pelo denunciado, o qual, em tom imperativo, exigiu a entrega do aparelho celular.
Diante da hesitação inicial, o réu reiterou a exigência de maneira agressiva, simulando portar arma de fogo ao colocar a mão na cintura sob a jaqueta. Tal comportamento foi suficiente para amedrontar a vítima, compelindo-a à entrega do bem, circunstância que configura, de forma inequívoca, a grave ameaça exigida para a caracterização do crime de roubo. Portanto, encerrada a instrução criminal, e restando comprovada a autoria, imperiosa a condenação do réu pelo delito de roubo – artigo 157, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCOS BERNARDINO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (cf.
Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo - mov. 142.1), referentes à: - Ação Penal nº 0000928-91.2010.8.16.0029, que tramitou pelo Juizado Especial Criminal de Colombo/PR, pela prática do crime de desacato, com data dos fatos em 07/05/2010, trânsito em julgado 14/04/2014 e extinção da pena em 11/04/2018. Observa-se que a condenação mencionada se trata de maus antecedentes, visto que teve sua pena extinta há mais de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, o Tema 150, do Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal´ nos termos do voto do Relator, (...) '." (RE 593.818/SC). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio. d) Motivos do crime: normais à espécie de delito. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: as consequências são normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há. Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA Desse modo, condeno definitivamente MARCOS BERNARDINO DA SILVA a 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo que, cada dia multa, corresponde a 1/30 o valor do salário mínimo vigente na época do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, considerando que se trata de crime com grave ameaça à pessoa.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Sopesadas a extensão dos prejuízos ocasionados, condeno o réu ao pagamento do montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a vítima Alanis Gabrielli da Silva Andrade, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do término do evento danoso (09/08/2025), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ.
O montante mencionado é relativo ao valor do aparelho celular não recuperado. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP). A monitoração eletrônica do acusado já foi revogada (mov. 122.3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o sentenciado para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a propriedade lícita do aparelho celular apreendido. Decorrido o prazo sem comprovação por parte do réu, determino a destruição do objeto.
Intime-se a vítima, nos moldes do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive para que, querendo, execute valor fixado a título de reparação dos danos causados pela infração. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa e das custas processuais, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. Sayonara Sedano Juíza de Direito