PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009190-87.2025.8.16.0131 Processo: 0009190-87.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$60.907,68 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): LOUIBENSON THERMORA
1. Tratam os presentes autos de ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da garantia contratual. Destarte, estando comprovada a mora e o inadimplemento, sobretudo pela notificação da devedora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do dec.-lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do preposto do autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, caput). Desde já, autorizo o senhor Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que prevê o art. 846, do CPC, bem como a requisitar reforço policial e a realizar arrombamento, se necessário.
2. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
3. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69.
4. Desde já, por expressa previsão do artigo 3º, § 9, do Decreto-Lei 911/69, defiro a inclusão da restrição de circulação (restrição total), através do sistema RENAJUD.
5. Providencie o Cartório a inclusão da restrição judicial, juntando cópia da tela do sistema.
6. Logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência do item 1, determino o levantamento da restrição, caso contrário determino a sua manutenção, devendo a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
7. Cite-se a requerida, como requerido, com as advertências legais.
8. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito